ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DO  MÉRITO.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  Nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  suprir  omissão,  contradição,  ambiguidade  ou  obscuridade  existente  no  julg ado.  Não  se  prestam,  portanto,  para  sua  revisão  no  caso  de  mero  inconformismo  da  parte.<br>2.  Percebe-se  uma  insatisfação  da  parte  quanto  ao  resultado  do  julgamento  e  a  pretensão  de  modificá-lo  por  meio  de  instrumento  processual  nitidamente  inábil  à  finalidade  almejada,  o  que  não  pode  ser  admitido.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY COSTA JUNIOR e DATAFAST SISTEMAS LTDA contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 2337/2338, grifei):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À INVASÃO DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS INFORMÁTICOS DO "INSS/DATAPREV". LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida assecuratória, estando preenchidos, ainda, os demais requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que "há fortes indícios do cometimento da lavagem de capitais, objetivando esconder a origem ilícita por meio da aquisição de bens imóveis.  ..  os investigados possuem patrimônio e não há indícios de recebimento de forma lícita".<br>3. A aferição da ausência dos requisitos necessários à concessão do sequestro, sobretudo no que se refere à origem lícita dos bens constritos, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, constata-se que as medidas de sequestro de bens e valores foram decretadas com a finalidade de eventual ressarcimento do dano sofrido pela Fazenda Pública, pagamento de eventuais custas, multas e prestações pecuniárias, haja vista estarem presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria e considerando a fungibilidade das medidas cautelares.<br>5. A medida cautelar foi decretada antes do recebimento da denúncia, no bojo de investigação, que, conforme expressamente apontado pelo Ministério Público, segue em andamento, independentemente de eventual oferecimento de denúncia por fatos cujas diligências se findaram. Não há se falar, portanto, em esvaziamento dos fundamentos que deram suporte ao decreto constritivo.<br>6. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como no caso, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados, sendo prescindível a individualização dos bens a serem sequestrados.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Alega o embargante a existência de omissão no julgado "ao deixar de apreciar questões relevantes devidamente suscitadas" (e-STJ fl. 2359); reitera os argumentos expostos no recurso especial e no agravo regimental; e insiste na tese da inidoneidade da manutenção da medida cautelar, tendo em vista a ausência de imputação do crime de lavagem de dinheiro na denúncia.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao pedidos formulados no agravo regimental.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DO  MÉRITO.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  Nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  suprir  omissão,  contradição,  ambiguidade  ou  obscuridade  existente  no  julg ado.  Não  se  prestam,  portanto,  para  sua  revisão  no  caso  de  mero  inconformismo  da  parte.<br>2.  Percebe-se  uma  insatisfação  da  parte  quanto  ao  resultado  do  julgamento  e  a  pretensão  de  modificá-lo  por  meio  de  instrumento  processual  nitidamente  inábil  à  finalidade  almejada,  o  que  não  pode  ser  admitido.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro os vícios apontados.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a medida cautelar foi decretada antes do recebimento da denúncia, no bojo de investigação que, conforme expressamente apontado pelo Ministério Público, segue em andamento, independentemente de eventual oferecimento de denúncia por fatos cujas diligências se findaram. Não há se falar, portanto, em esvaziamento dos fundamentos que deram suporte ao decreto constritivo.<br>Rememore-se que a "Operação Mercado de Dados" e "Operação Saque Fácil investigam suposta organização criminosa voltada à invasão de dispositivos e sistemas informáticos do "INSS/DATAPREV" para obtenção, divulgação e comercialização de informações reservadas/sigilosas e lavagem de capitais.<br>Quanto ao montante constrito, o Tribunal de origem consignou que "não se trata de promover o bloqueio de R$ 18.679.272,71 multiplicado por 19 investigados, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, tendo em vista que a finalidade da medida cautelar é de assegurar, ao menos, o valor estimado do dano, o qual pode ser cobrado de todos os responsáveis solidários, sendo que eventual compensação entre os valores pagos deverá ser requerida na esfera cível, não se prestando o juízo criminal para tanto."<br>Ademais, registre-se que o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como no caso, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados, sendo prescindível a individualização dos bens a serem sequestrados.<br>Observa-se que inexiste vício no julgado.<br>Nesse ponto, percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator