ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ANPP. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há que se falar em flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas pela quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína - mas também pelas circunstâncias da apreensão, que indicaram que o modus operandi empregado não seria compatível com a figura do traficante ocasional.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON DE ARAUJO QUEIROZ contra a decisão de e-STJ fls. 455/457, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus.<br>No caso, o ora agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 36/49), e defendeu, no presente writ, a incidência da minorante do tráfico privilegiado e o oferecimento de ANPP, além da possibilidade de alteração do regime prisional fixado.<br>Às e-STJ fls. 455/457, indeferi liminarmente o presente habeas corpus.<br>Nesta oportunidade, a defesa sustenta que houve dupla valoração da quantidade de drogas apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria, de modo que não se pode utilizar tal argumento para afastar a minorante do tráfico privilegiado; aduz, ademais, que o agravante atuou como mula, fazendo ele jus à concessão da ordem de ofício para redução de pena e ulterior oferecimento de ANPP, com aplicação de regime semiaberto (e-STJ fls. 461/462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ANPP. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há que se falar em flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas pela quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína - mas também pelas circunstâncias da apreensão, que indicaram que o modus operandi empregado não seria compatível com a figura do traficante ocasional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>Como consignei na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>No caso, consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem revelou que o acórdão proferido pela Corte de origem ainda não tinha sido publicado quando da impetração, e que o presente writ foi impetrado em substituição ao recurso legalmente cabível, razão pela qual não mereceu seguimento.<br>Frisei não desconhecer a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, mas concluí que não ficou configurada ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, na medida em que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas pela quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína - mas também pelas circunstâncias da apreensão, que indicaram que o modus operandi empregado não seria compatível com a figura do traficante ocasional (e-STJ fls. 19/20).<br>Nessa linha, ainda, cito o seguinte julgado:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifei.)<br>Dessarte, entendi não ser o caso, em princípio, de aplicação da minorante, não havendo que se falar em possibilidade de oferecimento de ANPP .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator