ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. Não há nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio quando o ingresso policial se dá amparado em fundadas razões e no consentimento do morador, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral).<br>3. No caso, o regime inicial fechado foi mantido com base em fundamentos genéricos, concernente às "circunstâncias do crime" e ao "envolvimento com a criminalidade", sem indicação de elementos fáticos concretos que justificassem o maior rigor punitivo.<br>4. A utilização dos mesmos maus antecedentes tanto para majorar a pena-base quanto para impor regime mais severo configura bis in idem e afronta o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação autônoma e concreta para fixação de regime prisional mais gravoso.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GEOVANE RUTHES DE OLIVEIRA contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 68/69):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE RUTHES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1518857-78.2024.8.26.0228) (e-STJ fls. 2/21).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 22/31).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilicitude das provas que embasaram a condenação, porquanto obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado unicamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias ou a existência de fundadas razões, em afronta aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Alega que o suposto consentimento para o ingresso no imóvel não foi livre, expresso ou devidamente documentado, inexistindo termo escrito, registro audiovisual ou testemunhas que comprovem a autorização. Afirma, ainda, que o acusado negou ter franqueado a entrada, relatando ter sido coagido sob a mira de arma de fogo.<br>Argumenta que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares de verificação, não legitima a violação de domicílio, e que denúncia anônima e tentativa de fuga, por si sós, não configuram fundadas razões para o ingresso em residência, ainda que se trate de crime permanente.<br>Paralelamente, sustenta que a imposição do regime inicial fechado carece de motivação idônea, por estar fundada na gravidade abstrata do delito e na existência de maus antecedentes, em descompasso com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz, ademais, a ocorrência de bis in idem, pois os maus antecedentes já teriam sido considerados para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, não podendo novamente justificar regime mais gravoso. Ressalta que o paciente era primário à época dos fatos, requerendo, por conseguinte, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, declarar a nulidade do processo e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto; e, em última hipótese, a concessão de ordem de ofício para os mesmos fins, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 20/21).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que, ainda que não se admita a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, a ordem deve ser concedida de ofício, caso demonstrada manifesta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>Alega, nesse sentido, que a ação policial que resultou na apreensão das drogas teve início unicamente a partir de denúncia anônima, a qual, por sua natureza apócrifa e destituída de elementos verificáveis de credibilidade, não poderia, por si só, configurar as "fundadas razões" exigidas pela legislação e pela Constituição Federal para legitimar a intervenção estatal.<br>Aduz, ainda, a existência de segunda ilegalidade, igualmente passível de correção de ofício, consistente na fixação do regime inicial fechado, em afronta ao princípio do ne bis in idem e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 86).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. Não há nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio quando o ingresso policial se dá amparado em fundadas razões e no consentimento do morador, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral).<br>3. No caso, o regime inicial fechado foi mantido com base em fundamentos genéricos, concernente às "circunstâncias do crime" e ao "envolvimento com a criminalidade", sem indicação de elementos fáticos concretos que justificassem o maior rigor punitivo.<br>4. A utilização dos mesmos maus antecedentes tanto para majorar a pena-base quanto para impor regime mais severo configura bis in idem e afronta o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação autônoma e concreta para fixação de regime prisional mais gravoso.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus substituto ou concomitante a recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor do seguinte precedente, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (..) 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, negrito acrescido).<br>No caso, verifica-se que a defesa já interpôs recurso especial contra o acórdão que afastou a alegação de violação de domicílio e reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>Conforme reconhece a própria defesa (e-STJ fl. 4), o recurso especial foi inadmitido na origem, motivo pelo qual foi interposto agravo em recurso especial. Esse agravo, contudo, não foi conhecido por decisão monocrática. Em seguida, foi apresentado agravo regimental, que teve provimento negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência desse julgamento, encontra-se em curso, neste Juízo, o prazo processual relativo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Diante desse contexto, a impetração do presente habeas corpus revela-se manifestamente incabível, por configurar indevido sucedâneo recursal. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>Dito isso, passa-se a analisar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade, a fim de constatar a existência de fundamento idôneo para a concessão, ou não, da ordem de ofício.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de fundadas razões que, conforme entendimento consolidado, justificam a entrada forçada em domicílio sem prévia autorização judicial,<br>No caso em exame, o ingresso dos policiais na residência do acusado foi precedido de circunstâncias concretas que legitimaram a diligência, conforme delineado pelas instâncias ordinárias. Segundo o acórdão recorrido, a ação policial teve início a partir de informações que indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel, sendo que, ao ser abordado na saída do edifício, o próprio acusado autorizou o ingresso dos agentes no local, onde foram apreendidos 259,7g (duzentos e cinquenta e nove gramas e sete decigramas) de maconha, 30,8g (trinta gramas e oito decigramas) de ecstasy e um revólver calibre 22 (e-STJ fl. 24).<br>A narrativa fática revela não apenas a existência de notícia prévia, a qual serviu de ponto de partida para a diligência, mas a presença de consentimento expresso do morador.<br>A sentença, por sua vez, reforça essa conclusão ao destacar que os dois policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram firmes e coerentes ao afirmar que o réu permitiu o acesso ao apartamento e que a diligência foi deflagrada após denúncia que relatava o tráfico no local (e-STJ fls. 39/40).<br>Esse contexto fático evidencia que o ingresso dos policiais não se deu de forma arbitrária ou clandestina, mas amparado por fundadas razões e pela autorização do morador, tendo sido a posterior apreensão das drogas e da arma elemento de corroboração da suspeita inicial. Não há, portanto, falar em violação de domicílio ou em ilicitude das provas produzidas, as quais se mantêm hígidas e aptas a embasar a condenação.<br>Por outro lado, assiste razão ao recorrente no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 7 anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com o art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 38/45).<br>O acórdão, por sua vez, deu provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior à prática do delito ora em exame.<br>Tal circunstância foi devidamente valorada na primeira fase da dosimetria, ensejando a exasperação da pena-base em 1/6, conforme expressamente registrado na sentença, e, ainda, utilizado para fixar o regime inicial fechado de cumprimento de pena (e-STJ fls. 42/44).<br>O acórdão, por sua vez, buscou corrigir parcialmente o vício, ao mencionar não apenas os antecedentes mas também as "circunstâncias do crime" e o "envolvimento com a criminalidade" para justificar o regime fechado. Confira-se parte do acórdão recorrido (e-STJ fls. 30/31):<br>"A pena partiu de 1/6 do piso em razão dos maus antecedentes (autos n.º 1531294-88.2023.8.26.0228, por fatos anteriores aos apurados nesta ação penal, com trânsito em julgado posterior, fls. 40/41), perfazendo cinco anos e dez meses de reclusão e 583 dias-multa  ..  O regime prisional fixado, o inicial fechado, é o adequado ao caso concreto, não apenas pela natureza do crime, equiparado a hediondo, como também pelas circunstâncias do crime e pelas condições pessoais desfavoráveis do acusado, que ostenta maus antecedentes, o que demonstra dedicação a atividades criminosas, sendo necessário maior rigor na aplicação da terapêutica penal"<br>Ao examinar o trecho do acórdão (e-STJ fls. 30/31), percebe-se que tais expressões permanecem genéricas, pois não apontam elementos fáticos concretos do caso (quantidade, natureza da droga, forma de atuação ou modo da traficância) que demonstrem maior gravidade real da conduta. Limitou-se o Juízo a reiterar que o réu possuía maus antecedentes e se dedicava ao tráfico de drogas, exatamente os mesmos fundamentos usados para majorar a pena-base.<br>Trata-se, portanto, de dupla valoração do mesmo fato, em clara ofensa ao princípio do ne bis in idem e à sistemática trifásica prevista no art. 68 do Código Penal.<br>A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda tal prática, conforme as Súmulas n. 718 e 719 do STF e a Súmula n. 440 do STJ, segundo as quais a fixação de regime prisional mais severo do que o cabível pela quantidade de pena imposta exige motivação concreta, fundada em elementos fáticos autônomos, e não na mera gravidade abstrata do delito ou em circunstâncias já consideradas em fase anterior da dosimetria.<br>No caso concreto, a pena definitiva foi estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, autoriza, em regra, o regime inicial semiaberto.<br>A decisão de manter o regime inicial fechado baseou-se exclusivamente em elementos já valorados para o aumento da pena-base, sem qualquer referência a aspectos fáticos concretos que revelassem gravidade diferenciada da conduta. Assim, a duplicidade de valoração dos maus antecedentes, além de afrontar o sistema legal de dosimetria, representa excesso punitivo e vulnera o princípio da proporcionalidade, que orienta toda a aplicação da pena.<br>Diante disso, reconhece-se a flagrante ilegalidade decorrente da imposição de regime mais gravoso do que aquele compatível com a pena aplicada e com as circunstâncias do caso concreto.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantidos os demais termos do acórdão condenatório.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator