ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.<br>2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando o ínfimo valor do objeto do furto (cinco barras de chocolate avaliadas em trinta e cinco reais), a restituição do bem, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. Alega que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, invocando precedentes do STF e do STJ.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de critérios estabelecidos pelo STF: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. A jurisprudência desta Corte adota como parâmetro objetivo a não incidência do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastando o requisito da inexpressividade da lesão jurídica.<br>7. A restituição do bem subtraído, por si só, não obsta o reconhecimento da tipicidade material, sendo necessária a análise conjunta dos critérios, não se limitando ao valor do bem.<br>8. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.<br>9. A decisão agravada está alinhada a precedentes desta Corte que consideram não recomendável a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, mesmo em delitos de furto de pequeno valor.<br>10. Ausente argumento idôneo a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos critérios de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A restituição do bem subtraído, por si só, não afasta a tipicidade material do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Precedentes do STF e STJ sobre o princípio da insignificância.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.707.069, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Breno Vinicius Ribeiro da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.<br>O agravante sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de ínfimo valor do objeto do furto (cinco barras de chocolate avaliadas em R$ 35,00).<br>Afirma a relevância da restituição do bem, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta.<br>Alega que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, invocando precedentes do STF e do STJ.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.<br>2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando o ínfimo valor do objeto do furto (cinco barras de chocolate avaliadas em trinta e cinco reais), a restituição do bem, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. Alega que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, invocando precedentes do STF e do STJ.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de critérios estabelecidos pelo STF: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. A jurisprudência desta Corte adota como parâmetro objetivo a não incidência do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastando o requisito da inexpressividade da lesão jurídica.<br>7. A restituição do bem subtraído, por si só, não obsta o reconhecimento da tipicidade material, sendo necessária a análise conjunta dos critérios, não se limitando ao valor do bem.<br>8. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.<br>9. A decisão agravada está alinhada a precedentes desta Corte que consideram não recomendável a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, mesmo em delitos de furto de pequeno valor.<br>10. Ausente argumento idôneo a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos critérios de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A restituição do bem subtraído, por si só, não afasta a tipicidade material do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Precedentes do STF e STJ sobre o princípio da insignificância.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.707.069, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme delineado na decisão agravada, a aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, exige a presença cumulativa dos seguintes critérios: "(I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada."<br>A decisão monocrática consignou parâmetro objetivo usualmente adotado por esta Corte para aferição da inexpressividade do dano, nos seguintes termos:<br>Tem se entendido pela não incidência do postulado em questão nos casos em que o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - o que afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Quanto ao argumento do agravante fundado no ínfimo valor do bem subtraído e na restituição, verifica-se que a decisão agravada promoveu exame do tema à luz dos critérios estabelecidos, destacando a necessidade de avaliação das peculiaridades do caso concreto e do "potencial grau de reprovabilidade da conduta".<br>A restituição do bem, por si só, não obsta o reconhecimento da tipicidade material, como assente na jurisprudência desta Corte, e a aferição do desvalor concreto da conduta demanda consideração conjunta dos requisitos, não se limitando à análise isolada do quantum subtraído.<br>Nesse sentido, a decisão monocrática pautou-se em compreensão consolidada de que a política de intervenção mínima reclama verificabilidade cumulativa dos vetores, não bastando a quantificação do prejuízo.<br>No que se refere à tese de que a reincidência não afastaria, por si só, a incidência da insignificância, a decisão monocrática enfatizou:<br>este colegiado vem entendendo pela ausência de comprovação dos requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento quando se delineia a reiteração delitiva, sobretudo quando ela ocorre em delitos patrimoniais.<br>A orientação reafirmada na decisão agravada revela que a habitualidade delitiva afasta, no exame conjunto dos requisitos, tanto a mínima ofensividade quanto o reduzido grau de reprovabilidade, o que inviabiliza o afastamento da tipicidade material.<br>A alegação de interpretação in malam partem e de indevida adoção de um "Direito Penal do Autor", em detrimento de um "Direito Penal do Fato", não prospera, porquanto a decisão agravada reproduziu os fundamentos das instâncias ordinárias, apoiados na contumácia delitiva e na reincidência específica, para concluir pelo não preenchimento cumulativo dos critérios do STF.<br>Consta do acórdão recorrido, transcrito na decisão monocrática:<br>Vale dizer que o acusado é contumaz na prática de ilícitos patrimoniais, inclusive reincidente  o que, por si só, é motivo apto a descartar a possibilidade de não receber punição fundamentada no princípio da insignificância, simplesmente porque as condições pessoais que ele apresenta não recomendam a conferência de tal benefício."<br>A decisão monocrática concluiu: "Logo, não se constata hipótese de incidência do aludido postulado, haja vista o não preenchimento de todos os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência deste Sodalício indicada supra."<br>Ademais, a decisão monocrática alinhou-se a precedentes desta Corte que reputam não recomendável a aplicação do princípio em hipóteses de reiteração/habitualidade delitiva, mesmo em delitos de furto de pequeno valor, reforçando a inexistência de "mínima ofensividade" e de "reduzido grau de reprovabilidade".<br>Desse modo, as razões do agravo regimental, em substância, reiteram os fundamentos já deduzidos nas razões do recurso especial, sem infirmar os motivos concretos que sustentaram a negativa de incidência do princípio, calcados na habitualidade delitiva e na insuficiência de preenchimento cumulativo dos requisitos.<br>Diante desse quadro, ausente argumento idôneo a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.