ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato 1; (ii) a condenação foi fundamentada em provas ilícitas; (iii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de contraditório sobre documentos juntados; (iv) a dosimetria da pena foi aplicada de forma ultra petita; e (v) a sentença condenatória violou o princípio da correlação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional aplicável, conforme art. 109, IV, do Código Penal, não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos.<br>4. Os documentos juntados judicialmente para esclarecimento das datas de envio das GFIPs foram considerados provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos, não configurando nulidade.<br>5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo possível a aplicação de agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos.<br>6. A sentença condenatória observou o princípio da correlação, pois a reclassificação jurídica dos fatos não alterou a essência fática narrada na denúncia, sendo hipótese de emendatio libelli.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada conforme os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal.<br>2. Provas irrepetíveis produzidas na fase administrativa podem fundamentar condenação quando submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos.<br>3. A dosimetria da pena pode incluir agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos.<br>4. A reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não configura nulidade, desde que não haja alteração da essência fática.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 109, IV; CPP, arts. 156, II; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 383.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.3.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.075.117/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8.4.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO GRAZZIOTIN TRAVERSA contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial e assim relatei o caso:<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.003/2.008):<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa. O acórdão manteve a sentença condenatória que impôs ao ora recorrente a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto. A condenação decorreu da prática dos crimes previstos nos artigos 297, § 3º, inciso III, e 171, § 3º, aplicado o concurso material de crimes (soma das penas) nos termos do art. 69 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana). O recorrente também foi condenado ao pagamento de penas de multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. NÃO CONFIGURADO. RECUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTRA PETITA. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA. VALOR DOS DIAS-MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR ARBITRADO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PREQUESTIONAMENTO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quando o Ministério Público Federal efetivamente propôs acordo de não persecução penal (ANPP) e este somente não prosperou em razão do desinteresse da parte contrária em levá-lo adiante. 2. O princípio da correlação estabelece que a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Além da materialidade do crime, cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos de outro processo, mostra-se imprescindível também a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, inseridos no contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual inexistem motivos para a determinação da suspensão do presente processo até o julgamento de outra ação penal. 4. A teor do art. 80 do CPP, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto. 5. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova. 6. No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". 7. É assente no âmbito da doutrina e da jurisprudência que, não obstante a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, isso não suprime os poderes instrutórios do magistrado, notadamente aqueles destinados a esclarecer ponto controvertido entre as partes. Desse modo, e tendo em vista que restou assegurado o protagonismo das partes na produção de provas, inexiste a nulidade aventada pelo apelante. 8. O fato de a sentença ter afastado as teses defensivas de forma contextualizada e em um encadeamento lógico de ideias, ainda que sem fazer remissão a cada uma das nomenclaturas aventadas pelo réu, não conduz à conclusão de que é infra petita. 9. O recebimento indevido de seguro-desemprego, a partir da inserção de informações falsas nas GFI Ps acerca de vínculos empregatícios inexistentes, permite o enquadramento das condutas nos tipos penais de estelionato majorado, previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal, e de falsificação de documento público, disposto no artigo 297, § 3º, III, do Código Penal. 10. Ocorre a absorção do crime de falso somente se a sua aptidão para causar dano exaurir-se no estelionato, de acordo com o enunciado da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Comprovada a violação de deveres profissionais no cometimento do crime, é aplicável a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 12. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (artigo 60, caput, do Código Penal). 13. Além de a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos tratar-se de opção do magistrado, não se mostra razoável novamente fixar a reprimenda de multa, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, em substituição à restritiva de direito de prestação pecunária quando aquela já foi aplicada por ser preceito secundário obrigatório dos tipos penais em análise (artigos 297, § 3º, III, e artigo 171, caput e § 3º, ambos do Código Penal). 14. Não cabe ao condenado a escolha da modalidade de pena restritiva ou a forma para que seja cumprida, uma vez que, tratando-se de sanção penal, não está ela sujeita às conveniências e preferências do apelante, sob pena, inclusive, de subversão do ius puniendi. 15. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 16. O valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal é fixado em razão do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público, que deverá indicar, ainda, o montante pretendido, bem como sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. 17. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, tampouco é obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 18. Recursos dos réus desprovidos. Os embargos de declaração opostos por VALMOR SANTOS não foram conhecidos (e-fls. 1720-1721) por serem intempestivos, conforme acórdão cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício importar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. 2. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 02 (dois) dias. 3. O magistrado, ao analisar as teses defensivas, não está obrigado a mencionar de forma pormenorizada as reflexões que conduziram à rejeição ou ao acolhimento das pretensões deduzidas, revelando-se plenamente íntegra a fundamentação que permite a compreensão do deslinde do caso em análise. 4. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa sustenta que o Tribunal de origem violou diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando as seguintes nulidades e incorreções:  Nulidade por Omissão/Sentença Citra Petita (Violação aos arts. 381 e 564, IV e V, do CPP, e art. 93, IX, da CF): O acórdão não enfrentou questionamentos essenciais da defesa, como a nulidade por falta de contraditório e ampla defesa sobre atos e documentos, a ausência de fundamentação para o indeferimento de depoimentos presenciais, a arguição de prescrição do Fato 1, o não aproveitamento de provas da Ação Penal n.º 5008266-37.2018.4.04.7104 como "prova emprestada" e a desconsideração de documentos juntados pela defesa.  Violação ao Contraditório e Ampla Defesa (Violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, art. 3º-A, 129, I e VIII, e 156 do CPP): Alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento injustificado de pedidos de produção de provas (laudos periciais e grafotécnicos), substituição por prova emprestada sem fundamentação e ausência de isonomia, além de atuação ex officio do juízo na produção de provas (documentos E178).  Indevida Substituição de Prova (Violação aos arts. 204 e 402 do CPP): O indeferimento injustificado de diligências e a substituição dos depoimentos presenciais das testemunhas de defesa por "depoimentos prova emprestada" sem consulta prévia e com tratamento desigual ao Ministério Público Federal (MPF) configuram nulidade.  Desconsideração de Provas da Defesa (Violação ao art. 231 do CPP): O Tribunal não considerou os documentos apresentados pela defesa (E168), cuja validade não dependia de deferimento judicial e que comprovariam as alegações defensivas.  Ausência de Intimação (Violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e art. 564, IV, do CPP): Falta de intimação das partes para exercerem o contraditório sobre decisões (ex officio E60 e E170) e documentos novos juntados aos autos (E178).  Condenação Baseada em Prova Ilícita (Violação ao art. 157 do CPP): A condenação se baseou em provas ilícitas, especificamente documentos juntados de ofício pelo juízo (E178), que não foram submetidos ao contraditório.  Ausência de Prova Válida (Violação aos arts. 155 e 386, V, VI e VIII, do CPP): A condenação foi determinada sem prova válida da materialidade e autoria do delito, fundamentada em "provas ilícitas" (E178) ou meras deduções/presunções.  Violação ao Princípio da Correlação e Mutatio Libelli (Violação ao art. 384 do CPP): O recorrente foi condenado por fato diverso ("fazer inserir") do descrito na denúncia ("inserir pessoalmente"), o que exigiria aditamento e oportunidade de contraditório. A condenação também foi fundamentada em fatos anteriores não incluídos na denúncia e sem contraditório.  Prescrição (Violação aos arts. 4º e 111 do CP): Não foi reconhecida a prescrição do Fato 1, pois a data de consumação do crime teria sido indevidamente alterada para afastar o instituto.  Ultra Petita na Dosimetria (Violação ao art. 3º-A do CPP e art. 61, II, "g", do CP): A aplicação da agravante (violação de dever inerente a ofício ou profissão) ocorreu sem pedido expresso da acusação na denúncia ou aditamento, caracterizando sentença ultra petita e exigindo o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 385 do CPP.  Fundamentação Inadequada da Pena: Inadequação da agravante de "violação de ofício ou profissão", pois a empresa citada não era mais um escritório de contabilidade e o recorrente não era seu responsável técnico. Ao final, pede a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a anulação do processo desde o início ou o acolhimento dos pedidos prequestionados pela defesa. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e-fls. 1916-1934). Admitido o recurso especial no Tribunal de origem e recebidos os autos na Egrégia Corte Superior de Justiça, abriu-se vista a este órgão superior do Ministério Público Federal, para atuação como custos legis.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 2.003/2.016).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato 1; (ii) a condenação foi fundamentada em provas ilícitas; (iii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de contraditório sobre documentos juntados; (iv) a dosimetria da pena foi aplicada de forma ultra petita; e (v) a sentença condenatória violou o princípio da correlação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional aplicável, conforme art. 109, IV, do Código Penal, não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos.<br>4. Os documentos juntados judicialmente para esclarecimento das datas de envio das GFIPs foram considerados provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos, não configurando nulidade.<br>5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo possível a aplicação de agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos.<br>6. A sentença condenatória observou o princípio da correlação, pois a reclassificação jurídica dos fatos não alterou a essência fática narrada na denúncia, sendo hipótese de emendatio libelli.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada conforme os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal.<br>2. Provas irrepetíveis produzidas na fase administrativa podem fundamentar condenação quando submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos.<br>3. A dosimetria da pena pode incluir agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos.<br>4. A reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não configura nulidade, desde que não haja alteração da essência fática.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 109, IV; CPP, arts. 156, II; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 383.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.3.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.075.117/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8.4.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Prescrição do fato 1<br>O marco inicial do lapso prescricional para o fato 1 foi corretamente estabelecido como a data do efetivo envio da primeira GFIP contendo o vínculo falso, datas estas comprovadas pelos documentos do evento 178 (16/6/2010).<br>Considerando a pena aplicada de 2 anos e 3 meses de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.<br>Entre o recebimento da denúncia (26/2/2021), a publicação da sentença condenatória (25/3/2024) e a data do presente julgamento, o lapso extintivo não se verificou. Os documentos E178, que comprovam as datas de transmissão das GFIPs, foram solicitados judicialmente para fins de esclarecimento e constituem elementos probatórios concretos.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MARCO INTERRUPTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. RETROATIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de estelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade retroativa do ANPP.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a aplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos interruptivos.<br>6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098, permite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.<br>7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou interpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "É possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.<br>(REsp n. 2.042.746/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, possui natureza material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário.<br>Precedentes.<br>2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quando o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia não supera o prazo prescricional aplicável.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.357/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal sem pedido da acusação<br>A agravante do art. 61, II, g, do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) foi corretamente aplicada. VALMOR SANTOS, na qualidade de técnico em contabilidade, valeu-se de seus conhecimentos profissionais para inserir dados falsos em GFIPs, violando diversos deveres do Código de Ética Profissional do Contabilista.<br>A jurisprudência é firme no sentido de que a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, que pode aplicar agravantes mesmo sem pedido expresso da acusação, desde que haja fundamentação concreta nos autos, sem que isso configure julgamento "ultra petita" ou ofensa ao sistema acusatório.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias.<br>2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, de minha relatoria , Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. LEI 8.666/1993 ARTIGO 89. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO COM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E NULIDADE POR DENEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A afirmação da ausência de abolitio criminis é assente na jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela continuidade típico-normativa da conduta antes prevista no artigo 89 da Lei 8.666/1993 agora prevista no artigo 337-E do Código Penal.<br>2. A condenação do agravante, no que, com base em análise de fatos e provas, afirmou a presença do dolo de causar prejuízo ao erário, deu-se em conformidade à jurisprudência desta Corte, que exige dolo específico, finalidade de causar prejuízo ao erário, para configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 /1993.<br>3 . Não há como conhecer dos pedidos de declaração de incompetência do juízo da condenação e de declaração de nulidade da instrução por vício processual uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.495.585/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Provas ilícitas por não terem sido objeto do contraditório<br>A Corte de origem, ao analisar a questão, reiterou que tais documentos foram requisitados judicialmente à Receita Federal para fins de esclarecimento das datas de envio das GFIPs, visando à correta aferição do tempo do crime e da prescrição, em conformidade com o poder instrutório do magistrado (art. 156, II, do CPP).<br>Provas produzidas na fase administrativa, como documentos fiscais, são consideradas irrepetíveis e podem fundamentar a condenação quando submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos. Não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, e estando a decisão amparada em um conjunto probatório razoável, não há que se falar em nulidade.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, cassando o acórdão do Tribunal de origem que havia acolhido preliminar de nulidade processual e restabelecendo a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada ultrapassou o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por ter supostamente havido reexame do conjunto fático-probatório para que fosse possível dar provimento ao recurso especial da acusação; (ii) se a nulidade processual alegada pela defesa deve ser mantida, mesmo tendo sido alegada posteriormente, por ter havido evidente prejuízo ao agravante, por conta do restabelecimento de sua condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente as situações fáticas descritas na sentença e no acórdão prolatados pelas instâncias de origem, o que não configura inobservância da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A preclusão, gerada a partir da inércia da defesa ao deixar de interpor recurso contra a sentença de pronúncia que tratou de questão com a qual discorda, impede a reiteração da nulidade processual em momento inoportuno, configurando nulidade de algibeira, fenômeno rejeitado pela jurisprudência desta Corte.<br>5. A condenação do agravante pelo Tribunal do Júri foi baseada em depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial de um dos corréus, não tendo sido demonstrado prejuízo à defesa que justifique a manutenção de nulidade processual já preclusa. Além disso, o restabelecimento da condenação, por si só, não é ocorrência geradora automática de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica das circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. As nulidades processuais devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitadas posteriormente por inércia da parte alegante, revelando-se em nulidade de algibeira; 3. Estando a condenação amparada em conjunto probatório razoável, o seu restabelecimento por afastamento de nulidade processual não é fato gerador de prejuízo automático à defesa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, 581, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.03.2025; STJ, HC 784.263/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.444.666/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.08.2014.<br>(AgRg no AREsp n. 2.660.578/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade.<br>2. Na hipótese, as provas produzidas na seara administrativa foram submetidas ao contraditório em juízo, bem como corroboradas pela confissão espontânea tanto em sede administrativa quanto em juízo.<br>3. Eventual análise quanto à suficiência das provas exige reexame fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Reunião das ações penais<br>O art. 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de processos quando as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, ou quando há excessivo número de acusados, permitindo ao juízo a cisão para garantir a celeridade e eficácia processual.<br>No caso, cada réu responderá pelas imputações em seu processo específico, cabendo ao Juízo da execução penal a eventual unificação de penas. A defesa não demonstrou prejuízo concreto que justifique a anulação da sentença ou a suspensão processual, e a complexidade do feito pode, inclusive, justificar o desmembramento para assegurar a razoável duração do processo.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de ação penal por crime de organização criminosa ajuizada antes da vigência da Resolução n. 09/2021 do Órgão Especial do TJRS - que restringe ao núcleo especializado a competência apenas para feitos novos -, não há falar em declinação de competência para a unidade criada na capital.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação de processos interligados por conexão ou continência nas hipóteses previstas no art. 80 do CPP, desde que devidamente fundamentada, como no caso em que o desmembramento foi justificado pela pluralidade de réus, complexidade da instrução e necessidade de garantir a razoável duração do processo.<br>3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não participação do advogado do paciente em feito distinto, é incabível quando não demonstrado prejuízo concreto.<br>4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>5. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões da Corte estadual pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. A prolação de sentença condenatória acarreta a perda de objeto do habeas corpus quanto ao pedido de análise dos motivos da custódia preventiva, ante a existência de novo título judicial que rege a situação do paciente.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Não aproveitamento e enfrentamento dos documentos juntados pela defesa<br>A Corte de origem ratificou o entendimento do Juízo de primeiro grau de que os pedidos de produção de provas podem ser indeferidos quando considerados irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 400, § 1º, do CPP).<br>O magistrado justificou a desnecessidade das provas requeridas para o deslinde da controvérsia, bem como a intempestividade do requerimento, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. O simples fato de documentos serem juntados não impõe sua análise imediata se considerados dispensáveis à formação do convencimento judicial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias.<br>2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Princípio da correlação<br>A Corte de origem explicitou que a denúncia já descrevia a atuação do recorrente em conluio com o corréu, procedendo aos lançamentos falsos nos sistemas da Previdência Social.<br>A alteração apontada pela defesa refere-se à qualificação jurídica dos fatos, e não à sua essência fática. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação legal, sendo possível ao magistrado, sem necessidade de aditamento, atribuir-lhes a correta definição jurídica (emendatio libelli). Não há alteração fática que configure nulidade ou vício "extra petita", pois o princípio da correlação garante que a sentença guarde estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, o que foi observado.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e acusação nos recursos de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença condenatória.<br>3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Se as circunstâncias do delito, narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.<br>5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.457.912/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados.<br>2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia.<br>4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade.<br>8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Bis in idem<br>A Corte de origem já se pronunciou sobre a questão, destacando que, embora as fraudes possam envolver a mesma guia, referem-se a diversas condutas criminosas, com múltiplos beneficiários e vínculos distintos, configurando crimes individuais e autônomos, não uma única lesão ao bem jurídico tutelado.<br>A condenação neste processo não representa, portanto, dupla penalização pelos mesmos fatos, mas sim a sanção por crimes distintos que, embora relacionados ao mesmo contexto operacional, possuem materialidade e autoria individualizadas.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>2. "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração, ainda que contrariamente ao interesse do embargante.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.075.117/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva, explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, observado o período entre o primeiro e o último delito cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que, embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos, tais como a participação de coautores diferentes, além de objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de cigarro).<br>2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Desclassificação<br>A Corte de origem, ao analisar a conduta de inserção de vínculos empregatícios fictícios em Guias de Recolhimento de FGTS e Informações Sociais - GFIPs e em Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), corretamente aplicou o princípio da especialidade.<br>O art. 297, § 3º, II, do Código Penal, tipifica de forma específica a conduta de inserir ou fazer inserir em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Dada a especialidade da norma, esta prevalece sobre o tipo geral de falsidade ideológica. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO EM CRIME DE CALÚNIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DO ADVOGADO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. Precedentes.<br>2. A absolvição do agravante em revisão criminal pelo crime de calúnia contra o mesmo magistrado não implica, automaticamente, na atipicidade da conduta de denunciação caluniosa, por se tratarem de imputações distintas com elementos objetivos e subjetivos próprios.<br>3. A inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, não possui caráter absoluto e pressupõe o exercício regular e legítimo da atividade advocatícia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.542/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 224, "A", E ART. 226, INCISO II, TODOS DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br>3. Quanto à idoneidade do édito condenatório, verificou-se que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassava os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.<br>Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fl. 2.009):<br>A defesa do embargante, por sua vez, nas razões do seu recurso especial, silenciou quanto à decisão pela intempestividade dos aclaratórios. Considerando que o início do prazo se deu em 11/02/2025 e o especial foi interposto apenas em 03/04/2025 (e-fls. 1723 - Evento 41), o recurso ora em análise padece de intempestividade reflexa, sequer devendo ser conhecido. Ainda que fosse possível superar o referido óbice, o recurso especial não prosperaria. Para evitar repetições desnecessárias e em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, o Ministério Público ratifica integralmente as contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e-fls. 1916-1934).<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator