ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE QUE ESTEVE FORAGIDO POR ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. PENA ABSTRATA COMINADA AOS DELITOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.<br>1. A decisão agravada deixou de analisar a legalidade da custódia cautelar do recorrente, tendo em vista a ausência de peça imprescindível ao deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia do decreto preventivo. No presente agravo regimental, contudo, a defesa não refutou o argumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, ainda que tenha havido nova redesignação da audiência para 29/1/2026.<br>4. Não é demais lembrar que o recorrente permaneceu foragido por vários anos, tanto que o mandado de prisão somente foi cumprido em 2024, não obstante o delito tenha ocorrido em 2019.<br>5. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados ao agravante (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo considerando a designação da audiência para data próxima.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS OLIVEIRA contra decisão em que conheci em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Infere-se dos autos que o recorrente está preso desde 24/11/2024, por ter supostamente cometido o delito de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).<br>Impetrado prévio habeas corpus, a Corte local denegou a ordem, em acórdão acostado às e-STJ fls. 63/85.<br>Neste Tribunal Superior, alegou a defesa excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado está preso há mais de 10 meses, sem que a instrução processual tenha sido iniciada.<br>Sustentou, ademais, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 109/115, conheci em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, ressaltando que a defesa deixou de juntar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, impedindo a análise da legalidade da custódia cautelar.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ilegalidade da custódia e de excesso de prazo, ressaltando que a audiência foi redesignada para 2026 e que o recorrente já cumpriu quase 12 meses de prisão provisória.<br>Pugna seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito à apreciação da Turma julgadora revogando a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE QUE ESTEVE FORAGIDO POR ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. PENA ABSTRATA COMINADA AOS DELITOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.<br>1. A decisão agravada deixou de analisar a legalidade da custódia cautelar do recorrente, tendo em vista a ausência de peça imprescindível ao deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia do decreto preventivo. No presente agravo regimental, contudo, a defesa não refutou o argumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, ainda que tenha havido nova redesignação da audiência para 29/1/2026.<br>4. Não é demais lembrar que o recorrente permaneceu foragido por vários anos, tanto que o mandado de prisão somente foi cumprido em 2024, não obstante o delito tenha ocorrido em 2019.<br>5. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados ao agravante (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo considerando a designação da audiência para data próxima.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Inicialmente, destaco que, na decisão agravada, deixei de analisar a legalidade da custódia cautelar do ora recorrente, tendo em vista a ausência de peça imprescindível ao deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia do decreto preventivo.<br>No presente agravo regimental, contudo, a defesa não refutou o argumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio diante da deficiente instrução do autos, que não vieram acompanhados do suposto ato coator.<br>Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. É assente o dever de o impetrante instruir a petição de habeas corpus com os elementos imprescindíveis ao exame do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento. A juntada parcial do acórdão impugnado realizada após a interposição do recurso não supre a deficiente instrução do feito.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 941.151/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>E, quanto à alegação de excesso de prazo, reitero que a aferição impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na hipótese, colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 82/83):<br>Na espécie, extrai-se dos autos que o processo criminal teve início em 2019, permanecendo suspenso em razão da citação por edital e inércia do acusado. O mandado de prisão foi efetivamente cumprido somente em novembro de 2024, quando se reiniciou a marcha processual. Após a citação pessoal, foi apresentada resposta à acusação e designada audiência de instrução, seguindo o feito seu trâmite regular.<br>As redesignações de audiência decorreram de fatores alheios à vontade do Poder Judiciário, incluindo necessidade de readequação de pauta e suspensão do expediente forense por decreto judicial, não caracterizando desídia ou morosidade injustificada.<br> .. <br>No caso em análise, considerando a gravidade do delito imputado (homicídio qualificado com emprego de arma de fogo), a necessidade de produção probatória adequada e o período global transcorrido, não se evidencia dilação temporal desarrazoada capaz de configurar constrangimento ilegal.<br>E, ao prestar informações ao Tribunal de Justiça, disse o Magistrado de primeiro grau (e-STJ fls. 50/51, grifei):<br>O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Marcos Vinícius Santos Oliveira pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal c/c artigo 244- B do ECA. Relatus a accusatione: "No dia 31 de março de 2018, por volta das XX horas, na rua Nova, Bairro Mirante do Rio Verde, distrito de Trancoso, nesta cidade, o denunciado ora qualificado, matou Leandro Evangelista de Jesus, vulgo "Leozinho", desferindo-lhe 30 disparos de arma de fogo (pistolas calibre .380 e .40), conforme Laudo de Exame de Necrópsia às fls.22. Bem como corrompeu menores de 18 anos, Jhonny Reis dos Santos (nascido em 13/02/2003) e Nildo Bispo Portela (nascido em 08/06/2000), com ele praticando a infração penal."<br>Recebida a denúncia em 15/07/2019, este Juízo acolheu a representação pela autoridade policial e decretou sua prisão preventiva (ID 294179641).<br>Em decisão de ID 364834538, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional tendo em vista que o acusado, citado por edital, se manteve inerte.<br>Mandado de prisão devidamente cumprido e comunicado pela autoridade policial em ID 475051866, no dia 24/11/2024, na cidade de Diadema/SP, tendo sido realizada sua audiência de custódia no local de sua prisão (ID 475060471), sendo este Juízo comunicado do quanto informado, determinando, dessa maneira, a retomada da marcha processual, com a expedição da carta precatória de citação.<br>Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública em ID 491604942.<br>Requerimento da revogação da prisão preventiva em 16/05/2025 (ID 501097713), sendo mantida sua prisão por este Juízo em ID 501421764.<br>Atualmente, os autos encontram-se aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/09/2025, às 14 horas (ID 503870911)<br>Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, ainda que tenha havido nova redesignação da audiência para 29/1/2026.<br>Não é demais lembrar que o recorrente permaneceu foragido por vários anos, tanto que o mandado de prisão somente foi cumprido em 2024, não obstante o delito tenha ocorrido em 2019.<br>E, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável.<br>10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se consideradas as penas abstratas dos delitos imputados ao agravante (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo considerando a designação da audiência para data próxima.<br>Diante do exposto, conheço em parte do agravo regimental, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator