ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>2. No caso, não há nenhum vício no acórdão embargado, que foi claro ao consignar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não seria viável perquirir a presença dos requisitos necessários à continuidade delitiva na presente via pela necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HEGHBERTHO GOMES COSTA contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.125):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Caso em que as instâncias ordinárias consignaram a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelo intervalo superior a 30 dias entre as condutas.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja de que não é absoluta a orientação que define o limite máximo de 30 dias entre as condutas para fins de reconhecimento do crime continuado (v.g. AgRg no REsp n. 2.185.589/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), é certo que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).<br>3. Na hipótese, não estando delineados no acórdão da Corte local os requisitos necessários à configuração do crime continuado, não é viável perquirir tal conclusão na presente via, uma vez que tal desiderato implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Daí o presente recurso, no qual o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, por não ter enfrentado as razões deduzidas no recurso de agravo regimental.<br>Aduz, nesse sentido, que há contradição no acórdão embargado, uma vez que "registra que a jurisprudência desta Corte Superior é de que não ser absoluta a orientação que define o limite máximo de 30 dias entre as condutas para fins de reconhecimento do crime continuado", mas "utiliza exatamente o lapso temporal superior a 30 dias como fundamento determinante para afastar a continuidade delitiva, afirmando que os crimes de fraude a licitação não foram cometidos nas mesmas condições de tempo, havendo, pois, um hiato de mais de 30 dias entre eles" (e-STJ fls. 2.191/2.192).<br>Afirma, ainda, que há omissão e violação ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, notadamente por não se enfrentar "ponto essencial da tese defensiva de que, mesmo com lapso temporal, a unidade de desígnios e o mesmo propósito criminoso (fraudar licitações no mesmo município, com os mesmos agentes, métodos e finalidade) autorizava o reconhecimento da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 2.192).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir os vícios alegados, especialmente "a) à ausência de fundamentação jurídica própria no voto condutor; b) à contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, que reconhece a relatividade do critério temporal de 30 dias e, de forma paradoxal, o aplica como parâmetro absoluto e c) à omissão no exame dos elementos subjetivos da continuidade delitiva (unidade de desígnios e liame psicológico entre as condutas), expressamente alegados pela defesa" (e-STJ fl. 2.196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>2. No caso, não há nenhum vício no acórdão embargado, que foi claro ao consignar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não seria viável perquirir a presença dos requisitos necessários à continuidade delitiva na presente via pela necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>No caso, a título de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende a parte a rediscussão do julgado, notadamente no intuito de que sejam analisados os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva pretendida.<br>No entanto, não estão presentes os vícios sustentados pela defesa.<br>Como afirmado no acórdão recorrido, de fato a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é absoluta a orientação que define o limite máximo de 30 dias entre as condutas para fins de reconhecimento do crime continuado (v.g. AgRg no REsp n. 2.185.589/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>No entanto, asseverou-se de maneira absolutamente clara que o reconhecimento da continuidade delitiva não se limita à questão temporal, uma vez que, para o reconhecimento de tal ficção jurídica, exige-se a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), requisitos estes que, à míngua de devido delineamento na moldura fática contida no acórdão da Corte de origem, não poderiam ser perquiridos nesta seara excepcional, pela impreterível necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Não há que se falar, portanto, em vícios no acórdão embargado, revelando-se os presentes embargos como mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, já que a defesa claramente pretende a análise de mérito do recurso especial do qual nem sequer se conheceu.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator