ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRENE DE FREITAS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem (e-STJ fls. 585/586).<br>Nas razões deste regimental, o agravante alega que (e-STJ fls. 598/599):<br>Em conclusão, restou demonstrado que a Paciente Irene de Freitas sofre tríplice constrangimento ilegal: (a) falta de justa causa para a prisão, pois sua pena está extinta pela prescrição; (b) irregularidades formais gravíssimas em sua prisão (ausência de intimação prévia e de audiência de custódia), violando resoluções do CNJ e orientação do STF; e (c) execução penal em condições material e juridicamente ilícitas (regime mais gravoso e sem respeito à sua condição de cadeirante), afrontando súmula vinculante e direitos fundamentais. Cada um desses fundamentos, por si, já configuraria abuso de poder autorizador da concessão do habeas corpus; em conjunto, então, evidenciam de forma cabal a necessidade de intervenção desta Corte.<br>Reitera-se, ademais, que a presença de flagrante ilegalidade autoriza a superação de quaisquer óbices sumulares ao exame do mérito, nos termos já expostos. Aqui não se trata de discutir matéria de prova nem de substituir instâncias indevidamente, mas sim de corrigir desvios claros e incontestáveis, plenamente cognoscíveis na via do habeas corpus. O STF e o STJ não se furtam a atuar em situações extremas como esta, em que a continuidade da prisão da Paciente configura verdadeira "teratologia" jurídica.<br>Por isso, requer (e-STJ fls. 599/600):<br>a Vossas Excelências, Ministros do Superior Tribunal de Justiça, que conheçam do presente Agravo Regimental e lhe deem provimento, reformando a decisão monocrática agravada e, em consequência, conhecendo do Habeas Corpus nº 1.046.603/ES, concedam de imediato a ordem, para garantir a liberdade da Paciente e sanar as ilegalidades apontadas. Especificamente, pede-se:<br>a) A confirmação da extinção da punibilidade de Irene de Freitas pela prescrição da pena executada (conforme já declarada nos autos da execução nº 0010237- 25.2014.8.08.0006) e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, colocando-a imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa - essa medida é a que melhor concretiza a tutela de urgência e a restituição plena da legalidade, extinguindo-se de vez a indevida custódia.<br>b) Subsidiariamente, na remota hipótese de não se reconhecer, por ora, a prescrição da pena, que seja então determinada a conversão da prisão em regime fechado da Paciente em prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico se necessário, enquanto não houver vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto ou condições adequadas a sua condição de cadeirante. Tal medida encontra amparo no art. 117, inc. II, da LEP e na Súmula Vinculante 56 do STF, e é a única forma de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime indevido e em condições indignas.<br>c) Ainda subsidiariamente, caso eventualmente mantida a custódia em estabelecimento prisional (o que se admite apenas argumentativamente), seja determinada a imediata realização de audiência de custódia da Paciente, a ser conduzida por juiz competente, no prazo máximo de 24 horas, conforme as Resoluções CNJ nº 213/2015 e 474/2022 e a decisão do STF na ADPF 347. Essa providência garantirá uma mínima fiscalização judicial sobre a prisão e as condições pessoais de Irene.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há razões para modificar a decisão agravada.<br>Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça contra a qual seria cabível agravo regimental, que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 569.419/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020.)<br>Com efeito, não havendo pronunciamento do Tribunal de origem em julgamento colegiado, há óbice intransponível ao conhecimento do presente writ, mormente quando não se verifica manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal.<br>Ressalto, inclusive, que não houve tratativa acerca do tema da impetração sequer na decisão monocrática do Desembargador, tendo em vista que "a situação em apreço demonstra que a matéria suscitada nesta impetração se encontra pendente de análise na origem, o que inviabiliza este Relator de examinar os fundamentos expostos, haja vista incorrer em odiosa supressão de instância" (e-STJ fl. 7).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator