ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AMBIGUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEFEITOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.<br>2. Destaca-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DE MESQUITA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte superior que negou provimento ao agravo regimental apresentado em face de decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento.<br>Alega o embargante que "há omissão no acórdão quando se concentra nos termos do aresto proferido pelo TJPI e deixa de se debruçar sobre o contido na petição do agravo regimental e no recurso especial (a existência de petição informando o requerimento do parcelamento antes do oferecimento das alegações finais e a possibilidade de requerimento do parcelamento a qualquer tempo)" (e-STJ fl. 1.863).<br>Aponta também a existência de contradição.<br>Sustenta ocorrência de omissão com relação à dosimetria da pena.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AMBIGUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEFEITOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.<br>2. Destaca-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.<br>A defesa aponta a ocorrência de omissão ao argumento de que o acórdão "se concentra nos termos do aresto proferido pelo TJPI" com relação ao tema do parcelamento e com relação a dosimetria da pena.<br>Ora, o recurso especial é um recurso interposto perante uma instância extraordinária, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, o qual, por força do enunciado sumular 7 desta Corte superior, não pode revolver fatos e provas, de modo que está atrelado à moldura fática delineada no acórdão proferido pela instância a quo.<br>Desse modo, não é possível, em sede de recurso especial, alterar os elementos fáticos trazidos no acórdão do Tribunal de origem recorrido, não sendo, portanto, devido o acolhimento das teses defensivas, e ausente qualquer omissão a ser sanada.<br>No tocante à alegação de contradição, também não assiste razão à defesa, uma vez que restou consignado no acórdão que "no presente caso, não consta a informação de que os agravantes estão incluídos em pr ograma de parcelamento, tampouco de que o pedido teria sido formalizado antes do recebimento da denúncia". Ou seja, o parcelamento deveria ter sido realizado antes do recebimento da denúncia e não das alegações finais, conforme apontado pela defesa.<br>Destaca-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se pres ta a presente via eleita como consignado acima.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator