ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nas interceptações telefônicas e no depoimento dos policiais, estando, portanto, devidamente justificada. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Não se verifica violação à legislação federal na dosimetria da pena, uma vez que foram apontados fundamentos diversas para justificar a negativação das circunstâncias do crime e da culpabilidade.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA contra decisão em que conheci em parte do recurso especial para lhe negar provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 8.412).<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao pedido defensivo e proveu parcialmente o ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8.388/8.391):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, E § 2º, DA LEI N. CAPUT 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI N. 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARACAPUT, DA O O TRÁFICO (ART. 35, , DA LEI N. 11.343CAPUT /06). TORTURA (ART. 1º, INC. I, ALÍNEA "A", § 4º, INC. III, DA LEI N. 9.455/97. "OPERAÇÃO ATROZ". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO PELA CONDENAÇÃO DE RAIMUNDO CARLOS DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DOSIMETRIA. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE PARA TODOS OS ACUSADOS. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA CONDUTA SOCIAL SOB O ARGUMENTO QUE INTEGRAVAM FACÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAVAM À TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTITUEM O TIPO PENAL DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR ESSE FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DEBIS IN IDEN MAUS ANTECEDENTES DOS ACUSADOS PAULO EDUARDO DOS SANTOS, LUCAS DIAS BEZERRA E LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ACUSADO PAULO EDUARDO DOS SANTOS QUE PRATICOU NOVO CRIME APÓS OS DELITOS APURADOS NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. EM CONTRAPARTIDA, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES PARA LUCAS DIAS BEZERRA E REINCIDÊNCIA PARA LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA. IDENTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 1ª, §4º, INC. III, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O SEQUESTRO DA VÍTIMA. TORTURA OCORRIDA NA CASA DA VÍTIMA E NA PRESENÇA DOS PARENTES POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O RÉU JOSÉ OTÁVIO VALÉRIO NETO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO CONDENADO A 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES. CONDENADO QUE É REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, §1º, DO CPP. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES REALIZADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA E ADEQUADA. REINCIDÊNCIA DOS ACUSADOS. NEGATIVA EM RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO CONHECIDO. INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E CORRETAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 2º, E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013CAPUT (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DO RÉU MICHAELLINO FERNANDES DOS SANTOS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE TRÁFICO AMPLAMENTE COMPROVADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACUSADO QUE ADQUIRIU E TRANSPORTOU MACONHA E COCAÍNA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO COM A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE JUSTIFICOU E FUNDAMENTOU CLARAMENTE A RAZÃO QUE O LEVOU A ESTABELECER A REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, INCLUSIVE APLICANDO AUMENTO PROPORCIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO . PLEITODE DAVI BARBOZA DE LIMA DE RECONHECIMENTO DE NABIS IN IDEM CONDENAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO ACOLHIDO. FATOS DIFERENTES EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSOS DE ALLYSSON DA COSTA REIS, JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA, MICHAEL LINO FERNANDES DOS SANTOS E . MAIKON VENÂNCIO ALMEIDA DOS SANTOS ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. ACUSADOS PERTENCENTES AO SETOR DISCIPLINAR DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS ACUSADOS. TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. DEQUANTUM AUMENTO FUNDAMENTADO SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.580/2013. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO FUNDAMENTADA EM VIRTUDE DOS ACUSADOS SEREM INTEGRANTES DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL- PCC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 8.598/8.599):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal, no qual condenou o réu à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/1997. O embargante sustenta que o regime de cumprimento da pena deveria ser o fechado, considerando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Penal, em seu artigo 619, prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois este aplicou corretamente o regime semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a reincidência do réu, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a imposição de regime mais severo quando houver circunstância judicial negativa, independentemente do da pena. quantum 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida de forma clara e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: "A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração." V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 1. CP art. 33, § 2º, "b", e art. 59; CPP, art. 619; Lei nº 9.455 /1997, art. 1º, I, "a". 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1496754-CE, rel. Sebastião Reis Júnior, DJe 30/6/2016.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 8.701/8.722), a defesa alegou violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Afirmou que a condenação encontra-se fundamentada apenas na interceptação telefônica, sendo insuficientes para comprovar robustamente a autoria.<br>Apontou, ainda, que a pena-base teria sido exasperada sem indicação de elementos concretos que a justificassem.<br>Requereu, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento para que o recorrente fosse absolvido ou subsidiariamente, fosse reduzida a pena-base.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 8.895/8.897).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial.<br>Conheceu-se parcialmente do recurso especial e lhe foi negado provimento (e-STJ fls. 9029/9040).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "que o acórdão não indica prova judicializada suficiente que corrobore este elemento informativo e a prova oral colhida (depoimento de policiais), o que viola frontalmente a regra do art. 155 do CPP" (e-STJ fl. 9056).<br>Aponta que "era imprescindível que o Ministério Público trouxesse alguma prova judicializada diversa dos diálogos interceptados a fim de comprovar se realmente a pessoa identificada era LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA - ônus do qual não se desincumbiu, gerando grave dúvida" (e-STJ fl. 9057).<br>Reitera a existência de violação a legislação federal na dosimetria da pena, ao argumento de que foram consideradas negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime com os mesmos fundamentos, incorrendo, assim, no vedado bis in idem.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nas interceptações telefônicas e no depoimento dos policiais, estando, portanto, devidamente justificada. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Não se verifica violação à legislação federal na dosimetria da pena, uma vez que foram apontados fundamentos diversas para justificar a negativação das circunstâncias do crime e da culpabilidade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, conforme consignado no decisum agravado, com relação ao pedido absolutório, verifica-se que a Corte de origem, ao manter a condenação do recorrente, afirmou que (e-STJ fls. 8.436/8.474, grifei):<br>3.2. Recursos de apelação das Defesas<br>3.2.1. Do pleito absolutório quanto ao delito do artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) - acusados Allysson da Costa Reis, Bruno Aparecido do Nascimento, Bruno Henrique Cavalheiro de Melo, Davi Barboza de Lima, Luiz Carlos Lauriano da Silva, Maikon Venâncio Almeida dos Santos, Michael Lino Fernandes dos Santos, Paulo Henrique Ferreira dos Santos, Pedro Fabiano Henrique, Raimundo Carlos da Silva, Rogério Coelho dos Santos, Thiago Santos Silva<br>Pretendem as defesas, a reforma da r. sentença, a fim de absolver os acusados do crime de associação criminosa por inexistência probatória.<br>Sem razão.<br>A está demonstrada pelo auto circunstanciado dematerialidade interceptação telefônica (mov. 1.3), cujas gravações foram depositadas em Juízo (autos nº 0035771-15.2019.8.16.0014), a informação (mov. 1.4), os relatórios complementares (movs. 1.5, 1.10, 2172.28 e 2172.30), o boletim de ocorrência (mov. 1.7), o auto circunstanciado de busca e apreensão (mov. 1.9), bem como pela prova oral produzida tanto na etapa indiciária como em Juízo.<br>A autoria da mesma forma, é inconteste e recaem sobre os apelantes a partir da detida análise conjunta dos elementos informativos amealhados ao Procedimento Investigatório Criminal MPPR 0078.19.004262- 8, distribuído e autuado sob o nº 0018627-91.2020.8.16.0014, em especial o Relatório Técnico Operacional - RTO nº 046/2019.<br> .. <br>O acusado, Luiz Carlos Lauriano da Silva disse que (movs 2280.1,. 2280.2, 2280.3, autos de origem):<br>"Que nega a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia (fato 01), alegando que, no ano de 2019, quando estava no estado de São Paulo, perdeu documentos pessoais, quais sejam, a cédula de identidade e o CPF; que, em razão disso, fez um boletim de ocorrência; que nunca esteve no estado do Paraná e não sabe onde se situa a cidade de Londrina (PR); que é natural de Campinas (SP), onde sempre residiu, com exceção do ano que passou em Tupã (SP); que nunca teve o vulgo de "Dementador"; que esteve preso no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia (SP), em razão da prática de um delito de tráfico de drogas na cidade de Campinas (SP), entre 2017 e 2018; que, posteriormente, ao final de 2019, voltou a ser preso; que acredita que sua falsa acusação está relacionada ao fato de ter perdido seus documentos; que desconhece os demais acusados, nunca utilizou telefone celular enquanto inserido em unidade prisional e nunca foi "batizado" na organização criminosa "PCC"; que atualmente, não possui cópia do boletim de ocorrência referente ao extravio de seus documentos."<br> .. <br>In casu, diante da prova oral colhida, somadas com as demais provas presentes nos autos, mostra-se incontestável a participação dos acusados no crime de organização criminosa.<br>Os agentes que conduziram as interceptações e investigações da "Operação Atroz", foram firmes e coerentes ao delinear os papéis desempenhados pelos acusados na organização criminosa, inexistindo dúvidas acerca de suas identidades, uma vez que todos tiveram conversas interceptadas e passaram pelo procedimento de "cara-crachá", padrão para a identificação dentro do PCC.<br>Assim, não existe nenhum indício de que os agentes estatais possuam motivo para falsamente atribuir aos apelantes a prática do crime de associação criminosa, de maneira que os relatos por eles apresentados, além de gozarem de fé pública, devem ser concebidos como qualquer outro depoimento, constituindo elemento probante hábil a arrimar o édito condenatório.<br> .. <br>Ademais, conforme se exposto abaixo, restou devidamente comprovado o papel de cada agente na organização criminosa:<br> .. <br>e) Quanto ao apelante Luiz Carlos Lauriano da Silva<br>Luiz Carlos, vulgo "Dementador" teve seu batizado ao longo do desenvolvimento da "Operação Atroz", tendo a função de "apoio da financeira", "presidente do esporte", além de ter exercido atividades no setor da "rifa da interna", com atuação no interior da unidade prisional em que esteve preso.<br>Sua participação foi descoberta a partir de um diálogo que teve com Michael, em que oferece suas informações pessoais, as funções que já desempenhou dentro da organização enquanto "companheiro", bem como o codinome adotado ("Dementador").<br>Sobre o ingresso de Luiz Carlos, vulgo "DEMENTADOR", no PCC, vejamos a transcrição da seguinte conversa, constante do relatório de mov. 1.3 (autos de origem):<br>"30/06/2019 - 14h04min<br>MICHAEL: É o "XAROPINHO"  Quem que vai ser batizado aí, meus irmão <br>MNI "MÍSTICA": É o "XAROPINHO", irmão, é o "XAROPINHO".<br>MICHAEL: Só o "XAROPINHO" que vai ser hoje  ..  Tá bom. Bom dia, um abraço, ô "XA"..<br>MNI "MÍSTICA": Pra num ficá segurando o procedimento.<br>MICHAEL: Verdade. Bom dia, um abraço, "XAROPINHO". Tranquilo <br>LUIZ: Daí, irmão. Bom dia, um abraço aí. Tranquilo sim e você  Tá como, irmão <br>MICHAEL: Ô, tranquilo graças a Deus. Melhor agora aí, com mais um companheiro aí fazendo parte da nossa organização eu vô ficá mais feliz ainda.<br>LUIZ: Tá ligado, irmão. Tem que metê marcha. A engrenagem nunca pode pará. Tem sempre que crescê e evoluí né, irmão <br>MICHAEL: Tá ligado, pô. Deixa eu falá pra você, os seus "referência" ali, os seus "padrinho" passô a ciência ali dos "trabalho", da "RF" (Rifa), tudo ali, né  Do "bicho"..<br>LUIZ: Então, irmão, eu já tenho um pouco de entendimento, porque já "tirei uns dia", eu já fechei nas "responsa" do "Comando" também, entendeu, irmão <br>MICHAEL: Entendeu. Da hora, pô. Então é isso, caraio. Só vamo metê marcha então. É isso.. "DAVI", "MÍSTICA".. Quem que é o seu "referência" memo  .. <br>MNI "MÍSTICA": Ô, irmão.. aqui dá pra pulá de "padrinho" e "referência" aqui, irmão  Como é que funciona <br>HNI: Verdade.<br>MICHAEL: É, "padrinho" e "referência". É.. um padrinho, cinco re.. é.. é um "referência" e cinco "padrinho"<br>MNI "MÍSTICA": Um "referência" e cinco "padrinho" <br>MICHAEL: Aham.<br>MNI "MÍSTICA": Entendeu. É isso, irmão<br>HNI "TAUAN": Ô, irmã, deixa eu.. deixa eu.. tirá umas.. umas dúvida com o parceiro aí, mano. O parceiro aí já tirô.. já tirô o entendimento aí da "cartilha" aí, do item disciplinar aí, mano <br>LUIZ: Já, irmão.<br>HNI "TAUAN": Já <br>LUIZ: Já.<br>HNI "TAUAN": Tem ciência aí né, mano, que.. que cê tem aí que cumprí aí com os seus trabalho aí da "RF" (Rifa), seja ele lá qual for.. aí né, mano <br>LUIZ: Tenho ciência sim, irmão. O Primeiro Comando em primeiro lugar.<br>HNI "TAUAN": Certo. Cê tem ciência o que você quer pra sua vida, correto <br>LUIZ: Tenho sim, irmão.<br>HNI "TAUAN": É isso, muleque (..) nóis vai tirá o seu "cara crachá" (dados cadastrais) aí..<br>LUIZ: Demorô, irmão  .. <br>HNI "TAUAN": É nóis. Qual que é seu nome, meu irmão <br> ..  LUIZ: LUIZ CARLOS LAUREANO DA SILVA  .. <br>HNI "TAUAN": Ô.. ô.. meu mano, qual que vai ser seu vulgo de batismo, aí <br>LUIZ: "DEMENTADOR", irmão.  .. <br>HNI "TAUAN": DEMENTA.. DOR.. DEMENTADOR. Vamo lá.. peraí.. Data do batismo.. Na data do batismo é dia trinta (30 de junho de 2019).. Ói qui, tem alguém anotando aí pra passá pra ele depois, né  ..  Depois eu.. depois eu mando no seu aplicativo, véinho.<br>LUIZ: Não, demorô, irmão. Só agradece a atenção.<br>HNI "TAUAN": Tá bom, meu mano. É.. rua.. Sua "quebrada de origem" <br>LUIZ: Minha "quebrada de origem"  Campinas, Padre Anchieta  .. <br>HNI "TAUAN": Tá. Cam.. pinas. E sua "quebrada atual" é Londrina né <br>LUIZ: É Londrina, irmão. O nome do bairro é Bela Vista. Vista Bela, irmão, corrigindo aqui  .. <br>HNI "TAUAN": Qual que é suas três últimas responsa  .. <br>LUIZ: Foi "Financera"..<br>HNI "TAUAN": Peraí.. Apoio <br>LUIZ: "Apoio Financeira".<br>HNI "TAUAN": "Apoio da Financeira".. da financeira..<br>LUIZ: É.. e "Presidente do Esporte"  .. <br>HNI "TAUAN": "Presidente".. peraí.. "Pre.. si.. den.. te do Es.. por.. te". Qual que.. qual que é a outra <br>LUIZ: A outra foi "RF" (Rifa).<br>HNI "TAUAN": "RF da Interna" <br>LUIZ: Foi, isso  .. "<br>Da transcrição é possível identificar o batismo de Luiz Carlos no PCC, passando seu nome completo, idade e a "quebrada de origem". Além do mais restou comprovado, que Luiz Carlos, apesar de ter sido batizado no dia 30 /06/2019, já contribuía de alguma forma para o PCC desde algum tempo antes, uma vez que, como ele mesmo mencionou na interceptação, possuía um pouco de conhecimento sobre a organização, porque já havia auxiliado em algumas "responsas".<br> .. <br>Dessa maneira, restou comprovado pelos elementos de provas anexadas ao processo, que os acusados Alysson da Costa Reis, Bruno Henrique Cavalheiro de Melo, Davi Barboza de Lima, Luiz Carlos Lauriano da Silva, Maikon Venancio Almeida dos Santos, Michael Lino Fernandes dos Santos, Paulo Henrique Ferreira dos Santos, Pedro Fabiano Henrique, Raimundo Carlos da Silva, Rogerio Coelho dos Santos e Thiago Santos Silva se associaram ao Primeiro Comando da Capital - PCC de maneira estável e duradoura, devendo a condenação imposta na r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Conforme se observa, a condenação do recorrente foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, em especial a interceptação telefônica realizada, na qual é possível ouvir o réu afirmando os seus dados pessoais e a atuação dentro da organização criminosa.<br>Dessa maneira, não é possível acolher a tese defensiva de absolvição, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial pela incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.<br>Ademais, destaco que a condenação do réu foi fundamentada no depoimento dos policiais e na interceptação telefônica, não havendo qualquer violação a legislação federal, no ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial que aponta acórdão paradigma proferido no julgamento de habeas corpus e no qual não se constata a necessária similitude fática entre os arestos.<br>2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n.º 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto no que tange à alegada violação à legislação federal (alínea a) quanto em relação ao dissídio pretoriano (alínea c).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)<br>No tocante aos pedidos relacionados à dosimetria da pena, constou do acórdão de apelação que (e-STJ fls. 8.525/8.534, grifei):<br>3.2.2 - Recursos de apelação dos acusados Bruno Henrique Cavalheiros, Lucas Dias Bezerra, Luiz Carlos Lauriano da Silva, Maikon Venâncio Almeida dos Santos, Raimundo Carlos da Silva, Thiago Santos Silva - pleito pela alteração da pena-base do fato 01 da denúncia.<br>Em relação à dosimetria, as defesas de Lucas Dias Bezerra, Luiz Carlos Lauriano da Silva, Maikon Venâncio Almeida dos Santos, Raimundo Carlos da Silva, Thiago Santos Silva pugnam pela reforma da dosimetria da reprimenda, pleiteando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>Sem razão.<br>A produção da dosimetria da pena abarca certa discricionariedade do Órgão Julgador, na medida em que o cálculo depende da convicção e dos critérios de aplicação do Juízo sentenciante.<br>Assim, o Julgador pode determinar quantum o de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>In casu, houve exasperação da pena-base em relação ao fato 01 da denúncia da seguinte forma (mov. 2280, autos de origem):<br> .. <br>13. QUANTO AO RÉU LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA:<br>13.1 Do delito tipificado no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850 /2013 ("fato 01"):<br>No respeitante à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em praticamente todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, praticadas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado. Tudo isso é muito mais reprovável e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda e não havendo falar em bis in idem, não obstante o sustentado pela douta Defesa (..) às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorável a dimensão da organização criminosa integrada pelo réu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. Além disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espécies delitivas, de grande gravidade concreta como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e tráfico de drogas e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um "Estado" ilegítimo àqueles que a integram e circundam; (..)<br> .. <br>Portanto, na primeira etapa da fixação da pena, o Juízo a quo concluiu pela existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do delito) a todos os condenados no fato 01 da denúncia, observando os parâmetros definidos nos artigos 59 a 68 do Código Penal. O Magistrado justificou e fundamentou claramente a razão que o levou a estabelecer a reprimenda acima do mínimo legal, inclusive aplicando aumento proporcional à jurisprudência.<br>Deste modo, não há o que se falar no afastamento da circunstância negativa da culpabilidade, uma vez que os apelantes integravam organização criminosa que atuava em todo o território nacional, sendo conhecida pela violência com a população, membros e demais facções rivais. Diante disso, por se tratar de fator que supera o tipo penal da organização criminosa, resta evidenciado a necessidade de atribuir um maior grau de reprovabilidade.<br>Da mesma forma, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que supera a normalidade do tipo penal por se tratar de organização com milhares de integrantes, com estruturação complexa e voltada à prática de diversos crimes de extrema gravidade, atuando de fato como um Estado ilegítimo àqueles que a integram e circundam.<br> .. <br>Dito isso, assim como as circunstânci as, o aplicado peloquantum Juízo primevo deve ser mantido, uma vez que está dentro dos parâmetros aplicados pela jurisprudência, mantendo-se a pena-base determinada na r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.<br>Conforme se vê, o Juízo de piso fixou a pena-base acima do mínimo legal, a qual foi mantida pelo Tribunal de origem, com fundamento em elementos concretos, sendo destacado pelo magistrado singular que o réu tinha "o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em praticamente todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, praticadas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado".<br>Constou, ainda, que a organização possui "elevado número de integrantes,  ..  de maneira a justificar o recrudescimento da pena.  De maneira que  era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa  .. , de grande gravidade concreta como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e tráfico de drogas e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um "Estado" ilegítimo àqueles que a integram e circundam".<br>Assim, tem-se que o referido aumento da pena-base deve ser mantida, uma vez que foram indicados elementos concretos que justificam a exasperação, não havendo falar em ocorrência de bis in idem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator