ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão crim inal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de 2024, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA TAMARA ROCHA DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 193/194).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa (e-STJ fls. 30/49).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, "tão somente para considerar neutras a vetorial da natureza da droga, no crime de tráfico de drogas, bem como neutralizar as vetoriais da culpabilidade e conduta social dos acusados, redimensionando-se a pena ao patamar de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses e 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias multa para o acusado Fernando Santos Pereira e ao patamar de 08 (oito) anos e 1.200 (mil e duzentos) dias multa para a ré Priscila Tamara Rocha da Silva, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos" (e-STJ fl. 21).<br>O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 20/21):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÂNIMO ASSOCIATIVO DE CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas degravações da interceptação telefônica (ID 8892602), as quais constam diálogos explícitos referentes à compra e venda de substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 8892601 - Pág. 16), pelo Laudo de Constatação Preliminar da substância entorpecente (ID 8892601 - Pág. 19) e pelo Laudo de Exame Pericial em Substância - Maconha (ID 8892601 - Págs. 21/22), o qual constatou tratar-se de 0,1 g (um decigrama) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, sem acondicionamento, além dos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável, que foi devidamente demonstrado no presente caso.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base. Entretanto, no caso dos autos, a droga (maconha) foi apreendida em quantidade ínfima.<br>4. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.<br>5. O fato de o réu possuir antecedentes criminais e personalidade voltada à prática delitiva é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que se relaciona com "seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive".<br>6. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.<br>7. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>A condenação da agravante transitou em julgado em 18/6/2024.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, requerendo (e-STJ fls. 17/18):<br> ..  seja deferida a liminar para suspender a execução da pena de PRISCILA TAMARA ROCHA DA SILVA, com o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor, até o julgamento do mérito da impetração, e que seja a ordem concedida, até mesmo, de ofício, para, sucessivamente:<br>a) absolver a paciente dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), seja por inexistir prova de que tenha ela concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP), ou à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório (art. 386, VII, do CPP), ou ainda, pela dúvida;<br>b) desclassificar a conduta do tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas);<br>c) em sendo a paciente absolvida por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), e mantida a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), deverá ser corrigida a dosimetria, com o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o adequado redimensionamento da reprimenda, de modo que, em se chegando a um apenamento final não superior a 4 (quatro) anos, que seja fixado o regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda, e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com a Súmula Vinculante 59 do STF.  .. <br>Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão indeferindo liminarmente o writ (e-STJ fls. 193/194).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 199/215). Em suas razões, sustenta que, "em que pese a orientação jurisprudencial desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, o presente caso representa patente constrangimento ilegal, como será demonstrado adiante, prescindindo a produção de provas ou colheita de informações, tratando-se de processo eivado de nulidades, com trânsito em julgado da condenação, hipótese em que a ordem pode, e deve, ser concedida, até mesmo, de ofício" (e-STJ fl. 203).<br>No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão crim inal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de 2024, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No caso, conforme asseverado na decisão ora agravada, a condenação da agravante transitou em julgado em 18 de junho de 2024, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, notadamente porque o eventual acolhimento do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>Com efeito, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Cumpre destacar os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem (e- STJ fls. 22/24):<br>Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas degravações da interceptação telefônica (ID 8892602), as quais constam diálogos explícitos referentes à compra e venda de substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 8892601 - Pág. 16), pelo Laudo de Constatação Preliminar da substância entorpecente (ID 8892601 - Pág. 19) e pelo Laudo de Exame Pericial em Substância - Maconha (ID 8892601 - Págs. 21/22), o qual constatou tratar-se de 0,1 g (um decigrama) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, sem acondicionamento, além dos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.<br> .. <br>Ademais, foram colhidos diversos depoimentos, inclusive de usuários de drogas, que, em conjunto com diálogos decorrentes das interceptações telefônicas, comprovaram que os acusados, associadamente, praticavam o crime de tráfico de drogas.<br>Nessa esteira, a testemunha Edvaldo Paes Landim dos Santos Filho, conhecido como "PANCAM", declarou:<br>"Que era usuário de drogas; Que há quatro meses parou de consumir drogas; Que fumava maconha; Que comprava a maconha em Guadalupe, da pessoa de Fernandinho; Que afirmou que também comprava pedras de crack; Que comprava as pedras de crack de Fiuza, Paxinca e Cleyton; Que pagava em média R$ 20,00 (vinte reais) por cada pedra de crack; Que para a entrega da droga, marcava um local e os traficantes iam deixar de moto; Que em relação à droga vendida Fernando Santos Pereira, vulgo Fernandinho, sua esposa conhecida como Amanda, também era responsável pela venda das drogas".  grifou-se <br>Ressalta-se que a versão apresentada pela referida testemunha foi corroborada pelas declarações prestadas pelas testemunhas Luciano Reis da Silva Santos e Otoniel Porto dos Santos, os quais também são usuários de drogas.<br>Nas degravações de fls. 224/245, vê-se que a acusada Priscila Tamara Rocha da Silva também vendia droga na ausência do seu companheiro FERNANDO.<br>No diálogo de fl. 129, "Amanda", como é popularmente conhecida, na data de 16/06/2016, usando o celular do seu companheiro Fernando trata da venda de droga com "Pancan".<br>Assim, considerando o teor da degravações de interceptação telefônica realizada, a prova oral produzida, corroborada em juízo, bem como as circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.<br>Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.<br>Desta feita, não prospera a tese absolutória.<br>Quanto ao pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, cumpre observar o disposto no art. 35 da Lei 11.343/06:<br> .. <br>No caso dos autos, entretanto, foi devidamente demonstrado que os apelantes praticavam habitualmente o tráfico de drogas, confirmando-se claramente a divisão de tarefas na prática delitiva, com a comunhão de interesses.<br>Com efeito, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório do magistrado de primeiro grau, não havendo que se falar de ausência de provas.<br>Assim, revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver a ora agravante ou a desclassificar a conduta, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. LIGAÇÃO DO AGRAVANTE COM FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO - CV. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PE LA CORTE DE ORIGEM. SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que estava configurado o delito de associação para o tráfico de drogas com a demonstração da estabilidade e a permanência na fação criminosa do Comando Vermelho.<br>2. Em que pese a tentativa de argumentação do agravante, o pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.<br>3. Na hipótese dos autos, não se evidencia a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que considerada a expressiva quantidade e natureza da droga apreendida - 153g de cocaína, 478g de maconha e 13g de crack -, além do agravante ser integrante da facção criminosa denominada Comando Vermelho - CV.<br>4. Embora a reprimenda total ser igual a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 696.574/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Com relação à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, pleiteou a agravante a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Quanto à incidência da minorante, conforme preceitua o referido dispositivo legal, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Sob esse prisma, não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, como é cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 463.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2018).<br>Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante, razão pela qual mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator