ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base de cocaína e 376g ( trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína, além de petrechos típicos do tráfico.<br>2. O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da presença de instrumentos típicos do tráfico.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares mais brandas, ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão de ser ela mãe de menor de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela autoridade coatora são suficientes para justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, o que demonstra a periculosidade da paciente e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, o decreto prisional indica que o filho dela possui 15 anos de idade.<br>8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos deve ser previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e periculosidade da agente.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 312; e CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJE 8/2.2021; STJ, AgRg no HC n. 560.702/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020; e STJ, RHC n. 64.879/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2016.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUSCILENE OLIVEIRA DE ARAÚJO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUSCILENE OLIVEIRA DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 307)1032882-44.2025.8.11.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por ter em depósito, aproximadamente, 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha; 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base da cocaína; e 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína (e-STJ fl. 37).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 24/29).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CAUTELAR. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE ENTORPECENTES DE NATUREZA VARIADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Fatos relevantes: (i) paciente está presa preventivamente no interesse de ação penal em que foi denunciada suposta prática dos crimes de tráfico de drogas; (ii) foram apreendidos 2,2kg de maconha, 416g de pasta base de cocaína e 376g de cocaína; (iii) o Juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito. 3. Requerimentos: revogação da prisão preventiva, mediante a imposição ou não de medidas cautelares de natureza mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois a expressiva quantidade de drogas de naturezas variadas (2,2kg de maconha, 416g de pasta base de cocaína e 376g de cocaína) sinaliza a gravidade concreta e um certo profissionalismo da conduta, constituindo fatores reais de cautelaridade. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta fazer jus à prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar.<br>No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, destacando que "encontra-se evidente que a Paciente está com seus direitos violados, em razão do real constrangimento da prisão preventiva a qual foi decretada prematuramente, inobservante aos requisitos dispostos códex processual penal" (e-STJ fl. 680).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base de cocaína e 376g ( trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína, além de petrechos típicos do tráfico.<br>2. O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da presença de instrumentos típicos do tráfico.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares mais brandas, ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão de ser ela mãe de menor de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela autoridade coatora são suficientes para justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, o que demonstra a periculosidade da paciente e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, o decreto prisional indica que o filho dela possui 15 anos de idade.<br>8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos deve ser previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e periculosidade da agente.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 312; e CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJE 8/2.2021; STJ, AgRg no HC n. 560.702/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020; e STJ, RHC n. 64.879/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2016.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/29, grifei):<br>Infere-se dos autos que, na data de 27/junho/2025, durante patrulhamento de rotina, os agentes da Polícia Militar foram abordados por um cidadão, o qual apresentou um vídeo indicando suposto comércio de entorpecentes em uma determinada residência.<br>Na sequência, os agentes estatais foram ao local informado e identificaram a paciente saindo do imóvel, que, ao perceber, os policiais, supostamente dispensou ao solo cinco invólucros de cocaína e retornou para o interior da residência.<br>Diante desse cenário, os policiais adentraram no imóvel e apreenderam dois pedaços de maconha. Em entrevista informal, a paciente teria informado aos agentes a localização de outros entorpecentes em um determinado imóvel, razão pela qual eles empreenderam diligências e encontraram mais cinco porções de maconha, três porções de cocaína, quatro porções de pasta base de cocaína, duas balanças de precisão e um rolo de papel filme.<br>Ao todo, foram apreendidas 2,2kg de maconha, 416g de pasta base de cocaína e 376g de cocaína. A paciente foi presa em flagrante e conduzida à sede da autoridade policial.<br>Na audiência de custódia, a autoridade acoimada coatora homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública:<br>" ..  O periculum libertatis, de sua vez, igualmente previsto pelo art. 312, consubstancia-se nas causas que ensejam a decretação da medida cautelar, a saber, ".. garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ..".<br>No presente caso, encontra-se configurado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade e variedade das substâncias apreendidas, da forma de acondicionamento e da presença de instrumentos típicos do tráfico, como balanças de precisão, papel filme e quantia em dinheiro trocado.<br>Com efeito, a apreensão de 2,27 kg de maconha, 416g de pasta base e 376g de cocaína ultrapassa, com folga, qualquer parâmetro indicativo de uso pessoal, inclusive os valores fixados orientativamente pelo Tema 506 da Repercussão Geral do STF (RE 635.659/MG), o qual, ademais, aplica-se exclusivamente ao porte para uso próprio de maconha, não se prestando à hipótese concreta de tráfico múltiplo.<br>Cumpre destacar que não se aplica ao presente caso o Tema 506 do STF, uma vez que este se destina a situações de porte para consumo próprio de maconha, o que não se verifica na hipótese em análise dada a variedade e a quantidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), a presença de balança de precisão reforçam a configuração do tráfico de drogas. Os elementos dos autos revelam nítido animus de mercancia, não apenas pelo volume e variedade das drogas, mas também pela logística delitiva empregada (uso de diferentes endereços, ocultação em brinquedos infantis, presença de menor de idade, etc.), o que indica organização estável e reiteração criminosa (Ids. 199052398).<br>A legislação, ao mencionar a expressão "garantir a ordem pública/social" como requisito configurador da necessidade da custódia cautelar, tem por objetivo impedir que os flagranteados pratiquem novos delitos, resguardando o meio social e a credibilidade da Justiça  ..  "<br> .. <br>No caso, cotejando os elementos que instruem o mandamus com o ato impugnado, não se vislumbra situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da cautela extrema, muito menos ilicitude capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois a expressiva quantidade de drogas de naturezas variadas (2,2kg de maconha, 416g de pasta base de cocaína e 376g de cocaína) sinaliza a gravidade concreta e um certo profissionalismo da conduta, constituindo fatores reais de cautelaridade.<br>Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente (STJ, AgRg no RHC 125.233/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJE 8.2.2021).<br>E endossando o raciocínio de que a apreensão de materiais ilícitos em quantidade relevante e de natureza diversa, como ocorre na espécie, justifica a medida constritiva, confira-se o Enunciado n. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: "A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva".<br>De outro norte, os alegados bons predicados pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não obstam segregação preventiva quando presentes os requisitos e pressupostos legais, como ocorre na espécie (STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).<br>O Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas também pontua: "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis".<br>Desta feita, descabe cogitar a aplicação de providências cautelares menos gravosas ao caso, posto que inadequadas e insuficientes para atingir os fins pretendidos com o recolhimento cautelar, a teor do que estatui o art. 282, inc. I e II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Enfim, num contexto em que o encarceramento provisório é o único instrumento capaz de acautelar a ordem pública, afigura-se inviável promover a imediata restituição do status libertatis, substituir a custódia impugnada por medidas cautelares mais brandas ou até mesmo conceder a pretendida prisão domiciliar.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a quantidade e variedade de drogas apreendidas - cerca de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha; 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta-base da cocaína; e 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína -, além dos petrechos e dinheiro trocado, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Por fim, a alegação de que a recorrente é mãe de criança menor de 12 anos de idade não foi apreciada pelo Colegiado de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, extrai-se do decreto prisional que o filho dela possui 15 anos de idade, já tendo o Juízo oficiado ao Ministério Público para que providencie o resguardo do bem-estar do adolescente (e-STJ fls. 33 e 41).<br>Dian te de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator