ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade com base na gravidade da conduta e na periculosidade social do agente, que subtraiu, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, 24 telefones celulares de estabelecimento empresarial, ocasionando relevante prejuízo à vítima, o que justifica, ao menos em uma análise perfunctória, a manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL AQUILES TRINDADE contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Narram os autos que ele, "agindo em concurso com Victor Florencio Batista Contreras Droguett, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 24 aparelhos de telefone celular da marca Iphone, bens avaliados conjuntamente no total de R$ 79.520,00  setenta e nove mil e quinhentos e vinte reais , em prejuízo do referido estabelecimento comercial" (e-STJ fl. 48).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 47/50).<br>No writ, alegou que não foi apontada fundamentação idônea para manter a segregação cautelar do acusado e indeferir o direito de recorrer em liberdade.<br>Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>No presente agravo regimental, repisa os argumentos deduzidos na inicial, postulando a mitigação do óbice da Súmula n. 691/STF.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade com base na gravidade da conduta e na periculosidade social do agente, que subtraiu, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, 24 telefones celulares de estabelecimento empresarial, ocasionando relevante prejuízo à vítima, o que justifica, ao menos em uma análise perfunctória, a manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as razões recursais, tenho que, ao menos em um juízo perfunctório, há fundamentação suficiente para manter a segregação cautelar e indeferir o recurso em liberdade, em especial porque, conforme consta na decisão proferida no writ originário, a necessidade de acautelar a ordem pública está evidenciada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do sentenciado.<br>Com efeito, foi o agravante condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, no qual o objeto do crime representou relevante prejuízo ao estabelecimento empresarial, consistente em "24 aparelhos de telefone celular da marca Iphone, bens avaliados conjuntamente no total de R$ 79.520,00  setenta e nove mil e quinhentos e vinte reais " (e-STJ fl. 48).<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de periculosidade concreta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave ameaça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br> ..  (AgRg no RHC n. 217.776/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>Assim, inviável, no presente caso, acolher-se a pretensão deduzida, não se revelando possível superar o óbice imposto pela Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, a matéria aqui discutida deverá ser tratada na origem, por ocasião do julgamento do mérito da impetração lá formulada.<br>Sobre o tema, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância.<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heróico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF.<br>2. Não se observa flagrante ilegalidade em decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido de liminar para determinar o amplo acesso do paciente à Investigação matriz, com renovação do prazo para apresentação de Resposta à Acusação, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 340.867/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 11/12/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- Apresentada fundamentação idônea no indeferimento do pedido liminar no writ originário, não há como afastar a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para análise do regime prisional.<br>Deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 322.460/SP, relator Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015.)<br>Na mesma linha, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, II E IV. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.<br>2. Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, pois as circunstâncias concretas dos autos indicam a periculosidade do agente, a ameaça às testemunhas e a "efetiva intenção e capacidade de se esquivar, por meios ilícitos, da atuação estatal". Precedentes.<br>3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.<br>4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC n. 127621, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/6/2015, processo eletrônico DJe-183 divulg. 15/9/2015, public. 16/9/2015.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator