ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E OUTROS CRIMES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, a análise das teses deduzidas no writ, notadamente as de insuficiência de provas ou de eventual existência de álibi a ensejar a absolvição do recorrente, implicariam sensível revolvimento do caderno processual, tarefa com a qual não se coaduna o habeas corpus, não sendo demais asseverar que a esta Corte compete a revisão apenas de seus próprios julgados. Além disso, não há nenhuma ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessã o da ordem, ainda que de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINO BATISTA RAMOS FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 200/204, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus.<br>Neste writ, a defesa do ora agravante, condenado pela prática de diversos crimes como associação criminosa e tentativa de latrocínio à pena de 31 anos de reclusão e 69 dias-multa, sustentou a existência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação teria se apoiado em elementos exclusivamente inquisitoriais e testemunho indireto, sem confirmação em Juízo, apesar da prova oral judicial que afasta a autoria (e-STJ fls. 3/7).<br>Defendeu, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal por ausência de demonstração de vínculo associativo; a possibilidade de reconhecimento de receptação culposa; e a possibilidade de absorção dos crimes de disparo de arma de fogo e incêndio pelo delito patrimonial, com readequação das penas.<br>Requereu, ao final (e-STJ fls. 9/10):<br>a. No mérito, o conhecimento do writ para concessão da ordem - ou, se assim entender V. Exa., não conhecer do HC e conceder a ordem de ofício - a fim de:<br>a.1. Anular a condenação (sentença e acórdão) por violação ao art. 155 do CPP e utilização de testemunho indireto, determinando a absolvição (CPP, art. 386, VII); ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem, vedado o uso de elementos inquisitoriais não confirmados e de testemunhos de referência como suporte exclusivo de autoria;<br>b. Subsidiariamente, reconhecer as teses infraconstitucionais já deduzidas:<br>(i) absolvição do art. 288 do CP (ausência de vínculo associativo); (ii) ausência de dolo na receptação (ou reconhecimento da modalidade culposa); (iii) consunção entre disparos/explosão e o crime fim patrimonial, com readequação das penas.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contida na inicial, reforçando a alegação de existência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a condenação por violação ao art. 155 do CPP e utilização de testemunho indireto, absolvendo-se o agravante nos termos do art. 386, VII, do CPP; ou, subsidiariamente, para determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, vedada a utilização exclusiva de peças inquisitoriais e hearsay como suporte de autoria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E OUTROS CRIMES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, a análise das teses deduzidas no writ, notadamente as de insuficiência de provas ou de eventual existência de álibi a ensejar a absolvição do recorrente, implicariam sensível revolvimento do caderno processual, tarefa com a qual não se coaduna o habeas corpus, não sendo demais asseverar que a esta Corte compete a revisão apenas de seus próprios julgados. Além disso, não há nenhuma ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessã o da ordem, ainda que de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>Como destaquei, a condenação do ora agravante transitou em julgado em 15/5/2024. Nesse contexto, afirmei que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Citei os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Frisei, ainda, não ser o caso de incidência do disposto no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, por não vislumbrar ilegalidade flagrante possível de ser sanada pela concessão do writ.<br>É que, no caso, a Corte de origem, no acórdão aqui impugnado, destacou que as teses defensivas contidas na revisão criminal foram devidamente rechaçadas quando da análise do recurso de apelação, não havendo nenhum reparo que justificasse a desconstituição da coisa julgada.<br>Consignou-se que " o  conjunto probatório não se valeu exclusivamente das declarações da fase investigativa", e que " a  autoria de Valdino foi confirmada pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório" (e-STJ fl. 18). A lém disso, destacou-se que " a  versão exculpatória de que estava pescando foi expressamente rechaçada e considerada inverossímel" (e-STJ fl. 20), notadamente por não ter sido apresentada nenhuma prova idônea e real que comprovasse a versão exculpatória apresentada. Ademais, asseverou-se, na linha da jurisprudência desta Corte, que a posse de bem de origem ilícita impõe ao possuidor a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, o que não é o caso dos autos, em que o veículo utilizado para a prática do assalto ao banco é circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da origem do bem (e-STJ fl. 21); e que não era viável a desclassificação da conduta ou a absorção de delitos, uma vez que (e-STJ fl. 23):<br>O emprego de armamento de alto potencial lesivo e os disparos diretos contra quatro policiais em momentos distintos da ação, com o objetivo de "garantir a impunidade do crime", demonstram animus necandi e não o simplesmente a resistência à prisão. A morte dos policiais só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, o que configura perfeitamente o latrocínio tentado.<br>Não há também o que se falar em consunção, eis que se trata de crimes autônomos, com bens jurídicos distintos. A explosão visava obter vantagem econômica e colocou em perigo a incolumidade pública e o patrimônio dos vizinhos. O disparo em via pública visava intimidar a coletividade, "espantar a aproximação de curiosos do local", o que não pode ser absorvido pelo latrocínio tentado.<br>Concluí, dessa forma, que o eventual acolhimento dos pleitos aqui deduzidos implicaria sensível revolvimento do caderno processual, tarefa com a qual não se coaduna o habeas corpus, não sendo demais asseverar que a esta Corte compete a revisão apenas de seus próprios julgados.<br>O indeferimento liminar do writ, portanto, foi mesmo de rigor.<br>Assim, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator