ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, essa situação não se verifica nos presentes autos.<br>3. Para fins de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não apenas a quantidade de entorpecentes constitui fator determinante; deve o julgador ater-se, igualmente, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à prática do delito imputado ao paciente.<br>5. Segundo a Corte local, o paciente é reincidente na prática de crimes de idêntica natureza, tendo sido condenado, inclusive, em situação análoga à presente. Tais elementos, aliados ao local da prisão, à forma de acondicionamento da droga, à quantidade apreendida e às condições em que se deu a abordagem, constituem circunstâncias que devem ser sopesadas pelo julgador para a aferição da destinação dos entorpecentes, não sendo possível concluir pela ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente da negativa de absolvição ou desclassificação do tipo penal.<br>6. Para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINICIUS SILVA GOES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Consta dos autos que a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal local negou provimento, por unanimidade, ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INSUFICIENCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INGRESSO EM DOMICILIO AMPARADO POR JUSTA CAUSA. AUTORIA E M ATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>No writ, a defesa alegou que a ínfima quantidade apreendida, aliada à ausência de petrechos típicos de mercancia, não autoriza a condenação por tráfico, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Alegou, ainda, a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto na Lei n. 11.343/2006.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o paciente, ante a ausência de provas; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o tipo penal de porte de drogas para consumo pessoal, previsto na Lei n. 11.343/2006, com a absolvição do paciente (e-STJ fls. 2/17).<br>O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls.178/180).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, por se tratar de flagrante ilegalidade, situação que, em caráter excepcional, autoriza a análise do habeas corpus, em razão da alegada insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas, além de permitir a desclassificação da conduta (e-STJ fls. 186/207).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, essa situação não se verifica nos presentes autos.<br>3. Para fins de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não apenas a quantidade de entorpecentes constitui fator determinante; deve o julgador ater-se, igualmente, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à prática do delito imputado ao paciente.<br>5. Segundo a Corte local, o paciente é reincidente na prática de crimes de idêntica natureza, tendo sido condenado, inclusive, em situação análoga à presente. Tais elementos, aliados ao local da prisão, à forma de acondicionamento da droga, à quantidade apreendida e às condições em que se deu a abordagem, constituem circunstâncias que devem ser sopesadas pelo julgador para a aferição da destinação dos entorpecentes, não sendo possível concluir pela ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente da negativa de absolvição ou desclassificação do tipo penal.<br>6. Para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legais e regimentais, sobretudo quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que o acórdão ora impugnado foi publicado em 7/10/2025, sendo a defesa intimada acerca do teor do julgado em 24/10/2025, estando, por conseguinte, em curso o prazo recursal para a impugnação do ato por meio da via adequada.<br>Dessa forma, verifica-se que a defesa intenta, por via inadequada, reverter o julgamento desfavorável. Tal estratégia defensiva deve ser rechaçada, por consubstanciar medida destinada a subverter o sistema recursal e desvirtuar a finalidade do habeas corpus, além de representar manifesta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, devendo a defesa valer-se dos meios recursais próprios para impugnar o ato que reputa contrário aos seus interesses.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.991/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Não se desconhece a previsão contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual é permitida a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, tal situação não se verifica nos presentes autos.<br>A Corte local, ao apreciar a pretensão defensiva, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/58):<br>O delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33 da 11.343/2006 que assim preceitua, expressamente:<br> .. <br>Da análise das provas produzidas durante a instrução criminal, conclui-se que tanto a materialidade como a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) restaram devidamente comprovadas.<br>O Laudo Pericial acostado às fls. 149-150 concluiu da análise da amostra extraída do material apreendido, 27 (vinte e sete) pedrinhas no peso bruto total aproximado de 4,10g e peso líquido total aproximado de 3,20g, que a substância se referia à cocaína (Benzoilmetilecgonina).<br>Da mesma forma, a autoria também restou devidamente comprovada, especialmente diante da prova oral colhida em juízo e dos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, encontrando o material descrito no auto de exibição de fls. 13 de posse do indivíduo, sendo alguns papelotes em seu bolso e o material restante no interior de sua residência.<br>Com o fim de melhor argumentar acerca das teses recursais, importante colacionar a transcrição dos depoimentos prestados em juízo e transcritos na sentença, confrontados por gravação audiovisual e que ora se adota, segue:<br>A Testemunha MARCUS ANTÔNIO SILVA SAMPAIO, Policial Militar, sob o compromisso legal, disse o que se segue, ad litteram: "(..)aduziu que quando abordou o réu foi encontradas 05 pedras de crack, as quais estavam embaladas em plástico. Que a abordagem foi realizada no bairro Matança. Que o réu estava na porta de casa no momento da abordagem. Que a Matança é conhecida pela prática do tráfico de drogas. Que o réu foi colaborativo no momento da abordagem. Que o réu alegou que a droga era para uso. Que o réu já foi preso em outra circunstância pela prática do tráfico de drogas, oportunidade na qual foi preso com cerca de 20 pedras de crack. Que no momento da abordagem, o réu não estava usando drogas. Que a droga estava no bolso dele. Que a prisão ocorreu por volta das 15h. Que chegaram ao local via disque denúncia anônima e também buscaram informações junto a colaboradores para checar a procedência da denúncia. Durante a abordagem questionaram ao réu se ele tinha mais drogas em casa, tendo o réu afirmado que tinha mais e que a droga que estava em casa seria para uso também. Questionado aonde estaria a droga, o réu respondeu que não se recordava onde teria guardado. Que o réu autorizou a entrada dos policiais na residência. Que estava o réu e a companheira e ambos autorizaram a entrada dos policias na casa. Ao realizar a busca domiciliar foi encontrada mais droga. Que a droga encontrada no imóvel estava dentro de uma gaveta que fica em um móvel da sala. Que não foi encontrado balança de precisão nem caderno de anotação. Que o réu não auxiliou para localização da droga que estava em casa, ele apenas informou que tinha droga no imóvel. A droga estava escondida dentro de uma vasilha que estava dentro de um móvel."<br>A Testemunha DIOGO CARVALHO DANTAS, Policial Militar, prestou o seguinte depoimento, in verbis: "( )asseverou que no momento da abordagem ao réu foram localizadas pequenas pedras de crack embaladas para comercialização. Que realizaram buscas no imóvel, a qual foi feita com autorização verbal e escrita, tanto do réu, quanto da companheira dele, Daiane. No imóvel, dentro de uma cômoda, foram localizadas mais pedras de crack, fracionadas para venda e embaladas em embalagem de plástico. Que não se recorda se houve apreensão de balança de precisão e dinheiro. Que naquela área é comum a comercialização do tráfico de drogas. Que inicialmente, o réu ficou nervoso, mas foi colaborativo. Que o réu alegou que a droga era para uso pessoal. Que chegaram ao local através de denúncia anônima. Na denúncia foi informado que Paulo e Daiana negociavam drogas. Inclusive, citaram o endereço: Rua B, na Matança, casa de cor verde e amarela. Que essa casa era o endereço da mãe dele, uma senhora bastante conhecida, chamada de Lu, que ao que parece, também é viciada em droga. Que em posse dessas informações realizaram diligências com colaboradores para identificarem as pessoas. Que com base nas informações colhidas com colaboradores, realizaram pesquisas junto à base de dados da polícia civil, no SAP e consulta processual no TJ. Que todas as informações colhidas convergiam no sentido de que no passado, o réu já tinha praticado o crime de tráfico de drogas. No momento da abordagem, o réu estava fora da residência. Que quando o réu percebeu que era a polícia, inicialmente, ele ficou nervoso e a polícia percebeu que ele ia correr. Que devido a isso, realizaram busca pessoal no réu, oportunidade na qual foi encontrada a droga no bolso dele. Que o réu alegou que a droga era para uso pessoal. Que como já haviam recebido a informação de que o réu traficava e, no disk denúncia, fora informado que ele, ostensivamente, portava arma de fogo na rua., questionaram ao réu se tinha arma e droga dentro do imóvel, tendo o réu respondido que não tinha arma, mas tinha a droga. Que o foi colaborativo e autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Que no momento da abordagem o réu disse que era usuário de droga."<br>Em sede de Interrogatório Judicial, após ser qualificado, o Acusado PAULO VINÍCIUS SILVA G OES prestou o seguinte depoimento, ipsis litteris: "( )negou os fatos, declarando que quando era menor de idade ficou internado na USIPE por 04 meses pois foi encontrado com drogas. Que já na maioridade respondeu pelo crime de tráfico de drogas, mas foi absolvido. Que é dependente químico de crack. Que nega a prática dos fatos. Que estava dentro do seu imóvel usando drogas, quando de repente a polícia chegou e lhe pegaram dentro de casa com essas pedras. Que a polícia não pediu autorização para entrar na sua residência. Que a droga estava em posse do interrogado que alega que estava no banheiro e que iria fumar. Que nega que a polícia teve que efetuar buscas para encontrar a droga. Que reafirma que a droga estava em suas mãos. Que estavam em posse de 25(vinte e cinco) pedras de crack. Que tinha 27 pedras, mas já tinha fumado duas. Que fumaria as 27(vinte e sete) pedras naquele momento. Que sua companheira Daine já sabia do vício do interrogado. Que não sabe como a polícia chegou ao seu endereço. Que comprou a droga na Orlinha dos Pobres. Que pagou o valor de R$ 10,00(dez reais) por cada pedra de crack. Que na época trabalhava como ajudante de pedreiro e ganhava R$50,00 (cinquenta reais) pela diária. Que na delegacia exerceu o direito constitucional ao silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU: Que foi abordado pelo policial Marcos. Que não se recorda o número total de policiais, mas lembra que era mais de um. Que conhecia dois dos policiais. Ao ser questionado como se deu a abordagem, respondeu: que estava dentro da residência usando a droga. Que tinha usado 02 pedras e estava com mais 25 pedras na mão, quando os policiais chegaram e invadiram sua casa. Que quando os policiais entraram na casa, eles encontraram as pedras que já estavam na mão do interrogado. Que os policiais fizeram buscas por mais drogas. Que o interrogado disse aos policiais que só estava com aquela droga (25 pedras). Que não teve nenhum tipo de violência física contra o interrogado e contra a esposa. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU: Reafirma que estava no interior de sua residência quando os policiais ingressaram. Que não assinou nenhuma autorização para o ingresso dos policiais em sua residência. Que trabalhava como pedreiro e sua renda advinha exclusivamente do seu trabalho. Que no momento do fato estavam o interrogado e a esposa."<br>Diante das provas acostadas, restou plenamente demonstrada a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo apelante, tendo especial relevância os depoimentos dos policiais que se mostraram firmes, coerentes e seguros, mediante contraditório judicial.<br>A propósito, no que pertine aos depoimentos dos agentes policiais o Superior Tribunal de Justiça atribui especial relevância, vejamos:<br> .. <br>Frise-se, ainda, apenas para registro, que o crime de tráfico de drogas pelo qual o réu foi condenado, é tipo misto alternativo, ou seja, para sua configuração é prescindível que o acusado seja surpreendido comercializando a droga, uma vez que para restar consumado o crime de tráfico, basta apenas e tão somente a prática de qualquer das condutas inscritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o qual, além da conduta "vender", abrange também a conduta de "ter em depósito", por exemplo, conduta esta que o apelante se enquadra.<br>Outro ponto que merece destaque, conforme já dito alhures, é que foi acostado ao inquérito, fls. 11-12, a autorização para entrada dos policiais na residência do denunciado, formalizada com sua assinatura e com a de sua esposa.<br>Não há prova de ter havido constrangimento para sua assinatura e o réu afirmou não ter sofrido violência física nem sua companheira.<br>Dito isso, observa-se um conjunto probatório coeso e robusto encartado aos autos, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida.<br>or outro lado, a justificativa do apelante, em Juízo, de que era tão somente usuário de entorpecentes, pugnando pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, numa tentativa de eximir sua responsabilidade pelo ilícito, não se harmoniza com o acervo probatório.<br>Assim, a configuração do consumo de drogas deve levar em conta a forma como a droga estava armazenada, a quantidade, o local e as circunstâncias em que se deram os fatos, além dos antecedentes do agente.<br>No caso concreto, para além das pedras encontradas no bolso do réu, foram encontradas outras no interior de sua residência, totalizando a quantidade de 27 (vinte e sete) pedrinhas de crack, individualmente embaladas em plástico filme, o que se mostra incompatível com a alegação de uso pessoal.<br>A literatura indica que o crack se constitui como uma das drogas mais viciantes que existem na atualidade, sendo mais barato e com efeitos que duram menos, porém com grande intensidade.<br>A quantidade apreendida das porções, demasiadamente elevada, além de observar a existência de processo anterior com trânsito em julgado, processo de nº 202151000770, no qual o réu foi condenado, sendo-lhe aplicado na ocasião o benefício do tráfico privilegiado, indicam que a destinação da droga não era eminentemente para uso.<br>Portanto, as circunstâncias fáticas não indicam que a droga localizada era destinada exclusivamente ao consumo do apelante, conforme inteligência do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>Em suma, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, não restam dúvidas de que o Recorrente praticou o crime capitulado na peça acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida.<br>Quanto à dosimetria da pena aplicada ao réu, vê-se que está de acordo ao caso concreto, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser mantida.<br>No caso em apreço, constata-se que as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à prática do delito imputado ao paciente.<br>Isso porque, segundo se depreende do acórdão, a Polícia Militar recebeu denú ncias, por meio da central, acerca da possível utilização do imóvel da genitora do paciente, por ele e por sua esposa, para a prática do tráfico de drogas, inclusive mediante o uso de arma de fogo, ocasião em que os agentes públicos realizaram diligências prévias destinadas a confirmar, minimamente, a referida notícia.<br>De posse dessa confirmação mínima, consistente em informações colhidas junto a colaboradores, os agentes passaram a diligenciar na região, oportunidade em que abordaram o paciente, logrando êxito em encontrar, em sua posse direta e no interior da residência supostamente utilizada para o tráfico, 27 pedras de crack, fracionadas e embaladas individualmente, em situação compatível com o comércio ilícito.<br>Nesse contexto, o pronunciamento mostrou-se devidamente fundamentado, considerando os depoimentos das testemunhas que, em juízo, apresentaram elementos consistentes acerca da autoria delitiva; a apreensão de entorpecentes em cenário compatível com o tráfico de drogas; além das contradições verificadas no depoimento do recorrente.<br>Na espécie, verifica-se que, muito embora o paciente tenha alegado que estava utilizando os entorpecentes quando de sua prisão, tal versão não foi comprovada, à luz do acórdão recorrido, uma vez que as testemunhas afirmaram, em juízo, que o paciente não fazia uso de entorpecentes no momento da abordagem. Soma-se, ainda, a inexistência de qualquer apetrecho destinado ao consumo de drogas.<br>Ademais, segundo a Corte local, o paciente é reincidente na prática de crimes de idêntica natureza, tendo sido condenado, inclusive, em situação análoga à presente. Tais elementos, aliados ao local da prisão, à forma de acondicionamento da droga, à quantidade apreendida e às condições em que se deu a abordagem, constituem circunstâncias que devem ser sopesadas pelo julgador para a aferição da destinação dos entorpecentes, não sendo possível concluir pela ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente da negativa de absolvição ou desclassificação do tipo penal.<br>Veja-se, portanto, que, na via estreita eleita, não há como modificar a conclusão adotada pela Corte local sem ampla incursão no acervo fático-probatório, o que se distancia da finalidade do remédio heroico, que exige prova preconstituída e incontro versa do constrangimento ilegal apontado, não sendo este o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).<br>4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela combativa defesa, o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator