ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a orientação desta Corte Superior, para a tipificação do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é desnecessária a realização de exame pericial voltado a aferir a potencialidade lesiva do artefato, bastando, para a configuração da infração, a mera posse de munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.<br>2. Em caráter excepcional, admite-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, exigindo-se, para tanto, prova inequívoca da ineficácia absoluta da arma ou das munições, a qual, via de regra, deve se consubstanciar em laudo pericial técnico. Não se cuida, entretanto, da hipótese dos autos.<br>3. No caso, embora o recorrente tenha sido surpreendido na posse de munições de calibre .32, a Corte local concluiu que, ausente laudo pericial apto a atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos, tornar-se inviável a comprovação da materialidade delitiva.<br>4. Tal compreensão, contudo, mostra-se dissociada da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, o restabelecimento da condenação.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GRITTENS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.<br>Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito de porte ilegal de munição, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O acórdão condenatório transitou em julgado.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, visando à absolvição do recorrente, sob o fundamento de ausência de laudo pericial atinente à funcionalidade das munições (e-STJ fls. 1/6).<br>O Tribunal local julgou procedente, por unanimidade, a pretensão revisional, em acordão assim ementado (e-STJ fl. 49):<br>REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÕES - 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE JULGA CONTRARIAMENTE À PROVA DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA, EIS QUE AS MUNIÇÕES NÃO FORAM OBJETO DE PERÍCIA, TENDO EM VISTA QUE O LAUDO PERICIAL APENAS EXAMINA A ARMA ENCONTRADA COM O ACUSADO, CONCLUINDO POR SUA INEFICIÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE - REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.<br>O órgão acusador manejou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 83).<br>O Ministério Público interpôs recurso especial, apontando violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e sustentando, em suma, a desnecessidade de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva do referido tipo, por tutelar-se a incolumidade pública.<br>Requereu o restabelecimento da condenação (e-STJ fls. 95/109).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 112/114).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 117/120).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 132/135).<br>Na sequência, o recurso especial foi provido, restabelecendo-se a condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 138/143).<br>Daí o presente agravo regimental, em que a defesa do agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, ao argumento de inexistir nos autos prova pericial apta a atestar a potencialidade lesiva das munições e, subsistindo dúvida, esta deve beneficiar o revisionando, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva (e-STJ fls. 148/150).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a orientação desta Corte Superior, para a tipificação do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é desnecessária a realização de exame pericial voltado a aferir a potencialidade lesiva do artefato, bastando, para a configuração da infração, a mera posse de munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.<br>2. Em caráter excepcional, admite-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, exigindo-se, para tanto, prova inequívoca da ineficácia absoluta da arma ou das munições, a qual, via de regra, deve se consubstanciar em laudo pericial técnico. Não se cuida, entretanto, da hipótese dos autos.<br>3. No caso, embora o recorrente tenha sido surpreendido na posse de munições de calibre .32, a Corte local concluiu que, ausente laudo pericial apto a atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos, tornar-se inviável a comprovação da materialidade delitiva.<br>4. Tal compreensão, contudo, mostra-se dissociada da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, o restabelecimento da condenação.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>Nos termos da decisão recorrida, a pretensão recursal, partindo das premissas estabelecidas pela Corte local, não demanda reexame fático-probatório, porquanto se limita a verificar se o laudo pericial é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Isso, porque o Tribunal local, ao apreciar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 49/51, grifei):<br>Da atipicidade da conduta<br>A defesa do requerente sustenta haver injusta condenação do requerente, pois conforme fundamentação da sentença, as munições não foram submetidas a testes de eficiência, porque todas contavam com picotes (marcas de percussão) e não foram deflagradas, reforçando o quando de ausência de ofensividade da conduta. Destacando ser atípica a conduta, devendo o requerente ser absolvido.<br>Assiste razão ao acusado, devendo este ser absolvido, porém por fundamento diverso, visto ausente provas da materialidade delitiva.<br>Narra a denúncia:<br> .. <br>Em que pese os argumentos utilizados pela sentença para condenar o ora apelante, observa-se que no presente não restou comprovada a materialidade delitiva, visto que as munições não foram submetidas a exame pericial.<br>Veja-se que o laudo pericial (mov. 40.11) apenas informa que "todas as munições estavam percutidas, não havendo conclusão no laudo acerca da eficiência das mesmas, visto que nestemas não deflagradas", somente houve esclarecimentos sobre os testes realizados com a arma, com a conclusão de que esta era inapta para os fins a que foi fabricada.<br>Em que pese o delito ser de mera conduta, no caso foi realizado exame pericial, de modo que este deveria ter periciado também as munições, emitindo juízo acerca do funcionamento e eficiências destas.<br>Assim, na ausência de conclusão do laudo, acerca da eficiência e funcionamento das munições, é de se reconhecer a falta de provas acerca da materialidade delitiva, sendo atípica a conduta, devendo o requerente ser absolvido nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, julgo procedente a ação de revisão criminal, com a absolvição do requerente quanto ao delito do artigo 14 da Lei 10.826/2003, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal, tudo nos termos da fundamentação.<br>Ao analisar a controvérsia ora submetida a julgamento, apontei que, segundo a orientação desta Corte, para fins de tipificação do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, dispensa-se a realização de exame pericial destinado a aferir a potencialidade lesiva do artefato, sendo suficiente a mera posse de armas ou munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito, porquanto se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública.<br>Conquanto, em hipóteses excepcionais, seja possível o reconhecimento da atipicidade da conduta, exige-se, para tanto, prova cabal e inconteste da ineficácia absoluta da arma ou das munições, a qual, via de regra, deve estar consubstanciada em laudo pericial técnico. Assim, ausente elemento que evidencie, de maneira incontroversa, a ineficácia total das munições e não reconhecida a insignificância da conduta, impõe-se a condenação, como na hipótese.<br>No caso em apreço, contudo, verifica-se que, embora o recorrente tenha sido flagrado na posse de munições de calibre .32, a Corte local entendeu que, diante da ausência de laudo pericial que atestasse a potencialidade lesiva dos cartuchos, é inviável a comprovação da materialidade delitiva. Tal entendimento, todavia, à luz do que acima se expôs, revela-se em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. O posicionamento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em contrariedade aos dispositivos apontados no recurso especial - arts. 155 e 156 do CPP -, porquanto entende esta Corte pela prescindibilidade da realização de perícia à comprovação da lesividade do armamento. Precedentes.<br>2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, in casu, além da reincidência do réu, ora agravante, e de responder outras ações penais, "o fato de as munições terem sido apreendidas no contexto de cumprimento a mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar já impediria o reconhecimento da atipicidade material da conduta, dada a periculosidade social da ação".<br>3. "Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de dispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do princípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente ostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma delas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e, assim, a periculosidade social da ação." (AgRg no HC n. 842.130/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas.<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente(..)" (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011).<br>4. Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifei.)<br>POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas.<br>2. Também é da jurisprudência iterativa deste Tribunal não ser necessária perícia para atestar potencialidade lesiva do artefato, justamente em razão da natureza do delito.<br>3. Por via de consequência, fica evidente que não há falar em inconstitucionalidade do crime, até porque é tema inapropriado ao veio do habeas corpus.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 411.835/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017, grifei.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela defesa, verifico que o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento outrora consignado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator