ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria fático-probatória.<br>2. O acórdão embargado apresentou fundamentação individualizada para afastar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante da ausência de cotejo analítico, como pela alínea a, ante a deficiência de fundamentação.<br>3. Insubsistente a alegação de silêncio sobre a cadeia de custódia, uma vez que o acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem, inclusive em revisão criminal anterior, reputou lícitas as interceptações telefônicas e válidos os elementos probatórios, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 452/457, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ABSTRATA À LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial é imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos, com identidade de dispositivos legais e similitude fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando a violação à legislação federal é alegada de forma genérica, sem apontamento do artigo supostamente afrontado, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as alegações defensivas, reafirmando a licitude das interceptações telefônicas e a robustez do acervo probatório que sustentou a condenação, de modo que a alteração da conclusão pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>No presente recurso, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão relevante, por não ter apreciado a tese jurídica central deduzida no Recurso Especial, consistente na necessidade de disponibilização dos trechos da interceptação telefônica, questão suscitada na segunda revisão criminal (e-STJ fl. 467).<br>Alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a única matéria admitida no Recurso Especial, limitando-se a afastar de forma genérica o dissídio jurisprudencial, sem examinar o mérito da controvérsia que fora devidamente delimitada, prequestionada e expressamente admitida na instância de origem.<br>Argumenta, ainda, que houve violação da cadeia de custódia da prova, conforme certificado pelo cartório de origem, que, em um primeiro momento, não localizou as mídias nos autos, sendo elas posteriormente encontradas em local diverso daquele destinado ao armazenamento de processos sigilosos.<br>Por fim, aduz a existência de evidente negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que eventual vício formal no manejo recursal não poderia obstar o controle de legalidade da decisão impugnada, sobretudo diante de matéria já pacificada pela jurisprudência deste Superior Tribunal (e-STJ fl. 470).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria fático-probatória.<br>2. O acórdão embargado apresentou fundamentação individualizada para afastar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante da ausência de cotejo analítico, como pela alínea a, ante a deficiência de fundamentação.<br>3. Insubsistente a alegação de silêncio sobre a cadeia de custódia, uma vez que o acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem, inclusive em revisão criminal anterior, reputou lícitas as interceptações telefônicas e válidos os elementos probatórios, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios formais do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, de forma isolada ou cumulativa.<br>Tal é a finalidade legal desse instrumento recursal, reiteradamente afirmada pela jurisprudência desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  DO ART. 619CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haverá ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado(artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe) 3/2/2016.<br>No caso, não se fazem presentes os citados defeitos.<br>O acórdão embargado expôs as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser conhecido, tanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quanto pela alínea a.<br>No que toca ao dissídio jurisprudencial, ficou assentado que a parte não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ, pois não demonstrou similitude fática nem identidade normativa entre os julgados confrontados. Com efeito, a referência a dispositivos distintos evidencia a ausência de identidade de bases legais interpretadas, o que impede, por si, a abertura da via pela alínea c (e-STJ fl. 454).<br>De igual modo, a utilização de expressões genéricas como "e seguintes" não supre a necessidade de individualização precisa dos preceitos legais objeto de divergência (e-STJ fl. 455).<br>Quanto à alínea a, o acórdão embargado registrou que a alegada violação à Lei n. 9.296/1996 foi deduzida sem indicação específica do dispositivo tido por ofendido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, o que obsta o conhecimento do apelo (e-STJ fl. 456).<br>A partir desses fundamentos, não há omissão a sanar sobre a suposta necessidade de disponibilização de trechos das interceptações telefônicas, porque a matéria não pôde ser alcançada em razão de óbices formais expressamente delineados. A invocação, em sede de embargos, de omissão para transpor barreiras de admissibilidade traduz tentativa de rediscussão do que já foi decidido e destoa da finalidade integrativa do art. 619 do CPP.<br>Também não procede a alegação de que teria havido silêncio sobre a cadeia de custódia. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem, inclusive em revisão criminal anterior, reputou lícitas as interceptações e válidos os elementos probatórios, e destacou que a insurgência, ainda quando apresentada como questão nova, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial à luz da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 456/457).<br>A circunstância de as mídias não terem sido inicialmente localizadas e depois encontradas em dependência diversa não foi ignorada. Apenas não se autoriza, no âmbito estrito do recurso especial, a rediscussão do acervo fático-probatório, menos ainda por meio de embargos de declaração, que não comportam dilação probatória.<br>O acordão embargado, inclusive, registrou que a Corte local enfrentou a tese absolutória e reafirmou a validade das decisões que autorizaram as interceptações.<br>Igualmente não se identifica negativa de prestação jurisdicional. O julgado embargado apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia e indicou, de forma clara e coerente, os fundamentos que impediram o conhecimento do especial e o reexame de matéria fática. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, descabe utilizar os embargos como sucedâneo recursal.<br>Por todas essas razões, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator