ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". No caso em tela, as circunstâncias consubstanciaram fundadas suspeitas aptas a justificar a busca pessoal. Em vista disso, as provas produzidas encontram-se hígidas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior foi estabelecida no sentido de que a redução do valor fixado pelo magistrado sentenciante a título de prestação pecuniária, em virtude da hipossuficiência do apenado, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Conforme os autos, a prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO ANTONI BONFIM DA SILVA contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 153/158) e assim relatei o caso:<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 144/145):<br>Trata-se de recurso especial interposto por HUGO ANTONI BONFIM DA SILVA com esteio no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pela Sétima Turma do TRF da 4ª Região, que negou provimento a apelo defensivo para manter a condenação do réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no artigo 334-A do Código Penal.<br>No recurso especial, a Defesa aponta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 157, caput, e §1º, 240, §2º, e 244, 301, todos do Código de Processo Penal; a dispositivos da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e ao artigo 45, §1º, do Código Penal.<br>Nesse passo, o ora Recorrente, objetivando sua absolvição, alega a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal realizada, argumentando que a diligência é ilegal por dois motivos: a ausência de competência da guarda municipal para realizar a busca e a falta de fundada suspeita, requisito indispensável para a sua realização.<br>Aponta que "a atuação da Guarda Municipal não se deu no contexto de proteção a bens, serviços ou instalações do município de Cascavel. A abordagem ocorreu no interior da rodoviária, motivada pela suspeita (baseada na aparência das bagagens) de que o recorrente transportava mercadoria ilícita (cigarros contrabandeados)." (e-STJ fl. 108)<br>Registra, ainda, que, "diante da atuação ilegal da Guarda Municipal, fora dos limites de suas atribuições constitucionais e legais, e sem a demonstração da excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, a busca pessoal realizada é nula. Consequentemente, as provas dela decorrentes - a apreensão dos cigarros - são ilícitas por derivação, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 111).<br>Subsidiariamente, requer a redução da prestação pecuniária ao patamar do mínimo legal, aduzindo que "o valor estipulado de prestação pecuniária não está de acordo com a capacidade econômica do réu, pois, além de ser atendido pela Defensoria, o que já demonstra sua hipossuficiência econômica, o réu possui condições limitantes face a doença grave que porta." (e-STJ fl. 121).<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Eis, em síntese, o relatório.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 150).<br>No presente agravo, sustenta a defesa que " n ão há descrição de características específicas que justificassem a suspeita. Não há qualquer outro fato a corroborar referida suspeita" (e-STJ fl. 165).<br>Acrescenta, ainda, que "o atendimento pela Defensoria JÁ É PROVA LEGAL de hipossuficiência (requisito para acesso)" e " p ortanto, não há que se obstar o enfretamento do mérito com fundamente na s. 7/STJ, já que se pretende apenas uma revaloração dos fatos já apurados na origem e assentados no processo, conforme manifestação expressa acima" (e-STJ fl. 166).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento da matéria pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". No caso em tela, as circunstâncias consubstanciaram fundadas suspeitas aptas a justificar a busca pessoal. Em vista disso, as provas produzidas encontram-se hígidas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior foi estabelecida no sentido de que a redução do valor fixado pelo magistrado sentenciante a título de prestação pecuniária, em virtude da hipossuficiência do apenado, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Conforme os autos, a prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>No tocante à competência da Guarda Municipal para realização da busca pessoal, " d iante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita" (AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MENÇÃO AO SILÊNCIO DA ACUSADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os pleitos relativos à absolvição da agravante por insuficiência probatória e à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, consubstanciam mera reiteração de pedidos.<br>Tratando-se de questões já analisada por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do presente mandamus quanto aos pontos.<br>2. Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>3. No caso dos autos, os agentes, em patrulhamento de rotina no local conhecido como ponto de venda de drogas avistaram a ré entregando objeto a uma pessoa e recebendo algo em troca. Ao serem abordados, constatou-se que a testemunha possuía uma porção de crack e que a agravante estava com a quantia de R$10,00 (dez reais) em espécie. Em um terreno baldio próximo de onde estavam, foram encontradas mais 40 porções da droga, idênticas àquela apreendida inicialmente com a testemunha. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação dos agentes, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>4. Embora o silêncio da acusada não possa ser considerado em seu desfavor, na hipótese, a Corte de origem ponderou que a menção ao silêncio da ré não foi o único argumento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar a condenação, havendo referência aos depoimentos dos guardas civis metropolitanos e à prova técnica, que indicou que a substância apreendida se tratava de crack. Firmada a convicção das instâncias de origem acerca da suficiência do conjunto probatório angariado nos autos para a condenação da paciente, ainda que excluída a menção ao silêncio na fase inquisitorial, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos.<br>5. A agravante da reincidência foi reconhecida com base em documento hábil, havendo menção ao número da ação penal correspondente, o que torna inviável o afastamento da referida majorante, porque foi reconhecida com base em informação constante da folha de antecedentes penais da ré.<br>6. O pedido de modificação do regime inicial não foi analisado pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Passo, então, a analisar a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal no presente caso.<br>O Tribunal de origem entendeu o seguinte (e-STJ fl. 91):<br>Consta da Ocorrência registrada na SESPRO de Cascavel/PR que no dia 14/3/2023 às 10h:5min equipe da Guarda Municipal de Policiamento Preventivo Urbano REALIZAVA PATRULHAMENTO NO INTERIOR DA RODOVIÁRIA QUANDO SE DEPARAMOS COM UM JOVEM POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO HUGO ANTONIO BONFIN DA SILVA, (..) AO SER QUESTIONADO PARA ONDE IRIA VIAJAR E O QUE ESTARIA LEVANDO NAS BAGAGENS, HUGO RESPONDEU QUE HAVIA SAÍDO DE FOZ DO IGUAÇU E QUE TERIA VINDO ATÉ CASCAVEL DE ONDE RECEBEU AS DUAS CAIXAS DE CIGARROS PARA LEVAR ATÉ A RODOVIÁRIA DE LONDRINA, QUE RECEBERIA R$300,00, PELO TRANSPORTE DA MERCADORIA. DIANTE DA SITUAÇÃO OS DOIS VOLUMES FORAM RETIDOS E ENCAMINHADOS PARA RECEITA FEDERAL ONDE FORAM ENTREGUES, HUGO FOI ORIENTADO E LIBERADO AINDA NO LOCAL - (processo 5013102-83.2023.4.04.7005/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, p, 29).<br>Das imagens das sacolas apreendidas na posse do réu, duas embalagens grandes e quadradas acondicionadas em plástico (evento 1, PORT_INST_IPL1, p. 37), ao contrário do que sustenta a defesa, verifica-se tratar de abordagem realizada pela Guarda Municipal a passageiro, em patrulhamento no terminal rodoviário do município de Cascavel/PR, em face de fundada suspeita de que o réu transportava cigarros de procedência estrangeira, uma vez que transportava duas caixas semelhantes às que são utilizadas para a prática dessa modalidade de crime, o que, de fato, se confirmou após a abordagem.<br>É suficiente, por conseguinte, a fundada suspeita de que o sujeito esteja transportando consigo cigarros ocultos de procedência estrangeira, sem documentação regular de importação, que possam constituir corpo de delito. Nessa busca constatou-se que o réu transportava 1.300 maços de cigarros de procedência estrangeira, internalizados no país irregularmente.<br>No caso, verifica-se, em mais uma oportunidade, que a equipe da Guarda Municipal, durante patrulhamento no terminal rodoviário do município de Cascavel/PR, visualizou o ora agravante com duas caixas semelhantes às utilizadas para transporte de cigarros contrabandeados, o que ensejou a abordagem, circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a justificar a revista.<br>Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca realizada.<br>Quanto ao pleito de redução do valor da pena pecuniária, o Tribunal estadual assim consignou (e-STJ fl. 95):<br>Subsidiariamente, insurge-se a defesa, quanto ao valor da pena pecuniária, postulando a sua redução.<br>A sentença estabeleceu a prestação pecuniária em 3 (três) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento.<br>Primeiramente, consigne-se que, de acordo com o §1º do artigo 45 do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.<br>Com efeito, o valor arbitrado já está fixado abaixo do mínimo legal.<br> .. <br>É certo que a fixação da prestação pecuniária não se desvincula dos princípios gerais da individualização das penas. Assim, para sua definição, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída (TRF4, ACR 5016680- 36.2018.4.04.7003, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/04/2021; TRF4, ACR 5001095-64.2020.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2021).<br>Pois bem.<br>Trata-se de crime de contrabando de cigarros, cujo bem jurídico tutelado não ofende somente o erário, uma vez que a lesão alcança também outros interesses públicos, notadamente os bens jurídicos coletivos da saúde pública e vigilância sanitária.<br>Nesta perspectiva, ainda, devem ser sopesadas a participação do autor e sua condição financeira. Com relação à condição financeira do acusado consta dos autos que ele é solteiro, exerce atividade de marceneiro e é portador de doença grave e incapacitante e não há informações acerca da renda mensal ou se o réu possui filhos menores, ou pessoa que dele dependa economicamente- (evento 22, TERMREN2).<br>Nesse contexto, a fixação da prestação pecuniária em 3 (três) salários mínimos revela-se proporcional à condição financeira do acusado, considerando que a insurgência recursal encontra-se desacompanhada de outros elementos probatórios a evidenciar a situação financeira do acusado.<br>Assim, mantenho o valor fixado na sentença. Sem olvidar, ainda, que é possível o parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado e avaliado pelo juízo da execução.<br>Cabe salientar que a jurisprudência desta Corte Superior foi estabelecida no sentido de que a redução do valor fixado pelo magistrado sentenciante a título de prestação pecuniária, em virtude da hipossuficiência do apenado, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Conforme se extrai do trecho acima, a prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.<br>Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.<br>3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator