ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico interestadual de 615,85 kg de cocaína.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem e a ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do writ como substitutivo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à negativa do tráfico privilegiado, e a eventual ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de droga.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A alegação de bis in idem foi corretamente rechaçada pela decisão agravada, que fundamentou a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase com base em elementos concretos adicionais, como o modus operandi do agente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas.<br>7. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ELDACIR LUIZ GUDIEL contra  decisão  que não conheceu d o  habeas  corpus  (fls.  80/82).<br>O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ao habeas corpus substitutivo.<br>Alega a configuração de bis in idem, ao argumento de que a expressiva quantidade de droga (615,85 kg de cocaína) foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na terceira fase.<br>Aduz, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência, apontando que o acórdão impugnado teria promovido indevida inversão do ônus da prova ao exigir que o réu demonstrasse sua não dedicação a atividades criminosas. Defende que a mera condição de "mula" do tráfico não é suficiente para comprovar, por si só, a dedicação habitual ao crime ou a integração em organização criminosa.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado, para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem, com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico interestadual de 615,85 kg de cocaína.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem e a ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do writ como substitutivo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à negativa do tráfico privilegiado, e a eventual ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de droga.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A alegação de bis in idem foi corretamente rechaçada pela decisão agravada, que fundamentou a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase com base em elementos concretos adicionais, como o modus operandi do agente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas.<br>7. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. <br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O agravante insiste na tese de bis in idem, sob o argumento de que a quantidade de droga foi valorada em dois momentos distintos da dosimetria. A decisão agravada, todavia, rechaçou corretamente essa alegação.<br>Na primeira fase, a pena-base foi elevada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Na terceira fase, o afastamento do tráfico privilegiado não se deu unicamente pela quantidade de entorpecente, o que poderia, de fato, configurar a dupla valoração. As instâncias ordinárias, conforme destacado na decisão agravada, invocaram elementos concretos adicionais, notadamente o modus operandi do agente, para concluir pela sua dedicação a atividades criminosas.<br>A jurisprudência desta Corte admite tal fundamentação, não havendo que se falar em bis in idem quando a quantidade, somada a outras circunstâncias do caso, evidencia a dedicação ao crime.<br>Por fim, a decisão agravada acertou ao reconhecer o óbice ao revolvimento fático-probatório. A impetração, sob o rótulo de revaloração jurídica, busca, em verdade, desconstituir a conclusão fática firmada soberanamente pelas instâncias ordinárias. A análise sobre a efetiva dedicação do paciente ao crime, contrapondo-se ao que foi assentado com base na quantidade e no modus operandi, demandaria imersão profunda nos elementos de prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.