ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. A Corte de origem apontou elementos concretos para a manutenção da condenação do acusado, sendo destacado que " j á a autoria delitiva é corroborada pela prova oral colhida durante a fase policial e em Juízo (fls. 481/482), inclusive, a confissão do recorrente Darlan Guaribara Lemos (fls. 109/111), as quais revelam as circunstâncias e a motivação criminosa".<br>4. Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem para entender pela inexistência de elementos probatórios produzidos em Juízo, demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLAN RODRIGUES TABOSA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/29, grifei):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, I E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB). 1) PRELIMINARMENTE. 1.1) DAS PRELIMINARES DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DOS RECORRENTES MICHELLAN RODRIGUES TABOSA E DARLAN GUABIRABA LEMOS. 1.1.1) USO DE ALGEMAS PELOS RECORRENTES DURANTE A SESSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PARA GARANTIR A SEGURANÇA DE TODOS OS PRESENTES, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE STJ. 1.1.2) NULIDADE POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE QUESITO DEFENSIVO. 1.1.3) NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. 1.2) DA PRELIMINAR DA INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECORRENTE NATAN DA SILVA LEMOS. 1.2.1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR COM RIQUEZA DE DETALHES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2) MÉRITO. 2.1) DA TESE COMUM DOS RECORRENTES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS APTAS A EMBASAR A TESE ACUSATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES STJ E TJCE. 2.2) DOSIMETRIA. 2.2.3) PLEITO COMUM DE REFORMA DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE ESTIPULADA DE FORMA ADEQUADA E COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA OS RECORRENTES NATAN E DARLAN. PENA-BASE DO RECORRENTE MICHELLAN QUE EXIGE APENAS DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A VETORIAL DE ANTECEDENTES. SÚMULA Nº 55 TJCE. 2.2.4) PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA SEGUNDA FASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA AGRAVANTE DE MEIO CRUEL, A QUAL, POR CONSTAR COMO QUALIFICADORA DO DELITO DE HOMICÍDIO, DEVE SER IMPUTADA NA DENÚNCIA OU NA PRONÚNCIA AO RÉU E APRESENTADAS COMO QUESITO AOS JURADOS. AGRAVANTE QUE DEVE SER AFASTADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉUS/RECORRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Verifica-se que o magistrado a quo, considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença no sentido de que os acusados Natan da Silva Lemos, Darlan Guabiraba Lemos e Michellan Rodrigues Tabosa, em concurso de agentes, por motivo torpe e valendo-se da desprevenção-surpresa, mataram a vítima Aurigélia Gomes da Silva e integraram associação criminosa armada, que se utiliza de arma de fogo em sua atuação, reconheceu a procedência da acusação para condenar os acusados nas reprimendas do art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (fls. 1.430/1.439), aplicando-lhes as respectivas penas: Natan da Silva Lemos a 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado; Darlan Guabiraba Lemos a 17 (dezessete) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado; e Michellan Rodrigues Tabosa a 19 (dezenove) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. 2. Insatisfeito, o apelante Michellan Rodrigues Tabosa interpôs a insurgência recursal de fls.1.469/1.494, sustentando, em sede de preliminar, i) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, aduzindo que o recorrente permaneceu algemado durante toda sessão plenária, ii) a nulidade absoluta por ausência/deficiência de quesito defensivo, destacando que o quesito relativo ao delito de associação criminosa não ficou claro, assim como também não foram claros os esclarecimentos prestados pelo Juiz-presidente antes da votação do referido quesito, e iii) que a utilização dos antecedentes criminais do acusado durante a sustentação oral nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta. No mérito, alega, em síntese, iv) que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, argumenta que a decisão do Conselho de Sentença não se reveste das provas colhidas; v) mostra-se injustificável e despropositada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista, que o recorrente à época dos fatos narrados na denúncia era tecnicamente primário, não possuindo condenação com trânsito em julgado. Requereu, em sede de preliminar, a anulação do julgamento por cerceamento de defesa, nulidade da quesitação e utilização dos antecedentes criminais e, no mérito, a realização de novo júri ou, alternativamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. 3. O recorrente Darlan Guabiraba Lemos interpôs o apelo de fls.1.535/1.544, aduzindo, preliminarmente, i) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, destacando que permaneceu algemado durante toda sessão plenária, ii) a nulidade absoluta por ausência/deficiência de quesito defensivo, destacando que o quesito relativo ao delito de associação criminosa não ficou claro, assim como também não foram claros os esclarecimentos prestados pelo Juiz-presidente antes da votação do referido quesito, e iii) que a utilização dos antecedentes criminais do acusado durante a sustentação oral nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta. No mérito, sustenta, em síntese, iv) não se vislumbra nos autos qualquer prova para a condenação do apelante em relação ao crime de associação criminosa armada, v) a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, desconsiderando todos os demais critérios exigidos no artigo 59 do Código Penal. Requereu, preliminarmente, a anulação do julgamento por cerceamento de defesa, nulidade da quesitação e utilização dos antecedentes criminais e, no mérito, a absolvição quanto ao crime de associação armada e a redução da pena-base ao mínimo legal. 4. Também irresignado, o recorrente Natan da Silva Lemos interpôs o apelo de fls. 1.667/1.706, defendendo, preliminarmente, i) a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico do réu no inquérito policial. No mérito, alega ii) que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando que não há qualquer prova minimamente razoável capaz de indicar o recorrente como coautor do fato delitivo, bem como que não foi possível a construção probatória mínima para dar suporte às qualificadoras do motivo torpe e da utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, e iii) injustificável e despropositada a pena-base fixada, havendo manifesto equívoco valorativo por parte do magistrado. Requereu, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão dos jurados e submeter o réu a novo julgamento ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal. 5. Das preliminares das insurgências recursais dos recorrentes Michellan Rodrigues Tabosa e Darlan Guabiraba Lemos. Os recorrentes Michellan Rodrigues Tabosa e Darlan Guabiraba Lemos defendem, neste ponto, três preliminares, a saber: a) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, aduzindo que o recorrente permaneceu algemado durante toda sessão plenária; b) a nulidade absoluta por ausência/deficiência de quesito defensivo, destacando que o quesito relativo ao delito de associação criminosa não ficou claro, assim como também não foram claros os esclarecimentos prestados pelo Juiz-presidente antes da votação do referido quesito; e c) que a utilização dos antecedentes criminais do acusado durante a sustentação oral nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta. 6. De logo, importante destacar que a alegação e a demonstração de prejuízo são condições elementares para o reconhecimento de nulidades absoluta ou relativas, tendo em vista que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Sabe- se ainda que, no processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas na sessão de julgamento devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 7. Compulsando-se os autos, observa-se que, na Ata da sessão de julgamento (fls. 1.440/1.442), apenas uma das questões foi objeto de impugnação pelas Defesas dos réus/recorrentes, qual seja, b) o uso de algemas, oportunidade na qual o magistrado a quo assim decidiu: "O Defensor Paulo César Barbosa Pimentel pediu que fossem retiradas as algemas do acusados, o juiz presidente informou que já havia indagado ao agente penitenciário encarregado da custódia dos acusados e que o mesmo tinha declarado não poder garantir a segurança dos presentes (magistrado(a), promotor(a) de Justiça, defensor(a) público(a)/advogado(a)(s) de Defesa, servidores, jurados e demais pessoais), com os acusados sem algemas, recomendando que os mesmos fossem mantidos algemados, diante da resposta dos agentes de segurança, primando pela segurança dos presentes, indeferiu o pedido da Defesa, mantendo assim os acusados algemados" (fl. 1.440). 8. Nesse contexto, observa-se que o indeferimento pelo magistrado a quo se encontra plenamente acertado, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso". (STJ AgRg no HC n. 740.118/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 19/10/2023). 9. Em acréscimo, o Supremo Tribunal Federal considera que " i nexiste desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11/STF (que permite, excepcionalmente, o uso de algemas) quando a autoridade judiciária reclamada indicar, de maneira clara e objetiva, as razões justificadoras da necessidade da utilização de algemas", o que restou evidenciado nos autos em apreço. (STF HC 208122 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022). 10. Portanto, considerando que não houve impugnação da Defesa em relação a) à ausência/deficiência de quesito defensivo e c) à utilização dos antecedentes criminais do acusado durante a sustentação no momento processual oportuno e registradas na Ata da Sessão de Julgamento, conforme se verifica às fls. 1.440/1.442, incabível a arguição posterior, eis que preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas. A menção em plenário dos antecedentes do réu não se encontra prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual.". (STJ AgRg no HC n. 763.981/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 12. Por tais motivos, não se vislumbra as nulidades aventadas pelas Defesas. Deste modo, rejeita-se as preliminares suscitadas pelas Defesas dos recorrentes Michellan Rodrigues Tabosa e Darlan Guabiraba Lemos. 13. Da preliminar da insurgência recursal do recorrente Natan da Silva Lemos: A Defesa do recorrente Natan da Silva Lemos sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado na delegacia por uma das testemunhas oculares e que apontou a sua participação no delito. 14. Em que pese a retração em Juízo e, por conseguinte, a negativa de autoria, constata-se, com base nos depoimentos prestados em sede inquisitorial acostados aos autos em que foi realizado reconhecimento, que a testemunha ocular reconheceu categoricamente o acusado/recorrente Natan da Silva Lemos, com riqueza de detalhes, os quais se encontram em consonância com o que foi dito em sede de Inquérito Policial, inclusive, com a confissão extrajudicial do corréu Darlan Guabiraba Lemos. Assim, apesar de não ter havido o reconhecimento nos termos do art. 266, do CPP, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, considerando que a testemunha ocular, além de relatar os fatos com clareza e de maneira detalhada, reconheceu categoricamente o réu/recorrente, de modo que, independentemente do reconhecimento fotográfico, restou atestado a autoria delitiva. Com efeito, conforme destacado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, "não se pode desconsiderar a validade da confissão extrajudicial do corréu Darlan, que foi colhida em consonância com as normas legais. Com efeito, a retratação judicial não tem o condão de invalidar as provas colhidas na fase inquisitorial, que são coerentes com a versão anterior dos fatos e formam um robusto conjunto de evidências a corroborar a tese acusatória" (fl. 1.858). 15. Portanto, "No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando as próprias declarações do réu em sede policial, a denotar a presença de contexto probatório a justificar a mantença de sua condenação". (STJ AgRg no HC n. 791.684/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023.). 16. Desse modo, rejeita-se a alegação de nulidade em relação à ausência ou à feitura incorreta do procedimento. 17. Mérito. Da tese comum dos recorrentes de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A instituição do júri estatuída no inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assegura a soberania dos vereditos com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse perfilhar, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri no prazo de 05 (cinco) dias, nas hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal, ressaltando a alínea "d" se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 18. No caso em análise, os réus/recorrentes Darlan Guabiraba Lemos e Natan da Silva Lemos (ambos autos executores) e Michellan Rodrigues Tabosa (autor intelectual), foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos artigo 121, § 2.º, I e IV, c/c artigo 29, e artigo 288, parágrafo único, todos do CPB, c/c o artigo 8.º da Lei 8.072/90 (fls. 585/601). 19. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, entendeu o Conselho de Sentença: 1) em relação ao crime de homicídio, pela materialidade do fato, afirmar a coautoria delitiva e não absolver o acusado Natan da Silva Lemos, reconhecendo a existência das qualificadoras da motivação torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como admitindo a existência do crime de associação criminosa que se utiliza de arma de fogo; 2) em relação ao crime de homicídio, afirmou-se o quesito que versou sobre a materialidade e letalidade, afirmando a coautoria imputada, não absolvendo o acusado Darlan Guabiraba lemos e rejeitando a tese defensiva do homicídio privilegiado aos responder negativamente o quarto quesito da seriação, reconhecendo a existência das qualificadoras da motivação torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como admitindo a existência do crime de associação criminosa que se utiliza de arma de fogo; e 3) em relação ao crime de homicídio, afirmou-se o quesito que versou sobre a materialidade e letalidade, afirmando a coautoria imputada, não absolvendo o acusado Michellan Rodrigues Tabosa e rejeitando a tese defensiva do homicídio privilegiado aos responder negativamente o quarto quesito da seriação, reconhecendo a existência das qualificadoras da motivação torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como admitindo a existência do crime de associação criminosa que se utiliza de arma de fogo (fls. 1.430/1.439). 20. Compulsando os autos, verifica-se que a versão acolhida pelos jurados não destoou do acervo probatório. Com efeito, a análise dos autos revela que tese de negativa de autoria sustentada pela Defesa dos recorrente se encontra inteiramente isolada e inverossímil diante das provas colhidas até o presente momento. A materialidade do crime restou evidenciada pelo Exame Cadavérico de fls. 62/65, bem como pelos depoimentos constantes do autos. Já a autoria delitiva é corroborada pela prova oral colhida durante a fase policial e em Juízo (fls. 481/482), inclusive, a confissão do recorrente Darlan Guaribara Lemos (fls. 109/111), as quais revelam as circunstâncias e a motivação criminosa. 21. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça considera que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal.". (STJ AgRg nos E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023). Ademais, importante registrar que a tese de declaração de nulidade da sentença de pronúncia (fls. 585/601), pois supostamente baseada em elementos não judicializados, já fora rejeitada em duas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, nos H Cs nº. 463.595/CE e nº. 667.949. 22. Interrogados (mídia audiovisual às fls. 481/482), os apelantes, em síntese, negaram a autoria dos crimes. Diante do cortejo das provas contidas nos autos, verifica-se a existência de duas versões. A primeira refere-se à tese defendida pelo Ministério Público, segundo o qual, no transcorrer da tarde do dia 29/04/2017 (15h50min), na Travessa Rio Solimões, nº 12, Beco do Leonardo, Bairro Padre Andrade, nesta Capital, Natan da Silva Lemos e Darlan Guabiraba Lemos, irmanados em propósitos com Michellan Rodrigues Tabosa, sob nítidas intenções de matar, utilizando instrumentos pérfuro-contundentes (projéteis deflagrados de arma de fogo), produziram na Vítima Aurigelia Gomes da Silva as lesões que lhe suprimiram a vida. Já a segunda versão, sustentada pelos réus/recorrentes, de negativa de autoria. A primeira versão está em consonância com as provas produzidas nos autos, de modo que, ainda que existam duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Com efeito, não se vislumbra, in casu, a existência de prova reveladora da inocência dos acusados/recorrentes, tampouco a manifesta contrariedade da decisão dos jurados à evidência dos autos, o que exigiria, de forma inconteste, a verificação da condenação sem qualquer lastro probatório. 23. A simples opção dos jurados por uma das teses, ainda que não pareça a escolha mais acertada, não permite que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida seja usurpada pelas autoridades judiciais, as quais não receberam tal competência constitucionalmente. 24. No caso em apreço, após a sessão de julgamento, com acesso ao processo e às provas constantes nos autos, os jurados decidiram por condenar os réus pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2.º, I e IV, c/c artigo 29, e artigo 288, parágrafo único, todos do CPB, c/c o artigo 8.º da Lei 8.072/90 (fls. 585/601). 25. Destarte, "havendo nos autos elementos de prova que confortam a acusação, aos quais os jurados conferiram maior credibilidade, dentro da íntima convicção com que lhes é assegurado julgar, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, em consonância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal)". (TJCE Apelação Criminal 0000926-02.2005.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023). 26. Assim, existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, afasto a hipótese de anulação do julgamento, mantendo a condenação dos réus/recorrentes, bem como as qualificadoras relativas qualificadoras da motivação. 27. Da dosimetria da pena dos acusados/recorrentes. Não há que se falar em indevida exasperação da pena-base dos réus/recorrentes, porquanto foram utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente cada uma das circunstâncias judiciais acima elencadas, não prosperando a tese sustentada pelas Defesas. 28. Na 2ª fase, o magistrado a quo reconheceu a incidência das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CPB, e duas agravante (art. 61, II, c e d, do CPB). Ocorre que a agravante prevista no art. 61, II, d, do CPB, consta, expressamente, como qualificadora do crime de homicídio, nos termos do art. 121, §2º, III, do CPB, de modo que não pode a referida qualificadora ser utilizada como agravante na dosimetria da pena quando não consta da denúncia ou da pronúncia, dado que tal situação impede a manifestação pelo Tribunal do Júri. Desse modo, impõe-se a exclusão da agravante de emprego de meio cruel. 29. Assim, impõe-se o conhecimento dos recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento no sentido reduzir a pena privativa de liberdade do réu/recorrente Darlan Guabiraba Lemos para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, do réu/recorrente Natan da Silva Lemos para 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e do réu/recorrente Michellan Rodrigues Tabosa para 18 (dezoito) anos de reclusão, em conformidade com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 30. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>No habeas corpus, a defesa alegou que "a condenação foi mantida pelo Tribunal a quo com base exclusivamente em indícios produzidos na fase inquisitorial e não corroborados em Juízo, a saber: a) o depoimento de uma testemunha não ocular (não ouvida em Juízo); e b) uma suposta confissão do corréu, colhida na fase inquisitorial sem a presença de defesa técnica, e não confirmada em Juízo" (e-STJ fl. 3).<br>Requereu a concessão da ordem constitucional para que fosse desconstituído o acórdão que julgou a apelação, o Conselho de Sentença e a decisão de pronúncia.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 331/334).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "a mera menção abstrata a prova "produzida em juízo", sem qualquer especificação ou reprodução da aludida prova não autoriza a manutenção da sentença condenatória, por infringência ao art. 155 do CPP" (e-STJ fl. 351).<br>Aponta ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Reitera os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. A Corte de origem apontou elementos concretos para a manutenção da condenação do acusado, sendo destacado que " j á a autoria delitiva é corroborada pela prova oral colhida durante a fase policial e em Juízo (fls. 481/482), inclusive, a confissão do recorrente Darlan Guaribara Lemos (fls. 109/111), as quais revelam as circunstâncias e a motivação criminosa".<br>4. Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem para entender pela inexistência de elementos probatórios produzidos em Juízo, demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, consignou que (e-STJ fls. 47/52, grifei):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a versão acolhida pelos jurados não destoou do acervo probatório. Com efeito, a análise dos autos revela que tese de negativa de autoria sustentada pela Defesa dos recorrente se encontra inteiramente isolada e inverossímil diante das provas colhidas até o presente momento.<br>A materialidade do crime restou evidenciada pelo Exame Cadavérico de fls. 62/65, bem como pelos depoimentos constantes do autos. Já a autoria delitiva é corroborada pela prova oral colhida durante a fase policial e em Juízo (fls. 481/482), inclusive, a confissão do recorrente Darlan Guaribara Lemos (fls. 109/111), as quais revelam as circunstâncias e a motivação criminosa.<br>A testemunha ocular, Esmeralda Albano da Silva, disse em sede policial (fls. 50/52):<br>"Que, no dia 29 de abril de 2017, estava sentada em frente a calçada de sua casa, na companhia de AURIGELIA e EMANOELA, todas conversando, por volta das 15h50 chegou um rapaz perguntando se elas sabiam quem queria comprar um fogo, ocasião em que AURIGELIA respondeu  um fogo  ; Que, logo em seguida aquele indivíduo levantou a blusa e sacou uma arma de fogo, que a declarante não sabe dizer se era revolver ou pistola; Que, AURIGELIA correu, ocasião em que aquele indivíduo efetuou vários disparos de arma de fogo na direção de AURIGELIA; Que, AURIGELIA caiu próximo a um poste, ocasião em que outro rapaz chegou de bicicleta e efetuou mais quatro disparos na cabeça de AURIGELIA, informando a depoente que os dois indivíduos saíram do local juntos, um a pé e outro de bicicleta .. Que ao ser indagada se já ouviu falar em um indivíduo conhecido por MICHELAN, e que os assassinos eram da gangue desse MICHELAN, a depoente respondeu que já ouviu falar em MICHELAN, que este é muito perigo e comanda uma gangue no bairro  .. "<br>Ao ser reinquirida, Esmeralda Albano da Silva ratificou os termos de seu depoimento anterior e afirmou (fls. 120/121):<br>" ..  que depois os populares comentaram que o homem cheio de tatuagem era o DARLAN e o outro era um irmão de DARLAN, menor de idade; QUE ao ser indagada se a depoente conhecia antes os atiradores, esta afirma que conhecia apenas o primeiro atirador, de vista, mas não sabia o nome deste; QUE apenas depois do crime, a depoente tomou conhecimento que se tratava de NARTAN, irmão de DARLAN.. QUE ao ser indagada sobre a motivação do crime, a depoente ouviu comentários que DARLAN havia executado AURIGELIA por acreditar que ela integrava facção rival do GDE, mas a depoente reafirma que AURIGELIA não integrava nenhuma facção criminosa.. QUE ao ser mostrada a fotografia de DARLAN GUABIRABA LEMOS, filho de Zilma da Silva Guabiraba e Gotardo de Sousa Lemos, nascido aos 17/05/1996, a depoente RECONHECE como sendo o segundo atirador, que tinha tatuagens nos braços e na canela; QUE ao ser mostrada a fotografia de NARTAN DA SILVA LEMOS, filho de Zilma da Silva Guabiraba e Gotardo de Sousa Lemos, nascido aos05/12/1998, a depoente reconhece como sendo o primeiro atirador, moreno, de cabelo liso e raspado nas laterais  .. "<br>Nesse contexto, observa-se que as informações obtidas por intermédio da referida testemunha ocular convergem com a confissão apresentada pelo acusado/recorrente Darlan Guabiraba Lemos em sede policial fls. 109/111):<br>" ..  QUE ao ser indagado sobre o assassinato da homossexual AURIGELIA GOMES DA SILVA, fato ocorrido na data de 29/04/2017, na Travessa Rio Solimões, por livre e espontânea vontade o interrogando CONFESSA que efetivamente assassinou a citada pessoa; QUE afirma que conhecia AURIGELIA conhecida por GUIGUI a muito tempo e que AURIGELIA trafica drogas, sendo integrante da GDE; QUE o interrogado afirma que não traficava drogas, mas que praticava roubos e integra a organização criminosa do COMANDO VERMELHO; QUE todo o bairro Padre Andrade é comandado pela facção do COMANDO VERMELHO.. QUE ao ser indagado quem comando o crime no PADRE ANDRADE é o MICHELAN; QUE o interrogado afirma que conhece MICHELAN há muitos anos e que "recebe ordens do MICHELAN"; QUE ao ser indagado se o interrogado pode matar sem o consentimento do MICHELAN, este afirma que não pode, pois MICHELAN tem que autorizar; QUE, entretanto, quem for da facção rival, o interrogado já tem autorização para matar, sem precisar de prévia autorização de MICHELAN  .. "<br>Merece relevo e anotação ainda os seguintes trechos constantes do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:<br>É importante destacar que o clima de terror existente na localidade onde o delito foi praticado em muito prejudicou a capacidade investigativa da polícia, conforme é possível inferir do Relatório de Missão Policial Divisão de Homicídios 8ª Delegacia (fls. 145-146):"1 Que nos dirigimos ao bairro Padre Andrade, no entorno das ruas Francisco Alves, Joaquim Albano e Senador Álvaro Adolfo, com o intuito de conversarmos com os moradores da região e obtermos informações acerca de MICHELAN RODRIGUES TABOSA. Porém, obtivemos apenas o silencio dos populares quando souberam do assunto a ser tratado, mesmo mantendo a discrição e nos comprometendo a não divulgar nomes de qualquer pessoa que nos fornecesse informações. As respostas sempre referiam que não poderiam falar nada, pois estariam arriscando suas vidas ou de seus familiares. 2 Ainda na tentativa de obter maiores informes, conversamos com policiais militares que atuam ou já atuaram na área(atualmente AIS 6), dentre os quais está o subtenente Eduardo, sendo unânime a afirmação de que o indivíduo de nome MICHELAN é conhecido por ser chefe da facção criminosa citada na ordem de missão, assim como é de conhecimento que ele possui diversas disputas territoriais, como, por exemplo, com uma organização criminosa predominante no bairro Álvaro Weyne. Os milicianos afirmaram, ainda, terem visto, em mídias, a foto do indivíduo preso e reconheceram como sendo o chefe do Comando Vermelho naquele bairro, sobre a afirmação da existência de um outro homem chamado MICHELAN, declinaram ser inverídica. Ressaltando que não há registro em quaisquer circunstâncias, seja com a polícia militar ou na instituição da polícia civil de outra pessoa com essa alcunha."<br>Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça considera que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal.". (STJ AgRg nos E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023).<br>Ademais, importante registrar que a tese de declaração de nulidade da sentença de pronúncia (fls. 585/601), pois supostamente baseada em elementos não judicializados, já fora rejeitada em duas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, nos HCs nº. 463.595/CE e nº. 667.949, merecendo destaque os seguintes trechos:<br>Repise-se que tanto no presente habeas corpus quanto no HC n. 463.595/CE combate-se a decisão prolatada no Recurso em Sentido Estrito n. 0138434-31.2017.8.06.0001 (Ação penal originária n. 0138434-31.2017.8.06.0001, da 2ª Vara do Júri de Fortaleza/CE).<br>Ora, a causa de pedir e o pedido de ambas as impetrações é a mesma, qual seja, a declaração de nulidade da sentença de pronúncia, pois supostamente baseada em elementos não judicializados. A reiteração de pedidos e causa de pedir é evidente.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, a superveniência da condenação pelo Conselho de sentença não altera a higidez da decisão anteriormente prolatada, tendo em vista que, repita-se, a causa de pedir é exatamente a mesma. Apesar de já transcrita na decisão agravada, vale colacionar o seguinte trecho da decisão prolatada no HC n. 463.595/CE:<br>Na espécie, contudo, do exame da decisão de pronúncia, colacionada às e- STJ fls. 31/46, não verifico ser possível a inequívoca conclusão de que tal decisão estaria lastreada tão somente em elementos colhidos no inquérito policial, uma vez que, consoante constou da decisão da Magistrada de piso (e-STJ fls. 35 e 44):<br>Durante a instrução criminal, foram ouvidas testemunhas, (fls. 370/371; 382/383; 385; 386; 421/423; 425/429; 481/482, interrogados: Darlan Guabiraba Lemos, Michellan Rodrigues Tabosa e Natan da Silva Lemos, ocasião que todos negaram participação no delito apontado na peça acionai, gravados cm formato audiovisual conforme CD/DVD cm anexo.<br> ..  A materialidade do fato delituoso encontra-se comprovada pelo Exame Cadavérico de fls. 62/65.<br>Os indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos depoimentos testemunhais no presente procedimento processual, embora negada participação no crime pelos acusados.<br>As teses sustentadas pelas defesas não restaram evidenciadas de plano, fazendo-se mister o deslinde da matéria pelo Tribunal Popular do Júri, que é o órgão competente para apreciar e valorar a prova colhida durante a instrução criminal.<br>Qualquer conclusão em sentido contrário, penso, demandaria é imprescindível revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus.<br>Por fim, não se pode perder de vista que, "no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão de pronúncia em desfavor do paciente" (HC n. 225.251/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2013, D Je 17/9/2013).<br>Não se vislumbra, portanto, a existência flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem pretendida. (grifei)<br> .. <br>Assim, é indene à dúvida que a higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça e que foi repelida a tese aventada pela defesa, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada. Há reiteração de pedidos da qual a parte agravante não pode se esquivar.<br>Interrogados (mídia audiovisual às fls. 481/482), os apelantes, em síntese, negaram a autoria dos crimes.<br>Diante do cortejo das provas contidas nos autos, verifica-se a existência de duas versões. A primeira refere-se à tese defendida pelo Ministério Público, segundo o qual, no transcorrer da tarde do dia 29/04/2017 (15h50min), na Travessa Rio Solimões, nº 12, Beco do Leonardo, Bairro Padre Andrade, nesta Capital, Natan da Silva Lemos e Darlan Guabiraba Lemos, irmanados em propósitos com Michellan Rodrigues Tabosa, sob nítidas intenções de matar, utilizando instrumentos pérfuro-contundentes (projéteis deflagrados de arma de fogo), produziram na Vítima Aurigelia Gomes da Silva as lesões que lhe suprimiram a vida. Já a segunda versão, sustentada pelos réus/recorrentes, de negativa de autoria.<br>A primeira versão está em consonância com as provas produzidas nos autos, de modo que, ainda que existam duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Com efeito, não se vislumbra, in casu, a existência de prova reveladora da inocência dos acusados/recorrentes, tampouco a manifesta contrariedade da decisão dos jurados à evidência dos autos, o que exigiria, de forma inconteste, a verificação da condenação sem qualquer lastro probatório.<br>A simples opção dos jurados por uma das teses, ainda que não pareça a escolha mais acertada, não permite que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida seja usurpada pelas autoridades judiciais, as quais não receberam tal competência constitucionalmente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso em apreço, após a sessão de julgamento, com acesso ao processo e às provas constantes nos autos, os jurados decidiram por condenar os réus pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2.º, I e IV, c/c artigo 29, e artigo 288, paragrafo único, todos do CPB, c/c o artigo 8.º da Lei 8.072/90 (fls. 585/601).<br> .. <br>Assim, existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, afasto a hipótese de anulação do julgamento, mantendo a condenação dos réus/recorrentes, bem como as qualificadoras relativas qualificadoras da motivação torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>Como se vê, a Corte de origem apontou elementos concretos para a manutenção da condenação do recorrente, sendo destacado que " j á a autoria delitiva é corroborada pela prova oral colhida durante a fase policial e em Juízo (fls. 481/482), inclusive, a confissão do recorrente Darlan Guaribara Lemos (fls. 109/111), as quais revelam as circunstâncias e a motivação criminosa".<br>Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem, para entender pela inexistência de elementos probatórios produzidos em Juízo, demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>Ademais, com relação à decisão de pronúncia, conforme mencionado no trecho colacionado acima, tal decisão já foi analisada por esta Corte Superior.<br>Destaco, ainda, que, com relação à alegação de que o Tribunal de origem não teria especificado quais provas produzidas em Juízo teriam fundamentado a manutenção da condenação do agravante, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante a Corte a quo, a fim de provocar a análise pormenorizada de tais elementos.<br>Em sede de habeas corpus, não é possível entender pela anulação do julgamento no Tribunal do Júri ou do acórdão de apelação em razão da ausência de indicação expressa de quais seriam tais elementos probatórios.<br>Assevero que, uma vez consignado expressamente pelo Tribunal de origem que a autoria delitiva teria sido confirmada pela existência de elementos judiciais e extrajudiciais, a alteração de tal conclusão, conforme já consignado, demandaria incursão em elementos de fatos e provas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator