ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A agravante foi condenada pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e comunicação falsa de crime, com penas fixadas em 14 anos de reclusão, 7 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da agravante para reduzir a pena do homicídio e o valor do dia-multa ao mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, considerando a soberania dos veredictos e a impossibilidade de reexame de provas na via eleita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como revisão da dosimetria da pena ou desconstituição de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri.<br>6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório.<br>7. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos, sendo vedado o reexame fático-probatório para infirmar as conclusões alcançadas.<br>8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para as vítimas, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. RESULTADO DO JULGAMENTO: Agravo regimental desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri.<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório.<br>3. A decisão do Conselho de Sentença, respaldada em versão existente nos autos, não pode ser infirmada por meio de reexame fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 226, 227, 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.6.2019; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 538.877/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4.10.2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLARICE MARTINS JACINTO DE SOUZA contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nos arts. 121, § 2º, I e IV, e nos arts. 211, 340 e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão, 7 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.431/1.434).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares arguidas, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento do recurso do corréu Vantuil, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 347 do Código Penal, bem como reduzir o valor do dia-multa ao mínimo e, deu parcial provimento ao recurso da agravante para reduzir a pena do crime de homicídio a 14 anos de reclusão, bem como reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.622/1.623):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - O MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVA SEJA INICIADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA A CLARICE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - AS DEFESAS OBJETIVAM A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E VANTUIL ALEGA PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO E REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - PRELIMINARES AFASTADAS - VÁLIDO O JULGAMENTO - IMPÕE-SE, APENAS, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 347 DO CP, PRATICADO POR VANTUIL, POIS MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS, QUANDO DA SENTENÇA - NO MÉRITO, HAVIA DUAS VERSÕES NOS AUTOS E FORAM SUBMETIDAS AOS SENHORES JURADOS - FOI ELEITA A SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, MAS COM ARRIMO NAS PROVAS ENCARTADAS - AS QUALIFICADORAS SE HARMONIZAM COM A VERSÃO ACUSATÓRIA E DEVEM SER MANTIDAS - AS PENAS COMPORTAM AJUSTES - VANTUIL ALEGOU SER APOSENTADO E FAZ JUS À REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA, CLARICE TEVE SUA PENA ELEVADA DE  (UM QUARTO), NA SEGUNDA FASE, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - DEVE SER REDUZIDA - REGIME PRISIONAL ADEQUADO - PRELIMINARES REJEITADAS, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VENTUIL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL E REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO; PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLARICE PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO E REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>No writ, a defesa alegou que a condenação pelo Tribunal do Júri foi erigida em sentido contrário às provas dos autos.<br>Pediu, liminarmente, que a agravante aguardasse o processamento do writ em liberdade. No mérito, requereu a absolvição integral, por ausência de elementos judicializados de autoria e materialidade, à luz do art. 155 do CPP, do exame de DNA negativo quanto à identidade da vítima, da incompatibilidade genética entre o sangue do veículo e o cadáver, da precariedade do reconhecimento de cadáver/objetos sem observância dos arts. 166, 226 e 227, todos do CPP, da inadmissibilidade de testemunho indireto e do descompasso entre a narrativa da denúncia e as provas produzidas.<br>Subsidiariamente, pleiteou a anulação do julgamento apenas quanto à agravante, com a designação de novo júri, em razão de utilização, em plenário, de elementos não judicializados e estranhos à denúncia (princípio da correlação), bem como da omissão do Juiz presidente em coibir tais vícios e da vedação do in dubio pro societate; o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de lastro probatório idôneo e incompatibilidade com a dinâmica fática narrada e apurada, inclusive ante a absolvição do corréu Vantuil.<br>Na monocrática não conheci do writ (e-STJ fls. 2.493/2.504).<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, e postula, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente submetido a julgamento pela Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A agravante foi condenada pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e comunicação falsa de crime, com penas fixadas em 14 anos de reclusão, 7 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da agravante para reduzir a pena do homicídio e o valor do dia-multa ao mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, considerando a soberania dos veredictos e a impossibilidade de reexame de provas na via eleita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como revisão da dosimetria da pena ou desconstituição de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri.<br>6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório.<br>7. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos, sendo vedado o reexame fático-probatório para infirmar as conclusões alcançadas.<br>8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para as vítimas, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. RESULTADO DO JULGAMENTO: Agravo regimental desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri.<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório.<br>3. A decisão do Conselho de Sentença, respaldada em versão existente nos autos, não pode ser infirmada por meio de reexame fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 226, 227, 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.6.2019; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 538.877/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4.10.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de Justiça de origem compreendeu que o julgamento não foi contrário à prova dos autos (e STJ fls. 1.629/1.631):<br>No mérito, quanto ao pedido de renovação do julgamento popular, não obstante a combatividade demonstrada pelos ilustres Defensores, impossível atender-lhes o pleito.<br>Narram os autos que os réus eram casados à época dos fatos, todavia Clarice mantinha relacionamento extraconjugal com a vítima Flaviano, com quem costumava se encontrar em uma casa de veraneio por ela alugada, no "Camping do Nenê".<br>Em razão disso VANTUIL e a vítima se desentenderam algumas vezes, culminando com o fato de Flaviano, no sábado que antecedeu os fatos, ter golpeado o veículo de VANTUIL com um capacete, tendo este o ameaçado dizendo que "não iria ficar por isso".<br>Prossegue a denúncia, afirmando que CLARICE então decidiu terminar o relacionamento com a vítima Flaviano, porém ele insistia em manter o romance, o que a deixou irritada e apreensiva.<br>No dia anterior ao homicídio, Flaviano procurou por CLARICE em um bar localizado no interior do "Camping do Nenê", para conversarem.<br>Ocorre que, conforme relatos colhidos nos autos, sentindo-se intimidada, a ré pediu à testemunha Joaquim Augusto de Campos Junior que a ajudasse a sair do local, justificando que estaria sendo ameaçada pela vítima.<br>Por isso, concluiu a Justiça Pública que, cansados da situação, CLARICE e VANTUIL decidiram matar a vítima Flaviano.<br>Para tanto, previamente acordados, CLARICE contatou Flaviano pelo celular, chamando-o para irem à casa de veraneio situada no "Camping do Nenê", como faziam frequentemente, dizendo que o buscaria por volta das 21h00 no carrinho de lanches localizado defronte a empresa Whirpool.<br>No local combinado, enquanto aguardava CLARICE, a vítima conversava com o amigo Luiz Gustavo Pereira quando, por volta das 20h30min Flaviano, analfabeto, recebeu uma mensagem, pedindo ao amigo que a lesse.<br>Luiz Gustavo informou a Flaviano que a mensagem era de Clarice dando conta que se atrasaria por cerca de meia hora.<br>Luiz deixou o local, no entanto por volta das 22h00 a testemunha sigilosa, que ali também se encontrava, avistou uma mulher loira e de meia-idade, conduzindo um veículo Gol de cor escura chegar ao local e levar a vítima embora.<br>Assim, conclui a denúncia, CLARICE levou a vítima Flaviano à casa de veraneio e, sem que este pudesse se defender, VANTUIL desferiu dois tiros na região dorsal da vítima, ocasionando os ferimentos que o levaram à morte.<br>Em seguida, os réus envolveram o corpo da vítima em uma colcha azul e o colocaram no veículo de VANTUIL, levando também um galão de gasolina e uma lanterna.<br>Os algozes se dirigiram até uma estrada próxima, onde lançaram o cadáver nas margens da via e atearam fogo, visando destruí-lo.<br>Em seguida, fugiram do local, deixando a lanterna próxima ao corpo carbonizado.<br>Conclui, ainda, a denúncia que os réus retornaram ao local dos fatos, onde CLARICE limpou o imóvel, simulando a ocorrência de furto,<br>VANTUIL, por sua vez, dirigiu-se a um lava-rápido e fez a higienização do veículo utilizado para transportar o cadáver da vítima.<br>Passados três dias, Clarice dirigiu-se à Delegacia de Polícia de Ipeúna noticiando a ocorrência furto, em data incerta, mas entre os dias 08.06.2014 e 11.06.2014, na casa de veraneio que alugava no "Camping do Nenê", sendo lavrando o Boletim de Ocorrência nº 228/2014.<br>Essa a imputação lançada contra os réus.<br>No entanto, sempre que ouvidos eles negaram os fatos. VANTUIL chegou a alegar álibi, dizendo que no momento do crime estava na companhia de um amigo, pregando. Disse, também, que teve uma arma de fogo semelhante a que foi empregada para matar a vítima, mas se desfez dela.<br>CLARICE, cada vez que ouvida, alterava sua versão. Inicialmente, disse que VANTUIL era pessoa violenta e havia se desentendido com seu amante, Flaviano. Depois, disse que VANTUIL nunca foi violento.<br>Disse, ainda, que ele tinha conhecimento sobre o caso amoroso que mantinha com a vítima e nunca se incomodou, tendo em vista que o marido "tinha uma vida liberal também". Acrescentou que nunca falaram sobre divórcio, posto que se dão bem como amigos.<br>No entanto, a negativa dos réus foi confrontada pelos depoimentos colhidos nos autos, inclusive em contraditório, onde testemunhas disseram que viram o exato momento em que a vítima se encontrou com seus algozes, no dia em que foi morto.<br>Afora isso, em Plenário, o investigador de polícia civil Ângelo José Spatti, respondeu de forma minuciosa a todas as questões que lhe foram dirigidas e confirmou a imputação lançada, o que afasta a alegação defensiva de que a condenação de CLARICE teve fundamento tão somente nos elementos do inquérito policial.<br>Além disso, não se pode olvidar que a prova pericial é sujeita a contraditório diferido, não havendo se falar em violação aos preceitos constitucionais que orientam o processo penal pelo simples fato de elas terem sido abordadas durante a fala do Ministério Público aos Jurados.<br>Sempre importante recordar que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a decisão condenatória não pode estar fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Havia, portanto, duas versões nos autos e os jurados escolheram a desfavorável aos acusados, é verdade, mas não se pode dizer que o fizeram ao arrepio das provas reunidas.<br>VANTUIL acabou sendo absolvido quanto à sua participação no homicídio, subsistindo, apenas, a condenação pelos crimes conexos, artigos 211 e 347 ambos do Código Penal.<br>Sendo assim, a decisão eleita não é manifestamente contrária às provas dos autos, única hipótese que admite seja revista a decisão colegiada e, por consequência, seja renovado o julgamento.<br>De todo modo, deve-se frisar que a instituição do Júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos.<br>Por tal razão, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita.<br>Com efeito, conforme entendimento desta Corte, para infirmar o que foi decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver a agravante, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 593 DO CPP. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela compatibilidade entre o veredito e as provas produzidas nos autos. 2. Dessa forma, o não acolhimento do privilégio, com suporte em uma das versões apresentadas, não implica julgamento contrário à prova dos autos, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das teses apresentadas. 3. Assim, a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 121, § 1º, DO CP. VIOLENTA EMOÇÃO, EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA EMBOSCADA E DO MOTIVO TORPE E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CP, POR INCOMPATIBILIDADE COM O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CONDUTA E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal do Júri, disciplinado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traduz a garantia fundamental do cidadão de ser submetido a julgamento popular. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto na alínea "c" do mencionado dispositivo constitucional, tem por finalidade a preservação da essência da deliberação do Conselho de Sentença, cujo mérito não pode ser alterado pelos Tribunais, ressalvada, na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP), a possibilidade de submeter o acusado a novo júri popular.<br>2. No caso concreto, a tese de homicídio privilegiado foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que também entendeu pelo reconhecimento das qualificadoras, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Corte local, por sua vez, reconheceu que a tese acolhida pelo júri é consentânea com as evidências produzidas da instrução criminal, estando a questão situada no campo de interpretação das provas.<br>3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.<br>4. Ademais, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar as pretensões defensivas de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP e de afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, por serem incompatíveis com a privilegiadora da violenta emoção, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. No que concerne à exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>6. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>7. Na espécie, a exasperação da pena-base teve por fundamento a valoração negativa das vetoriais relativas à conduta (o acusado efetuou 9 disparos contra a vítima, que veio a óbito, inclusive quando esta já se encontrava caída no solo) e às consequências do delito (a vítima possuía filho menor, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, tendo este sido privado de crescer ao lado do pai). Ora, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias está amparada em dados que vão além do resultado do tipo, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>Por fim, quanto ao decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, esta "Corte Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 344.183/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2017).<br>Tendo a Corte local concluído que as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença encontram suporte probatório, para infirmar essa conclusão e submeter o recorrente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri seria imperativo o reexame fático probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, anteriormente assinalado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base.<br>3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.<br>5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de atos concretos de liderança não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato, determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos executores.<br>7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença.<br>8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2º; Código de Processo Penal, art. 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 544.390/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que os denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas uma das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se "de acordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida criminosa" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de averiguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só sentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado, demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável no habeas corpus. Precedentes.<br>5. A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente na vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente improcedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do conteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via eleita.<br>6. A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram avaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e invadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas estavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma família, de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é prática admitida pelo STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 538.877/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)<br>Com efeito, as teses deduzidas pela defesa, alegando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos e que deveria haver o decote das qualificadoras, exigem o reexame das provas e a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator