ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus no qual se pleiteava a absolvição do paciente, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória que reconheceu a materialidade, autoria e dolo do paciente na prática do crime de sonegação fiscal, mediante enquadramento indevido de pessoa jurídica como OSCIP, descumprimento de requisitos legais e uso de documentos falsos perante a autoridade fazendária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para análise de alegações de nulidade do decreto condenatório, fundadas na ausência de comprovação da autoria da sonegação fiscal e na utilização de elementos de informação colhidos exclusivamente no inquérito policial, sem valor probatório em juízo.<br>4. Outra questão envolve a possibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus para absolver o paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>6. A análise de alegações que demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de sonegação fiscal, sendo soberano na análise das questões fático-probatórias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. É vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus para absolvição do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC n. 789.782/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR MARTINS contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 31/77).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º, I). FRAUDE: ENQUADRAMENTO INDEVIDO COMO OSCIP. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS OBJETOS SOCIAIS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA. NÃO MANUTENÇÃO DE ESCRITURAÇÃO COMPLETA DE RECEITAS E DESPESAS EM LIVROS REVESTIDOS DAS FORMALIDADES QUE ASSEGURASSEM A RESPECTIVA EXATIDÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>1. Configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) o enquadramento indevido da pessoa jurídica como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -, sem o cumprimento dos requisitos legais  (a) aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento de objetos sociais; e (b) manutenção de escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurassem a respectiva exatidão , se disso resulta a supressão ou redução de tributos devidos pela empresa.<br>2. Nos delitos contra a Ordem Tributária, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento, desimportando sua ausência no ato constitutivo da entidade.<br>3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença condenatória mantida. Apelo defensivo desprovido.<br>A defesa impetrou o presente writ, sustentando, de início, que neste caso "o presente habeas corpus não se volta contra o juízo de admissibilidade do recurso especial e nem reiteração de análise de mérito de impetração anterior, mas sim contra a própria ilegalidade da condenação, questão que pode e deve ser examinada em sede de writ constitucional, dada sua relevância e a natureza do direito fundamental tutelado, motivo pelo qual pugna-se pelo conhecimento" (e-STJ fl. 6).<br>No mais, aduziu a ilegalidade na condenação em razão da ausência de comprovação da autoria da sonegação fiscal.<br>Requereu, assim, "seja concedida a ordem de habeas corpus, para cassar o ato coator impugnado e absolver o paciente PAULO CÉSAR MARTINS da imputação do crime de sonegação fiscal, objeto da ação penal nº 5057900-52.2020.4.04.7000, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal)" (e-STJ fl. 20).<br>Pleiteou ainda, às e-STJ fls. 1.705/1.708, a "concessão de provimento liminar para suspender a execução da pena, até o julgamento final do writ, com a comunicação imediata ao juízo da execução penal, em caso de concessão liminar, para cessar eventuais constrangimentos à liberdade do paciente e ora requerente, e, no mérito, busca a concessão da ordem de habeas corpus, diante da inexistência de prova judicial de autoria" (e-STJ fl. 1.708).<br>Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 1.716/1.719).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 1.722/1.727). Em suas razões, alega que "a presente impetração não se volta contra o juízo de admissibilidade do recurso especial, tampouco se configura como reiteração de habeas corpus anterior. O ora agravante busca o reconhecimento da ilegalidade patente da condenação, fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos no inquérito policial, destituídos de valor probatório em juízo, circunstância que autoriza e impõe o excepcional conhecimento do writ, em razão da gravidade da violação e da natureza fundamental do direito tutelado" (e-STJ fl. 1.725).<br>Sustenta, ainda, que "o caso em análise evidencia a nulidade do decreto condenatório e a ofensa direta à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, passíveis de reconhecimento inclusive de ofício" (e-STJ fl. 1.725).<br>No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus no qual se pleiteava a absolvição do paciente, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória que reconheceu a materialidade, autoria e dolo do paciente na prática do crime de sonegação fiscal, mediante enquadramento indevido de pessoa jurídica como OSCIP, descumprimento de requisitos legais e uso de documentos falsos perante a autoridade fazendária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para análise de alegações de nulidade do decreto condenatório, fundadas na ausência de comprovação da autoria da sonegação fiscal e na utilização de elementos de informação colhidos exclusivamente no inquérito policial, sem valor probatório em juízo.<br>4. Outra questão envolve a possibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus para absolver o paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>6. A análise de alegações que demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de sonegação fiscal, sendo soberano na análise das questões fático-probatórias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. É vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus para absolvição do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC n. 789.782/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não se credencia ao provimento, ante a inexistência de fundamento capaz de infirmar as bases da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Conforme asseverado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, o pleito de absolvição por insuficiência de provas foi apresentado no AREsp n. 2.865.398/RS, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).<br>Ainda que assim não fosse, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente. Ademais, não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>Ora, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de sonegação fiscal.<br>Cumpre destacar os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem (e- STJ fls. 79/104):<br>Não obstante as alegações defensivas, entendo que a responsabilidade criminal de CLAUDIA APARECIDA GALI e de PAULO CESAR MARTINS foi devidamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer ilegalidade na sentença que os condenou.<br> .. <br>No caso, a fraude foi caracterizada pelo enquadramento indevido como OSCIP, uma vez que o INSTITUTO BRASIL MELHOR - IBM (CNPJ nº 08.791.429/0001-56), no período dos anos- calendários de 2009 e 2010, gozou indevidamente de isenções tributárias nos anos-calendários de 2009-2010, pois: (a) não aplicou integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento de objetos sociais, fazendo, inclusive, uso de documentos falsos perante a autoridade fazendária para tentar ludibriá-la; e (b) não manteve escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurassem a respectiva exatidão. Assim, a entidade descumpriu os requisitos legais de imunidade tributária (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c") previstos na Lei nº 9.352/97, art. 12, § 2º, alíneas "b" e "c".<br>As condutas ilícitas ensejaram a sonegação e supressão de IRPJ e seus reflexos (Contribuição Social ao PIS/PASEP, COFINS e CSLL), tributos federais que totalizaram o montante de R$ 6.971.457,97 (seis milhões, novecentos e setenta e um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), em 25/07/2014, acrescidos de juros e multa, conforme consta no Auto de Infração nº 10945.722114/2013-21 (Inquérito Policial nº 50039659620174047002, evento 1, PORT_INST_IPL1).<br>A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que os créditos tributários constituídos no âmbito do PAF nº 10945.722114/2013-21 estão com exigibilidade ativa, sendo cobrados judicialmente em ação fiscal própria - Execução Fiscal nº 5011091-37.2016.404.7002 (Inquérito Policial nº 50039659620174047002, evento 2, DESP1, p. 2/10; e evento 85, INQ1, p. 3).<br>Logo, tendo havido supressão de tributo mediante o uso de fraude, resta plenamente configurado o tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>2.1.3. Materialidade<br>A materialidade dos delitos foi comprovada pelo RFFP nº 10945.720970/2014-22, juntado no Inquérito Policial nº 2020.0090249-SR/DPF/PR (eProc 50039659620174047002) e no processo criminal (Ação Penal nº 50579005220204047000, evento 1, ANEXO2, evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4).<br>Os documentos apontados são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva, pois evidenciam que, nos períodos dos anos calendários 2009 e 2010, a empresa dos réus sonegou tributos federais, tendo sido constituído definitivamente o crédito tributário em 06/08/2016, quando terminou o prazo recursal administrativo (Execução Fiscal nº 50110913720164047002, evento 1, INIC1, evento 1, CDA2, evento 1, CDA3, evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5).<br>1.3. AUTORIA<br>Como se sabe, nos delitos contra a ordem tributária, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento.<br>Em outras palavras, "é preciso esclarecer quem efetivamente exercia o poder de mando na empresa, decidindo pelo recolhimento ou não das contribuições descontadas dos empregados. Assim, será responsabilizado o réu ou os réus que detinham domínio dos fatos, isto é, "quem detém em suas mãos o curso do o se e o como do fato, podendo decidir preponderamente a seu respeito, dito mais brevemente, o que tem o poder de decisão sobre a configuração central do fato" (Zaffaroni: 670)" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 132). Nessa linha:<br> .. <br>A defesa pleiteia a absolvição dos apelantes CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CÉSAR MARTINS, alegando não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal (CPP, art. 386, V).<br>Sem razão a defesa.<br>Na hipótese dos autos, além de figurar formalmente na ata de assembleia de constituição como Vice-Presidente do Conselho de Administração da pessoa jurídica INSTITUTO BRASIL MELHOR - IBM (CNPJ nº 08.791.429/0001-56), o réu PAULO CESAR MARTINS exercia de fato a administração da entidade, realizando transações bancárias e firmando autorizações em nome do IBM, inclusive depois de ter deixado de figurar formalmente na diretoria da entidade (Ação Penal nº 50579005220204047000, evento 1, ANEXO2, p. 23, 38, 58, 60, 78, 208-219). Assim, o réu tinha poderes de administrador da referida pessoa jurídica, gerindo-a e tomando as decisões em nome de dessa, inclusive quanto às questões relacionadas ao pagamento dos tributos.<br>Não por acaso, o casal CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CÉSAR MARTINS foi apontado por Fernanda Toledo Machado como dono da empresa INSTITUTO BRASIL MELHOR - IBM, sendo que a depoente trabalhou para tais pessoas noutra empresa do casal, o Instituto Confiance. A depoente ainda acrescentou que seu marido - Jackson de Godoy Silva Machado -nunca exerceu qualquer função no IBM (Inquérito Policial nº 50039659620174047002, evento 21, OFIC2, p. 4).<br>Em depoimento, Jackson de Godoy Silva Machado revelou que é vendedor de produtos alimentícios, nunca foi sócio de nenhuma empresa, não conhece e nunca ouviu falar do INSTITUTO BRASIL MELHOR - IBM. Disse que Wilson Viana Theriba - suposto Presidente do Conselho de Administração do IBM -, já falecido, trabalhava no Supermercado Festival em Curitiba/PR, era marido de Clarice Theriba, a qual trabalhou para PAULO CÉSAR MARTINS e CLAUDIA APARECIDA GALI no Instituto Confiance, do qual o réu PAULO CÉSAR MARTINS era presidente (Inquérito Policial nº 50039659620174047002, evento 21, OFIC2, pp. 2-3).<br>Veja-se que a sistemática de utilização dos nomes de cônjuges de seus empregados para figurarem como supostos dirigentes de suas empresas não foi algo isolado nas condutas do casal, mas sim uma prática reiterada dos réus, com o propósito específico de se manterem formalmente distantes das entidades que administravam e em nome das quais praticavam falsidades e cometiam crimes tributários.<br>Em depoimento, Keli Cristina de Souza Gali Magalhães disse que figurou como tesoureira do INSTITUTO BRASIL MELHOR - IBM, mas nunca exerceu de fato essa atividade, aliás nunca exerceu função alguma no referido instituto. Sabe que a categoria jurídica do IBM era ser uma OSCIP na área de saúde, caracterizada pela elaboração de projetos. Contou que o papel de Wilson Viana Theriba era ser o presidente do instituto, mas só soube disso depois de ler a ata de constituição do IBM. Explicou que PAULO CÉSAR MARTINS é seu tio, casado com sua tia CLAUDIA APARECIDA GALI. Declarou que a responsabilidade pela escrituração das receitas e despesas, em especial nos anos calendários 2009- 2010, era de CLAUDIA APARECIDA GALI , pois ouviu falar disso no Instituto Confiance, onde trabalhava em Curitiba/PR. Tomou conhecimento do INSTITUTO BRASIL MELHOR por meio de CLAUDIA APARECIDA GALI, a qual lhe convidou para fazer parte, no ano de 2008. No início,a declarante recusou, mas depois de certa insistência a declarante autorizou que CLAUDIA colocasse seu nome no IBM, mas nunca assinou documento algum, acreditando que CLAUDIA tivesse desistido da ideia inicial. Posteriormente, ficou sabendo que o instituto havia sido formado, mas não sabia que a declarante fazia parte dele. Quando descobriu, pediu para CLAUDIA tirar o nome da declarante. Nunca participou de algum ato de gestão do IBM e somente tomou conhecimento das indagações ora realizadas porque leu o documento da ata de constituição e por relatos de terceiros, dentro do Instituto Confiance, onde trabalhava (Inquérito Policial nº 50039659620174047002, evento 19, DESP1, pp. 6-7).<br>Desta feita, o relato da depoente indica que os réus se valeram do nome da própria empregada, que também é parente dos acusados, para figurar como integrante de uma entidade que ela nem sequer sabia que existia realmente.<br>Em depoimento, Cesar Paludo - suposto Secretário do Conselho de Administração do IBM - disse que a pedido do Sr. PAULO CÉSAR MARTINS, proprietário da ESCAVATEC TERRAPLANAGEM ECONSTRUÇÕES LTDA, e então empregador do declarante acabou aceitando participar do quadro societário da IBM, em razão da falta de pessoas para tanto. Explicou que ficou numa situação delicada, pois como PAULO CÉSAR era seu patrão, sentiu-se constrangido a aceitar a proposta. PAULO CÉSAR informou ao declarante que a sua participação no quadro societário seria por um curto período, de um a dois meses. Disse que nunca recebeu qualquer pro labore relativo ao IBM - INSTITUTO BRASIL MELHOR. Afirmou que devido à inércia do Sr. PAULO CÉSAR em retirar o nome do declarante do IBM, o declarante em outubro de 2013 formalizou uma carta de desligamento do referido Instituto, encaminhando a mesma para o Sr PAULO CÉSAR por e-mail, conforme documentos que apresenta neste ato. Referiu que o declarante nunca exerceu qualquer função em referido instituto. Não faz idéia de qual a categoria jurídica do IBM. Somente conhece a pessoa de PAULO CÉSAR MARTINS, mas não sabe qual a função/papel desempenhado por esse no Instituto. Disse que o nome de Keli Cristina de Souza Gali Ferreira Braga não lhe é estranho, achando que referida pessoa seria ligada Pa família da esposa de PAULO CESAR. Disse não conhecer Wilson Viana Theriba e Jackson de Godoy Silva Machado. Disse que apenas ficou vinculado ao IBM por fazer um favor a seu então empregador PAULO CÉSAR, sob a alegação de falta de gente para tanto e sob a condição de que seria por um pequeno período de tempo. Fez constar deste termo de depoimento que manteve vínculo de trabalho tão somente com a ESCAVATEC (único fato que o liga a PAULO CÉSAR MARTINS), tendo que ingressar na Justiça do Trabalho contra essa, para receber verbas trabalhistas, conforme documentos que também apresenta neste ato (Inquérito Policial nº 50039659620174047002, evento 19, DESP1, pp. 9-10).<br>De novo, o relato do depoente indica que o réu se valeu do nome de seu empregado para figurar como integrante de uma entidade que pertencia e era gerenciada por PAULO CÉSAR MARTINS.<br>A incomum congruência entre os depoimentos prestados na fase inquisitorial confere maior robustez e veracidade às informações trazidas individualmente por cada um dos depoentes, todas convergentes no sentido de confirmar a autoria do casal CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CÉSAR MARTINS.<br>Em juízo, a informante Clarice Lourenço Theriba (evento 75, VIDEO1), esposa do falecido Wilson Viana Theriba - suposto Presidente do Conselho de Administração do IBM -, contou que seu finado marido sofreu um aneurisma cerebral em 2009 e ficou 8 anos acamado em estado vegetativo. Narrou que seu marido tinha o sonho de criar uma OSCIP, então fez o IBM. Referiu que, após seu marido ter ficado em coma induzido e sem condições de gerir a OSCIP, foi procurada por uma pessoa que teria interesse em continuar a gestão do IBM, o senhor Ademar da Silva, que assumiu a presidência da entidade. Disse que Ademar efetivamente administrava o IBM, mas não soube dizer até quando. A informante confirmou que era empregada do Instituto Confiance, administrado por CLAUDIA APARECIDA GALI de 2005 a 2011. Afirmou que PAULO CESAR MARTINS foi do INSTITUTO BRASIL MELHOR - IBM no início, na constituição. Questionada sobre o depoimento policial de Keli Cristina de Souza Gali Guimarães, a qual afirmou que a responsabilidade pela escrituração das receitas e despesas, em especial nos anos calendários 2009-2010, era de CLAUDIA APARECIDA GALI, a informante disse não ter conhecimento de que CLAUDIA atuava junto com PAULO na gestão do IBM. Disse não saber a finalidade de atuação do IBM. Ao final do depoimento, a informante revelou ao juízo sua condição de codenunciada por supostamente integrar organização criminosa juntamente com os corréus CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CÉSAR MARTINS (Ação Penal nº 5062286- 04.2015.4.04.7000).<br>No contexto dos autos, o depoimento da informante Clarice surge na contramão de todas as demais provas de autoria, sendo a única a afastar a participação de sua patroa CLAUDIA na gestão do IBM. Além disso, o relato lacônico e vacilante evidencia o ensaio do enredo, que não ostenta qualquer credibilidade, muito menos lastro probatório capaz de lhe conferir alguma substância. Nota-se o esforço da informante em tentar desvincular sua patroa da escrituração contábil do IBM, sendo que Clarice se limitou a dizer que não tinha conhecimento toda vez em que foi questionada ou confrontada com base nos fatos documentados e nos relatos de outras testemunhas.<br>Também consta na sentença que Clarice, noutro depoimento, havia dito que seu marido Wilson Theriba foi presidente do INSTITUTO BRASIL MELHOR - IBM, sendo que ele emprestou seu nome a pedido de CLÁUDIA APARECIDA GALI, uma vez que ele nunca trabalhou lá, e pouco tempo depois sofreu um AVC (Ação Penal nº 50622860420154047000, evento 520, VIDEO7, evento 520, VIDEO8 e evento 520, VIDEO9).<br>Não por acaso, em seu interrogatório, CLAUDIA APARECIDA GALI (evento 75, VIDEO2 e evento 75, VIDEO3) apresentou o mesmo relato de sua empregada Clarice Theriba, dando conta da suposta criação da OSCIP pelo marido de Clarice, o finado repositor de supermercado Wilson Viana Theriba. Com a mesma cronologia de narrativa, a ré relatou o AVC e afirmou que Ademar Silva resolveu tocar a OSCIP.<br>Ora, a tentativa da ré de se desvincular dos atos de gestão por ela praticados, especialmente na escrituração contábil do INSTITUTO BRASIL MELHOR, não convence, estando o depoimento isolado das demais provas colhidas no processo.<br>Em seu interrogatório, PAULO CÉSAR MARTINS (evento 75, VIDEO4) foi ainda mais dissonante do contexto probatório, afirmando que não sabia nem porque estava sendo acusado neste processo. Disse que somente participou do IBM formalmente para auxiliar na sua criação. O réu negou até que Cesar Paludo - suposto Secretário do Conselho de Administração do IBM -fosse seu empregado, afirmando que era seu parceiro, pois trabalhavam juntos.<br>No contexto probatório examinado, a palavra de PAULO surge isolada, sendo incapaz de suscitar o mínimo de dúvida, principalmente num contexto em que envolvia a criação de pessoas jurídicas registradas em nome de interpostas pessoas ("laranjas"), todos empregados ou cônjuges destes, mas igualmente dependentes dos rendimentos pagos pelo casal CLAUDIA e PAULO, portanto sujeitos aos constrangimentos de terem de aceitar figurarem fraudulentamente na constituição de entidades que nem sequer sabiam para que serviam.<br>Apesar das declarações dos réus CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CÉSAR MARTINS, o contexto probatório demonstra que eles eram administradores de fato da pessoa jurídica.<br>A prova dos autos, essencialmente documental, foi arrebanhada no processo administrativo fiscal. Trata-se de prova irrepetível, que se sujeita ao contraditório diferido, que ocorreu de fato na ação penal.<br>Não há que se falar em ausência de prova judicializada (CPP, art. 155), pois as transferências bancárias executadas e assinadas pelo réu em período posterior ao de sua dita retirada formal da administração do IBM, sem dúvida, são provas indeléveis mais do que suficientes para se afirmar que PAULO geriu o IBM no período da sonegação fiscal em exame.<br>Nesse cenário, os depoimentos policiais não são provas isoladas, mas sim evidências que detalham o conjunto de fraudes praticadas pelo casal de réus PAULO e CLAUDIA, complementando as provas documentais.<br>Mais do que isso, tendo havido contraditório judicial específico sobre as versões das testemunhas ouvidas em sede investigativa, tornou-se evidente a falta de explicação plausível e o conjunto de mentiras construído pelo casal para tentar encobrir as inúmeras falsidades que antes praticaram na gestão do IBM.<br>Portanto, tendo sido demonstrado que os réus CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CESAR MARTINS eram os responsáveis pela administração da empresa INSTITUTO BRASIL MELHOR - IBM (CNPJ nº 08.791.429/0001-56) à época dos fatos, sobre eles recai a autoria delitiva.<br>1.4. DOLO<br>No que tange ao dolo, sua presença também é inconteste. O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, exige supressão ou redução de tributo, pela conduta de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.<br>No âmbito do TRF da 4ª Região prevalece o entendimento de que o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. Nesse sentido, os seguintes precedentes das duas Turmas desta Corte que tratam da matéria:<br> .. <br>A vontade livre e consciente de se utilizar de empregados e seus cônjuges para figurarem no contrato social como se fossem administradores de pessoas jurídicas pertencentes aos réus, evidencia o dolo de CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CESAR MARTINS, que suprimiram o pagamento de tributos federais (IRPJ, PIS/PASEP, COFINS e CSLL) devidos pelo INSTITUTO BRASIL MELHOR - IBM (CNPJ nº 08.791.429/0001-56), enquadrado indevidamente como OSCIP (Ação Penal nº 50579005220204047000, evento 1, ANEXO2, p. 101-102), pois não aplicavam os recursos integralmente para realizar os objetos sociais, fazendo, inclusive, uso de documentos falsos perante a autoridade fazendária para tentar ludibriá-la, além de não manterem a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros pertinentes.<br>Assim, os gestores da entidade dolosamente descumpriram os requisitos legais de imunidade tributária (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c") previstos na Lei nº 9.352/97, art. 12, § 2º, alíneas "b" e "c".<br>A moldura jurídica concebida pelos réus na criação do IBM indica o nítido estabelecimento de uma personalidade jurídica de fachada, integrada por pessoas de baixo poder aquisitivo e sem conhecimento técnico para saber a finalidade de uma OSCIP, tudo feito para viabilizar a sonegação fiscal praticada pelos réus, que chegaram ao ponto de falsificar notas fiscais de empresas regulares, como se estivessem realizando despesas normais, enquanto na realidade apenas pretendiam burlar a fiscalização fazendária.<br>O dolo dos réus, portanto, é inequívoco.<br>Dessa feita, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, bem como na ausência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da sentença condenatória de CLAUDIA APARECIDA GALI e de PAULO CESAR MARTINS nas penas previstas no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>Assim, revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver o paciente, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa por crimes contra a ordem tributária, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária e serviços à comunidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha essencial e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>3. Outras questões referem-se à atipicidade do ato imputado ao agravante em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa e à legalidade da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e o montante sonegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Descabimento de análise da teoria da perda de uma chance probatória, sob pena de supressão de instância, porque tese não debatida perante as instâncias ordinárias.<br>5. Não comprovadas de plano ausência de nexo causal na conduta do réu e inexigibilidade de conduta diversa, descabida é a pretendida absolvição na estreita via do habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em decorrência da maior culpabilidade diante das inúmeras fraudes destinadas à sonegação fiscal e da consequência mais grave em decorrência do considerável prejuízo ao erário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: 1. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob risco de supressão de instância. 2. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus à absolvição do réu. 3. Em crimes tributários, a dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade e o valor do prejuízo ao erário como fatores para exasperação da básica.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.617/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA.<br>1. No caso, o prazo prescricional para o caso em tela ficou estabelecido em 4 anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, V, do CP. Assim, entre a publicação do recebimento da denúncia, 7/5/2012 (fl. 237), e a suspensão do feito, em 16/10/2014 (fls. 1.257), observa-se que se passaram 2 anos, 5 meses e 8 dias.<br>Considerando que, entre a retomada do prazo, em 5/6/2019 (fl. 1.520), até a publicação da sentença condenatória, que se deu em 6/8/2020 (fls. 1.879), passaram-se mais 1 ano, 2 meses e 1 dia, conclui-se que o prazo total foi de 3 anos, 7 meses e 9 dias, portanto, abaixo dos 4 anos do prazo prescricional.<br>2. Com base nas provas orais e documentais, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o ora agravante, de forma conveniente aos seus interesses, manteve carga tributária menor. Desse modo, mesmo que não tenha desejado obter resultado delituoso, assumiu o risco de suprimir arrecadação de tributos.<br>3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>4. A manifestação oral do Ministério Público Federal não vincula o julgador, pois, traduzida em parecer, embora assuma relevância, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AgRg no HC n. 789.782/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante, razão pela qual mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator