ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO . DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de drogas, por se tratar de crime hediondo ).<br>2. Extrai-se do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>3. A expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 34/36).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 13/14).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante aresto acostado às e-STJ fl. 10:<br>Agravo em Execução Penal Pretensão ao indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Condenação por crimes impeditivos aos benefícios Requisito objetivo não demonstrado Decisão mantida Recurso de agravo em execução desprovido.<br>Em habeas corpus, a defesa sustentou que "a reconversão foi realizada ANTES da publicação do referido decreto, de modo que, mesmo diante de tal circunstância, a reconversão não obsta à concessão do indulto, uma vez que, na data da publicação do decreto, o paciente já havia cumprido o requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme exigido" (e-STJ fl. 4).<br>Diante disso, requereu a concessão do indulto previsto no Decreto 12.338/2024.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 34/36).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que o apenado preencheu o requisito objetivo para concessão da comutação.<br>Aduz que "recentemente a Terceira Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal)" (e-STJ fl. 42).<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO . DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de drogas, por se tratar de crime hediondo ).<br>2. Extrai-se do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>3. A expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 13):<br>O sentenciado não preenche o requisito objetivo exigido pelo Decreto 12.338/2024.<br>Primeiro por que à época da publicação do Decreto Presidencial, o sentenciado já cumpria pena privativa de liberdade em razão da reconversão efetuada às fls. 46-51, motivo pelo qual não se aplica o artigo 9º, inciso VII, do referido Decreto.<br>Segundo porque ele não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo cometido na ação penal de n.º 1500723-57.2024.8.26.0210, consoante prevê o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial.<br>Por sua vez, a Corte estadual destacou (e-STJ fl. 11):<br>Trata-se de sentenciado cumprindo a pena unificada de 07 anos e 06 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes.<br>E como bem observou o Magistrado, os referidos crimes devem ser considerados crimes impeditivos, a teor do artigo 1º, incisos I e XVIII, do aludido decreto presidencial.<br>Portanto, o agravante de fato não preenchia o requisito objetivo exigido pelo decreto acima mencionado, não fazendo jus ao indulto.<br>Compreendi que o Tribunal a quo interpretou corretamente o texto legal ao afirmar que o fato de o agravante não ter resgatado 2/3 da pena referente a delito impeditivo (tráfico de drogas, por se tratar de crime hediondo) inviabiliza a concessão do benefício.<br>Isso, porque a vedação está expressa no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024: "Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Registre-se que a expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, as instâncias ordinárias decidiram, a partir do extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções, que o paciente não preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse. O acolhimento das alegações do ora agravante de que foi cumprido o requisito objetivo antes da publicação do decreto e a consequente alteração dessa conclusão a que chegaram as instâncias a quo demandaria revolvimento fático-probatório, providência, contudo, incompatível com a via eleita.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator