ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus, uma vez que a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares.<br>4. A decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus é devidamente fundamentada e não se mostra cabível a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante neste momento processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.309/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 962.318/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO COSTA SOAREZ contra decisão monocrática de minha lavra, na qual foi indeferido o pedido liminar.<br>Neste agravo regimental, o agravante, sustenta, em síntese, que a prisão preventiva está lastreada em fundamentação genérica, sem elementos concretos, destacando a existência de condições pessoais favoráveis, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer a reforma da decisão para concessão da liminar, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus, uma vez que a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares.<br>4. A decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus é devidamente fundamentada e não se mostra cabível a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante neste momento processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.309/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 962.318/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>VOTO<br>A presente insurgência não merece ser conhecida.<br>Conforme relatado, o agravante se insurge em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, sob os seguintes argumentos (fls. 157-158):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO COSTA SOAREZ, no qual se aponta como autoridade coatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5132471- 11.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia , em28/2/2025 virtude da apreensão de 31 (trinta e uma) buchas de cocaína, pesando 11g (onze gramas), 2 (duas) porções de maconha, pesando 10g (dez gramas). A custódia foi convertida em prisão preventiva e o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, , da Lei n. 11.343/2006, arts.. 331, , 330, 329, , todoscaput caput caput, caput do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, todos na forma do art. 69, caput , do Código Penal.<br>Neste writ, alega o impetrante que a prisão preventiva está baseada em fundamentação genérica, consistente no suposto envolvimento do paciente e do corréu em facção criminosa e na gravidade abstrata do delito.<br>Salienta que o réu é primário, sem antecedentes, o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e foi ínfima a quantidade de droga apreendia, a evidenciar que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal, e não ao tráfico, circunstância corroborada, inclusive, pela apreensão do chamado ,esmurrugador acessório tipicamente utilizado por usuários, e não por aqueles que praticam o delito de tráfico.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em uma análise perfunctória dos autos, não identifico a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida de urgência. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva.<br>A matéria, assim, exige um exame mais aprofundado, que deve ser reservado para o julgamento final pelo colegiado.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.<br>Como se vê, o indeferimento do pedido liminar foi devidamente fundamentado, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno, isto é, por ocasião do julgamento do mérito do writ.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus, como no presente caso.<br>A propósito :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO MANDANTE DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA TAL ATO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus.<br>2. Como consignado no decisum atacado, constatou-se, em um juízo de cognição sumária, que a pretendida soltura do réu não é cabível por ser ele suposto mandante do crime.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 817.309/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. LIMINAR INDEFE RIDA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, sob o argumento de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a análise do mérito pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus, uma vez que a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares.<br>4. A decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus é devidamente fundamentada e não se mostra cabível a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante neste momento processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 305.919/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/11/2016;<br>STJ, RCD na Rcl 33.069/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19/12/2016; STJ, AgRg no HC 292.422/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.<br>Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/5/2014.<br>(AgRg no HC n. 962.318/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.