ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus substitutivo, mantendo a negativa de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A Terceira Seção desta Corte estabeleceu que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que demonstradas a gravidade e a contemporaneidade dos atos pretéritos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante com base no histórico infracional do agravante, que incluiu a aplicação de medidas socioeducativas (inclusive a mais grave delas) pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com proximidade temporal em relação ao delito pelo qual foi condenado, não se constatando flagrante ilegalidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.520/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.636/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.676/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por NICOLAS APARECIDO MARRIQUE PIRAS, contra a decisão monocrática de fls. 127-133, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>Nas razões do pedido de reconsideração, o impetrante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na dosimetria da pena do paciente, argumentando que os registros de atos infracionais associados a ele não demonstram a sua dedicação a atividades criminosas.<br>Afirma que a tese suscitada não implica em dilação probatória, inexistindo óbice que o julgador analise provas e documentos constantes nos autos.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração do ato judicial monocrático para reconhecer a mencionada causa de diminuição de pena em favor do condenado ou, subsidiariamente, que sejam instruídos os autos com informações pormenorizadas das instâncias ordinárias antes do julgamento.<br>Junta aos autos documentos relacionados ao histórico infracional do requerente (fls. 137-153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus substitutivo, mantendo a negativa de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A Terceira Seção desta Corte estabeleceu que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que demonstradas a gravidade e a contemporaneidade dos atos pretéritos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante com base no histórico infracional do agravante, que incluiu a aplicação de medidas socioeducativas (inclusive a mais grave delas) pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com proximidade temporal em relação ao delito pelo qual foi condenado, não se constatando flagrante ilegalidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.520/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.636/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.676/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024<br>VOTO<br>De início, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo o pedido de reconsideração formulado pela Defesa como agravo regimental. Tal medida se justifica pois, apesar da ausência de previsão legal para o pedido apresentado, foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática terminativa.<br>No mérito, a irresignação não prospera.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>Na inicial do habeas corpus, a Defesa sustentou, entre outras questões, a ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base em atos infracionais pretéritos e sem contemporaneidade. Especificamente sobre essa matéria, requereu, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena do paciente, com a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Às fls. 127-133, o writ substitutivo não foi conhecido e, ademais, quanto à mencionada controvérsia, destacou-se a ausência de flagrante ilegalidade no caso, considerando que o STJ decidiu que o histórico infracional pode ser usado para negar a redução de pena do tráfico privilegiado em determinadas circunstâncias e o impetrante não apresentou prova pré-constituída sobre o constrangimento ilegal apontado, pois não havia juntado a folha de antecedentes infracionais expressamente referenciada no édito condenatório, o que agora foi superado já que o pedido formulado às fls. 134-136 veio acompanhado de esclarecimentos sobre o histórico infracional do paciente.<br>Pois bem.<br>Como já mencionado nos autos, este Tribunal e a Suprema Corte pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>Na presente hipótese, reafirmo que não há manifesto constrangimento ilegal a ser reconhecido na via eleita.<br>Com relação à minorante do tráfico privilegiado, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>Ao a fastar a benesse, o Tribunal de origem destacou que "o réu ostenta anotações no Juízo da infância e juventude (fls. 176/185), com imposição de medidas socioeducativas inclusive pelo crime de tráfico (fls. 178 e 181)" (fl. 37). Os documentos às fls. 137-153, esclarecem que o agravante respondeu a dois procedimentos pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, sendo-lhe aplicadas medidas socioeducativas (inclusive a mais grave delas), cuja extinção ocorreu em 2022, vindo a praticar o delito pelo qual foi condenado no feito originário em 2024.<br>Nessas circunstâncias, a fundamentação apontada no édito condenatório para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>1. "A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>2. Verifica-se que há fundamentação idônea apta a justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, qual seja, o histórico infracional do agravante a quem foram aplicadas sucessivas medidas socioeducativas de semiliberdade em razão da prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.123.520/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, na via estreita do habeas corpus.<br>2. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por consectário, impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o julgado agravado deve ser mantido por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 919.636/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Sobre o tema: A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado, diante da propensão do paciente à atividade criminosa, diante da natureza dos atos infracionais - análogos ao tráfico de drogas, bem como da proximidade temporal da conduta -, uma vez que os atos infracionais ocorreram nos anos de 2019 e 2020, e o crime em comento foi praticado em 26/4/2023, in verbis: "o conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que o apelantes e dedicava a atividades criminosas, principalmente o tráfico de drogas, eis que já respondeu por diversos atos infracionais, inclusive dois equiparados ao tráfico de drogas (fls. 28, 104 e 120/125), não fazendo mesmo jus ao benefício", em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.676/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.