ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA N. 648/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo a superveniência de sentença condenatória, estando pendente de julgamento a apelação contra ela interposta, os pedidos de nulidade e de trancamento da ação penal ficam, de fato, prejudicados, já que não persiste o interesse de agir, porquanto há novo título cuja cognição foi exauriente. Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRYANN FONSECA DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 334/338, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 328/330):<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRYANN FONSECA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do HC n. 5003275-96.2025.8.08.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25 de novembro de 2024, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 26 de novembro de 2024, tendo sido a denúncia recebida em 05 de dezembro de 2024.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pugnando pela declaração das nulidades apontadas e pelo trancamento da ação penal. O Desembargador Relator da 2ª Câmara Criminal do TJES julgou prejudicado o writ, por entender que a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, já que esta passa a se amparar em novo título jurídico, que deve ser impugnado pela via processual adequada, a saber, a apelação criminal, que, inclusive, já foi interposta pela defesa do paciente.<br>Sobreveio agravo regimental, que restou desprovido pela Corte a quo, conforme acórdão que possui a seguinte ementa (fls. 301/302):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS POR PERDA DO OBJETO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 648 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na Súmula 648 do STJ, em razão da superveniência de sentença penal condenatória. No habeas corpus, requeria-se o desentranhamento de provas alegadamente ilícitas. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a súmula, pois a impetração não visava ao trancamento da ação penal, mas à exclusão de elementos probatórios nulos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença penal condenatória prejudica habeas corpus que visa ao desentranhamento de provas ilícitas; (ii) estabelecer se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 648 do STJ, incorreu em equívoco quanto à natureza do pedido formulado no habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A Súmula 648 do STJ estabelece que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus que vise ao trancamento da ação penal, e sua aplicação abrange também pedidos que, embora formulados como desentranhamento de provas, busquem impedir a persecução penal em sua essência.<br>O pedido de desentranhamento de provas, quando formulado antes da sentença, possui natureza que impacta diretamente a validade da ação penal, e, uma vez proferida sentença, o novo título judicial torna-se o instrumento adequado para impugnação, por meio de apelação.<br>A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame probatório ou discussão de matérias que demandem dilação probatória, devendo tais temas ser debatidos nas vias recursais ordinárias.<br>A interposição de apelação pela defesa confirma a existência de meio processual próprio para a análise das ilegalidades alegadas, esvaziando o interesse recursal no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso desprovido.<br>No presente recurso em habeas corpus, o recorrente requer o reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou prejudicado o writ originário, determinando- se o exame do mérito pela Corte de origem ou, alternativamente, o julgamento direto pelo próprio STJ, com a consequente concessão da ordem para declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante e desentranhar dos autos as provas consideradas ilícitas e todas as delas derivadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Conclusos os autos nesta Corte, proferi decisão negando provimento ao recurso (e-STJ fls. 334/338).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 343/350). Em suas razões, sustenta que "houve equívoco na intepretação dos pedidos aduzidos pela defesa e os fundamentos utilizados para negar o seu provimento não se aplicam ao caso concreto. O presente agravo visa demonstrar que o Recurso Ordinário Constitucional busca o reconhecimento e o desentranhamento de provas consideradas ilícitas e NÃO SE TRATA DE pedido de trancamento da ação penal, afastando-se, portanto, a súmula 648 do STJ. Tais argumentos vêm sendo discutidos antes mesmo da prolação da sentença penal condenatória o que motivou a necessidade de interposição do presente recurso" (e-STJ fl. 345).<br>Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA N. 648/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo a superveniência de sentença condenatória, estando pendente de julgamento a apelação contra ela interposta, os pedidos de nulidade e de trancamento da ação penal ficam, de fato, prejudicados, já que não persiste o interesse de agir, porquanto há novo título cuja cognição foi exauriente. Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>De início, ao contrário do que alega a defesa no agravo regimental, verifica-se que o writ originário foi, de fato, impetrado para trancamento da ação penal, conforme se verifica da petição inicial que apresentou os seguintes pedidos (e-STJ fl. 10):<br>Diante de todo o exposto requer o conhecimento do presente Habeas Corpus e, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da liminar para trancar a ação penal em desfavor do paciente, expedindo o contramandado de prisão.<br>Requer a confirmação da medida liminar e o desentranhamento do Auto de Prisão em Flagrante, por ausência de situação flagrancial. Requer ainda, o desentranhamento das provas juntadas aos autos do processo (id nº 62955842), por manifesta ofensa à Cadeia de Custódia da prova digital, à paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Diante dessas circunstâncias, o Tribunal de origem assim fundamentou, ao manter a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ originário (e-STJ fls. 303/304):<br>Não assiste razão ao agravante. Conforme consignado na decisão ora impugnada, a sentença penal condenatória foi proferida antes da análise colegiada do habeas corpus, e a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, consubstanciada na Súmula 648, estabelece que, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido de habeas corpus que vise ao trancamento da ação penal".<br>Ainda que o pedido formalizado seja de desentranhamento de provas, a impetração visava, em última análise, impedir o prosseguimento da ação penal ou comprometer substancialmente a validade da sentença penal em fase processual ainda preliminar. Uma vez proferida a sentença, passou a existir novo título judicial a respaldar a persecução penal, sendo a via recursal própria a apelação criminal, que inclusive já foi interposta pela defesa.<br>Ademais, conforme reiterada orientação dos Tribunais Superiores, não cabe a esta instância revisional examinar, em sede de habeas corpus, matérias que envolvam reexame aprofundado de provas, ou que devam ser deduzidas em sede de recurso próprio, o que se aplica ao caso concreto.<br>Desse modo, conforme asseverado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nessas circunstâncias, havendo a superveniência de sentença condenatória, estando pendente de julgamento a apelação contra ela interposta, os pedidos de nulidade e de trancamento da ação penal ficam, de fato, prejudicados, já que não persiste o interesse de agir, porquanto há novo título cuja cognição foi exauriente.<br>Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL.<br>1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita.<br>2. A posterior análise do apontado vício no âmbito de regular ação penal, em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em eventual recurso contra a sentença.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 71.840/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DAS DECISÕES DE AUTORIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático processual.<br>2. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 389.001/MG, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. ANÁLISE EXAURIENTE DO TEMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Este Colegiado é firme na compreensão de que, sobrevindo sentença condenatória, perdem o objeto as ações mandamentais que discutiam nulidade na fase de instrução criminal, em razão de haver novo título que examinou, de forma exauriente, e afastou as referidas alegações, sobretudo quando há apelação pendente de julgamento. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 78.100/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT IMPETRADO CONTRA A SENTENÇA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi extinto sem resolução de mérito, pois "Em se tratando  ..  de habeas corpus que apenas repete os argumentos utilizados pelo réu-apelante em recurso de apelação anteriormente interposto, dentre os quais aqueles relacionados com a suposta ilicitude das provas em que se baseou a sentença para decretar a condenação, resta configurada a hipótese em que se mostra recomendável aguardar o julgamento da apelação, nos autos da ação penal, nos quais se encontra a prova produzida".<br>III - "Com a superveniência do julgamento da apelação, em que se manteve a r. sentença condenatória em todos os seus termos, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual" (AgRg no RHC 36.064/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/9/2013).<br>Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 37.154/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 25/3/2015, grifei.)<br>Assim, como visto, a decisão agravada não enseja retratação ou reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator