ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DO ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de extensão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não se verificou o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para o deferimento do pedido de extensão, uma vez que não há similitude fático-processual, no presente caso.<br>3. O veículo do peticionário foi o que colidiu com o automóvel da vítima causando a morte, fundamento que foi expressamente apontado nos fundamentos do acórdão que concedeu o habeas corpus ao corréu Willian.<br>4. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, destaca-se que "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de questões meritórias, ao arrepio das regras processuais" (AgRg no REsp n. 1.917.497/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON LOBO FERREIRA BORGES contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de extensão.<br>Alega o agravante que se encontra na mesma situação jurídica que o recorrente do recurso em habeas corpus, ao qual foi concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997.<br>Argumenta que a colisão do veículo do agravante com o veículo da vítima não foi mencionada como fundamento para a concessão da ordem, uma vez que os fundamentos relacionaram-se à ausência de descrição dos elementos do dolo eventual, que são comuns a todos na denúncia.<br>Aduz que, "se a situação de William foi juridicamente mais grave que a do agravante e os fundamentos jurídicos dizem respeito à dinâmica delitiva que os conectam, enquanto supostos participantes de um racha, promovendo o suposto e mútuo excesso de velocidade, não há qualquer diferenciação capaz de afastar a necessidade de, por força do princípio da isonomia, conceder o mesmo benefício ao Sr. Nelson" (e-STJ fl. 357).<br>Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão com a desclassificação da conduta para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DO ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de extensão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não se verificou o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para o deferimento do pedido de extensão, uma vez que não há similitude fático-processual, no presente caso.<br>3. O veículo do peticionário foi o que colidiu com o automóvel da vítima causando a morte, fundamento que foi expressamente apontado nos fundamentos do acórdão que concedeu o habeas corpus ao corréu Willian.<br>4. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, destaca-se que "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de questões meritórias, ao arrepio das regras processuais" (AgRg no REsp n. 1.917.497/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, conforme consignado no decisum agravado, a situação fático-processual não é semelhante.<br>A denúncia narra que, "no dia 25/12/2023, por volta de 0h15min, no SMPW, trecho 3 Q 4, conjunto 5, lote 6, quadra 06, no balão de acesso a Águas Claras, o denunciado NELSON LOBO FERREIRA BORGES, já qualificado, agindo de forma consciente, voluntária e assumindo o risco do resultado, colidiu seu veículo BMW/550IA em alta velocidade com o automóvel um Kia Soul, placa JJG- 3993-DF, causando na vítima Alexandre P. de M. as lesões que resultaram em sua morte - conforme laudo cadavérico de ID 185004098" (e-STJ fl. 32). É destacado, ainda, que, "enquanto trafegava na faixa esquerda da pista sentido EPNB-EPTG, cuja velocidade máxima é de 60km/h, o denunciado NELSON, motivado pela competição e assumindo o risco de provocar acidente fatal, conduziu seu veículo a uma velocidade superior a 130km/h e colidiu brutalmente na lateral direita anterior do veículo Kia Soul, placa JJG3993-DF" (e-STJ fl. 34).<br>Ou seja, foi o veículo do peticionário que colidiu com o carro da vítima, diverso do ocorrido com o automóvel de WILLIAM JOSÉ BATISTA JÚNIOR.<br>Destaco, ainda, que, diverso do afirmado pela defesa, o fato de o veículo do recorrente Willian não ter colidido com o veículo da vítima foi apontado para fundamentar a desclassificação da conduta para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997, conforme o seguinte trecho (e-STJ fls. 316/317):<br>No presente caso, apesar de a denúncia narrar a ocorrência da morte de um terceiro, a conduta descrita do agravante foi de "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística", não sendo possível, pelos elementos narrados na inicial acusatória, imputar ao recorrido objetivamente o resultado morte, sob pena de infringir o princípio da responsabilidade penal subjetiva.<br>Destacamos assim que, existindo tipo penal específico que descreve a conduta efetivamente praticada pelo agravante Willian, deve esta prevalecer para seu enquadramento.<br>Se, apesar de ter praticado o referido "racha", adotou as cautelas objetivas para não causar o acidente fatal, não deve responder pelo descuido de terceiro, o qual, por ato próprio provocou a colisão que produziu o resultado morte, sob pena de adotarmos a imputação objetiva, levando o paciente a responder por ato ao qual não deu causa pessoalmente.<br>Assim, verificado que a circunstância fática é diversa, não estão preenchidos os requisitos do art. 580 do CPP para a concessão de extensão dos efeitos.<br>Destaco, ainda, que "n os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de questões meritórias, ao arrepio das regras processuais" (AgRg no REsp n. 1.917. 497/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator