ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADES ABSOLUTAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALMEIDA DE ARAÚJO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por vedação à supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao aplicar o óbice processual diante da alegação de nulidades absolutas e de denegação de jurisdição pela Corte de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade absoluta e de denegação de jurisdição pela Corte a quo afasta o óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento do Habeas Corpus por esta Corte Superior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o exame das teses apresentadas no habeas corpus originário  referentes à ilicitude da prova, quebra de cadeia de custódia e quebra da imparcialidade do juízo  não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a cognição direta por esta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Esse entendimento aplica-se mesmo diante da alegação de nulidades de ordem pública, caso não se demonstre que a ilegalidade é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>6. A manutenção do julgado está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 957.360/SC (2025); AgRg no HC 930937/SP (2025); AgRg no HC 987996/SP (2025); AgRg no HC 977189/SP (2025).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ALMEIDA DE ARAUJO contra decisão monocrática (fl. 617-619) que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de supressão de instância.<br>O Agravante sustenta que a decisão monocrática, ao invocar o óbice da supressão de instância, perpetuou o constrangimento ilegal e a denegação de justiça praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Alega que a recusa do Tribunal de origem em analisar as questões configurou supressão de jurisdição.<br>Argumenta que as teses veiculadas  ilicitude originária da prova digital, quebra radical da cadeia de custódia e, sobretudo, a quebra da imparcialidade objetiva do juízo de piso por confissão de busca extrajudicial de subsídios probatórios  constituem nulidades absolutas e insanáveis, matérias de ordem pública que não precluem e devem ser conhecidas de plano, não se confundindo a análise de legalidade (quaestio juris) com reexame fático (quaestio facti).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à Colenda Sexta Turma, cassando a decisão e determinando o regular processamento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADES ABSOLUTAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALMEIDA DE ARAÚJO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por vedação à supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao aplicar o óbice processual diante da alegação de nulidades absolutas e de denegação de jurisdição pela Corte de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade absoluta e de denegação de jurisdição pela Corte a quo afasta o óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento do Habeas Corpus por esta Corte Superior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o exame das teses apresentadas no habeas corpus originário  referentes à ilicitude da prova, quebra de cadeia de custódia e quebra da imparcialidade do juízo  não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a cognição direta por esta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Esse entendimento aplica-se mesmo diante da alegação de nulidades de ordem pública, caso não se demonstre que a ilegalidade é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>6. A manutenção do julgado está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 957.360/SC (2025); AgRg no HC 930937/SP (2025); AgRg no HC 987996/SP (2025); AgRg no HC 977189/SP (2025).<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O Agravante insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus em razão da supressão de instância, fundamentada no fato de que as teses defensivas articuladas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. O Agravante alega omissão do Tribunal a quo ao deixar de enfrentar nulidades absolutas arguidas pela Defesa.<br>Contudo, a decisão agravada não merece reparos, encontrando-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.<br>Com efeito, a regra firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, que visa a preservar o duplo grau de jurisdição e a competência funcional, determina que as matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser diretamente apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ainda que o Habeas Corpus seja o instrumento constitucional por excelência para sanar flagrante ilegalidade, a mitigação da regra de supressão de instância é reservada a situações excepcionais, nas quais o alegado constrangimento ilegal seja manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de dilação probatória ou aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>No caso dos autos, conforme relatado no próprio writ e reiterado no agravo regimental, o cerne da impetração reside na declaração de nulidade de atos processuais em razão de complexas questões envolvendo a higidez da prova digital. Os argumentos trazidos, notadamente a alegação de ilicitude originária decorrente de "observação em tela bloqueada" de smartphone, a quebra radical da cadeia de custódia em razão da manipulação direta do dispositivo por policial e a ausência de requisitos forenses, e a parcialidade objetiva da magistrada de piso, demandam uma análise aprofundada de procedimentos técnicos e de fatos documentados em primeiro grau, o que exigiria, senão dilação probatória, ao menos a prévia e exaustiva cognição pela instância ordinária, a fim de esgotar a jurisdição local.<br>A alegada quebra da imparcialidade objetiva do juízo de primeiro grau, por mais grave que possa ser a conduta descrita (busca extrajudicial de informações), também está intrinsecamente ligada à análise dos autos de origem e à necessária manifestação do Tribunal a quo, que deve ser a autoridade coatora direta e final a ser combatida por esta Corte, não podendo o STJ analisar originariamente a conduta de um juiz de primeiro grau sem a interposição regular de recurso ou Habeas Corpus na instância estadual.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em não conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que não apreciou o mérito da questão, como se observa do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ainda que o Agravante classifique a conduta do Tribunal de origem como "denegação de jurisdição", essa alegação, por si só, não autoriza o salto da instância recursal, impondo-se a manutenção do entendimento de que as teses complexas de nulidade, por não terem sido examinadas pelo TJRJ, não podem ser conhecidas por esta Corte, sob o risco de fulminar o devido processo legal em sua dimensão de duplo grau de jurisdição.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.