ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. In casu, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, pois fundamentou adequadamente a impossibilidade de acolher a pretensão do embargante, analisando as teses relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO MENDONCA JORGE contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 910/911):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>2. No caso, contudo, o ora agravante, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição, por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.<br>3. Ora,  e  " ntender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que (E Dcl nonão houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento" HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em D Je de . 22/3/2022, 28/3/2022)<br>4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - art. 126, " (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno RissatoLEP (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de .<br>5. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo agravante documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no da Lei de Execução Penal, na medida em que não há art. 126 nos autos, em relação ao curso realizado pelo ora agravante, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do da art. 126 LEP e, ainda, no º, II, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional art. 2 de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>No presente recurso integrativo, a defesa alega que "o v. acórdão embargado incorreu em manifesta omissão ao deixar de enfrentar argumento essencial deduzido pela defesa no agravo regimental, qual seja, o equívoco hermenêutico cometido pela decisão monocrática (ora mantida pelo acórdão) ao interpretar o precedente paradigmático EREsp n.º 1.979.591/SP, julgado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 929).<br>Aduz que "a Terceira Seção conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, uniformizando o entendimento de que é possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou o ensino superior antes do início do cumprimento da pena, afastando-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP" (e-STJ fl. 931).<br>Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.<br>É o relatório..<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. In casu, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, pois fundamentou adequadamente a impossibilidade de acolher a pretensão do embargante, analisando as teses relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.<br>Com efeito, o acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente a consonância da conclusão do Tribunal de origem com o entendimento desta Corte Superior quanto à impossibilidade de reconhecimento da remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio quando o apenado tiver concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>O vício alegado pelo embargante (omissão quanto ao alegado vício hermenêutico), na realidade, demonstra manifesto inconformismo com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>A respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.)<br>Assim, tendo o acórdão apreciado as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, o julgador não está obrigado a se manifestar consoante os argumentos suscitados pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator