ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita e impossibilidade de análise das teses de mérito, em razão de supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, alegando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão que julgou a revisão criminal, não conheceu da ação revisional por entender que as matérias já haviam sido analisadas em sede de apelação, não adentrando o mérito das ilegalidades suscitadas.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, qual seja, o óbice da supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, relacionado à supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise originária das teses de nulidade da busca domiciliar e insuficiência probatória por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, atraindo a incidência do princípio da dialeticidade.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável o agravo regimental que não ataca de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão monocrática que pretende reformar, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPC, art. 1.001.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 948.438/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PICONE SILVA contra decisão monocrática (Fl. 1963) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da busca domiciliar que originou a ação penal, por ter sido realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação ao Art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Alega que a ilicitude da prova originária contamina todos os elementos probatórios subsequentes, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o Art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Afirma a ocorrência de error in procedendo na decisão agravada ao não reconhecer a flagrante ilegalidade e defende a absolvição por insuficiência de provas lícitas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus tenha seguimento e, no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita e impossibilidade de análise das teses de mérito, em razão de supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, alegando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão que julgou a revisão criminal, não conheceu da ação revisional por entender que as matérias já haviam sido analisadas em sede de apelação, não adentrando o mérito das ilegalidades suscitadas.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, qual seja, o óbice da supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, relacionado à supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise originária das teses de nulidade da busca domiciliar e insuficiência probatória por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, atraindo a incidência do princípio da dialeticidade.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável o agravo regimental que não ataca de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão monocrática que pretende reformar, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPC, art. 1.001.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 948.438/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus com base em fundamentos processuais, destacando, essencialmente, a inadequação da via eleita, visto que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, e, principalmente, a impossibilidade de análise das teses de mérito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O fundamento central adotado na decisão impugnada baseou-se na constatação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão que julgou a revisão criminal (ato apontado como coator), não conheceu da ação revisional por entender que as matérias (nulidade da busca e absolvição) já haviam sido analisadas em sede de apelação, não adentrando, portanto, o mérito das ilegalidades ora suscitadas.<br>Dessa forma, a decisão agravada foi clara ao assentar que a análise originária das teses de nulidade da busca domiciliar e insuficiência probatória por esta Corte configuraria flagrante e indevida supressão de instância.<br>Nas razões do presente agravo regimental,, todavia, o agravante limita-se a reiterar, de forma substancial, os mesmos argumentos de mérito já expendidos na petição inicial do habeas corpus, notadamente a suposta ilegalidade da busca domiciliar, a ausência de consentimento válido e a consequente nulidade das provas.<br>Verifica-se, portanto, que o agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente que serviu de alicerce para o indeferimento liminar do writ, qual seja, o óbice da supressão de instância. A ausência de ataque direto a esse pilar da decisão agravada atrai a incidência do óbice processual decorrente do princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que pretende reformar, conforme o entendimento consolidado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO REALIZADO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO E NA MAJORANTE EXCEDENTE DO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM UTILIZADO PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.<br>2. No caso, não foi rebatido, pelo agravante, o óbice apontado na decisão vergastada referente à impossibilidade de conhecimento do writ, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja vista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado como coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.<br>3. No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática registrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias a quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na dosimetria da pena.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 ). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o agravante manejou diversos expedientes processuais nesta Corte em decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031, deflagrada em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de estelionato e fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal). 4. Não se conheceu da impetração, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada. 5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus. 6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório. 7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).<br>(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.