ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus consubstancia mera reiteração do HC n. 904.959/PR, no qual não se reconheceu nenhuma ilegalidade em relação à condenação do ora agravante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 269/271, por meio da qual a Presidência da Corte indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>Como relatado na decisão agravada (e-STJ fl. 269):<br> ..  sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão e a sentença seriam nulos por ausência de fundamentação suficiente, uma vez que não teriam indicado os trechos ou minutos das interceptações telefônicas que mencionariam o apelido do paciente, limitando-se a referências genéricas e a depoimentos policiais sem a correlação com materialidade específica das conversas interceptadas.<br>Alega que há carência de provas de autoria e materialidade, pois a identificação do paciente teria sido construída a partir de mera presunção policial de que "macarrão" seria o paciente, sem qualquer demonstração objetiva nos autos, situação que revelaria contradição do acórdão ao absolver o corréu Ailton com base em presunção similar, razão pela qual requer a absolvição por insuficiência probatória.<br>Afirma que, subsidiariamente, deve ser anulada a decisão colegiada para novo julgamento, em razão da fundamentação deficiente e do uso de prova inexistente quanto à suposta menção direta ao apelido do paciente nas interceptações, o que teria violado o dever de fundamentação e ocasionado constrangimento ilegal.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>Às e-STJ fls. 269/271, foi indeferido liminarmente o presente writ uma vez que é reiteração do HC n. 904.959/PR.<br>Nesta oportunidade, a defesa sustenta não ser o caso de reiteração de pedido uma vez que, naquele writ, a condenação ainda não havia transitado em julgado; aduz, ademais, que o habeas corpus anterior trouxe pedidos diversos, e que não houve decisão colegiada a respeito das questões deduzidas.<br>No mais, reitera as razões contidas na inicial e requer o provimento do presente recurso a fim de, em última análise, reconhecer a nulidade apontada e absolver o agravante por insuficiência de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus consubstancia mera reiteração do HC n. 904.959/PR, no qual não se reconheceu nenhuma ilegalidade em relação à condenação do ora agravante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>Com efeito, a análise da petição inicial formulada pela defesa indica que o presente writ, de fato, configura reiteração do HC n. 904.959/PR, no qual o então relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, não conheceu do writ, asseverando não haver ilegalidade flagrante, mediante os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal.<br>Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>No caso, não se verifica flagrante ilegalidade.<br>Consta do acórdão:<br>2º FATO<br>Em data e horário não precisados nos autos, mas com certeza entre as datas de 08 de junho de 2021 e 22 de junho de 2021 (datas de início e término das interceptações telefônicas), respectivamente, os denunciados RAFAEL DA SILVA, RENATO CESAR RIBEIRO DAMACENO, AÍLTON MORAIS CAVALCANTE e CLAUDEMIR FLÁVIO JÚNIOR, dolosamente, unidos em propósitos e desígnios, com vínculo subjetivo de vontades, um aderindo à conduta do outro, e previamente ajustados com a adolescente B. F da S, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (conforme documentos dos autos de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos n.º 000044816.2021.8.16.0066, principalmente as transcrições dos áudios de páginas 160/169 e áudio de sequência 1.8 dos autos de pedido de busca e apreensão n. 000065175.2021.8.16.0066).<br>Extrai-se dos autos que cada integrante do grupo era dedicado às funções previamente estabelecidas na empreitada criminosa, sendo que tal atividade foi organizada nos seguintes termos:<br>RAFAEL DA SILVA atuava como líder do grupo criminoso, no qual exercia o domínio e o controle do tráfico na cidade de Centenário do Sul/PR, mesmo estando recolhido na cadeia pública de Apucarana/PR. As informações adquiridas durante a investigação deixam clara que o denunciado, mesmo que indiretamente, emitia ordens e direcionava os demais integrantes do grupo, sendo possível perceber que controlava as ações deles.<br> .. <br>O acusado RAFAEL DA SILVA também recorreu (mov. 402.2), clamando por sua absolvição, ante a inexistência de provas para a condenação. Ainda, sustentou ser a conduta descrita na denúncia atípica, na medida em que não restaram provadas a permanência e estabilidade da associação. Quanto à pena do crime de tráfico, rogou pela fixação da basilar no mínimo legal e pelo afastamento da majorante reconhecida na sentença (artigo 40, inciso VI, da lei 11.343/2006).<br> .. <br>Inicialmente, convém mencionar que as investigações envolvendo os denunciados nos presentes autos iniciaram a partir de desdobramento da Operação "Hecatônquiro" que visava, inicialmente, a apuração de delitos de roubo e tráfico de drogas.<br>No entanto, no decorrer das investigações, constatou-se a ocorrência de dois homicídios, na cidade Lupionópolis e Centenário do Sul, bem como, uma ramificação de detentos envolvidos com organização criminosa e outros indivíduos que atuavam no tráfico de drogas na cidade de Centenário do Sul, o que culminou na Operação "Desdobramento", que originou os presentes autos. Pois bem.<br>Consoante bem aduziu a Procuradoria Geral de Justiça, "em caso como dos autos, em que parte dos envolvidos está em cárcere, a interceptação telefônica é praticamente a única forma de investigação para apuração de eventuais vínculos entre os detentos e indivíduos em liberdade, principalmente aqueles ligados à organizações criminosas como o PCC voltadas ao tráfico de drogas, eis que não se desconhece que há criminosos que comandam o tráfico mesmo dentro do presídio. Tanto é assim, que no presente caso, somente a partir da quebra de sigilo telefônico dos acusados foi possível identificar e desmantelar a organização e identificar as funções de cada um."<br>Aliás, no pedido de interceptação telefônica formulado pelo Chefe da P2/15º Batalhão da Polícia Militar foi consignado que: "é de conhecimento público que existe a presença de integrantes de organizações criminosas na região, principalmente nas cadeias e presídios. Tais pessoas podem fornecer suporte necessário para que os crimes aqui descritos sejam praticados. Há, no entanto, uma dificuldade principalmente quanto a identificação de tais pessoas, que utilizam-se de apelidos e números de telefones diversos (ambos trocados com frequência), prejudicando as respectivas responsabilizações" (mov. 76.1, p. 16).<br>Ademais, da simples leitura dos autos, é possível extrair que após requerimento fundamentado da acusação, verifica-se que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada judicialmente (mov. 76.2, p. 1/16), com fundamento em indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei 9.296/96, e não apresenta irregularidade alguma a prejudicar o feito, de modo que tal medida foi necessária, justamente, para o esclarecimento sobre a participação e atribuição de cada agente na empreitada criminosa. Veja- se a parte pertinente:<br> .. <br>Desta forma, evidenciou-se a autoria delituosa por meio das informações angariadas durante a medida de interceptação telefônica, sendo que a associação ao tráfico integrada pelos acusados foi descoberta por acaso, somente após decretação das quebras de sigilo de dados telefônicos do celular dos acusados Claudemir e Rafael determinadas pelo magistrado, tratando-se de clara revelação fortuita de crime, ou fenômeno da "serendipidade", consagrado por parte da doutrina e pelo col. Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>In casu, extrai-se das provas contidas nos autos que os policiais militares que realizaram o acompanhamento das interceptações telefônicas e participaram do cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram uníssonos ao confirmarem que os acusados RAFAEL, RENATO E CLAUDEMIR participavam da associação criminosa, tendo indicado a função de cada um na associação: o acusado RAFAEL DA SILVA era o comandante/líder da associação, sendo que RENATO CESAR DAMACENO era seu imediato e CLAUDEMIR FLAVIO JUNIOR atuava na logística de entrega da associação, destinando os entorpecentes para as pessoas contratadas para distribuição, dentre eles adolescentes.<br>Corroborando tal conclusão, verifica-se que constou do relatório final, acostado ao mov. 76.3, que logo após autorização da interceptação telefônica, com início em 07/05/2021, colheu-se inicialmente as seguintes informações sobre os acusados:<br> .. <br>- Não Identificado, TIM (43) 99656-1349: Antes de iniciar o período de interceptação, não se tinha a identificação da pessoa que utiliza o referido numeral. No transcorrer das interceptações, o alvo identificado como "RAFAEL DA SILVA" RG: 12.581.215-5, vulgo "Macarrão". Foi constatado durante aquele período de interceptação que o alvo encontrava-se preso na cidade de Jaguapitã/Pr, e mesmo assim mantém contato com indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas na região de Centenário do Sul/Pr, inclusive sendo o responsável pela distribuição na cidade. Também foi observado durante uma ligação para um número desconhecido que Rafael efetua a cobrança de um entorpecente (aproximadamente 40 gramas de cocaína) realizada em data anterior. Na madrugada do dia 22/05/2021 Rafael liga para o número (43) 97400- 6844. Na ligação menciona que está com a "cabeça cheia", pois um de seus meninos havia caído em Centenário. Relata-se que horas antes uma equipe ROTAM realizou a abordagem e prisão de dois elementos na mercancia de entorpecentes no Jardim Nazareth (Centenário do Sul). Na prisão foram apreendidas 28 porções de substância análoga a cocaína (BOU 2021/521774).<br> .. <br>Ainda, a função de comando do acusado RAFAEL fica bastante evidente diante do diálogo interceptado em que ele cobra o acusado RENATO porque ele teria "falado demais", e ainda que RENATO tente se justificar é interrompido por RAFAEL. É o que se extrai do relatório final de mov. 76.3, p. 30:<br> .. <br>Tais diálogos evidenciam sobremaneira o vínculo associativo existente entre os acusados Rafael, Renato e Claudemir, reforçando a existência de uma estrutura hierárquica entre eles, com nítida divisão de tarefas.<br> .. <br>Neste ponto, destaque-se que ainda que a defesa de Rafael argumente que o nome dele não foi citado nenhuma vez, fato é que seu apelido o foi sendo que naquela localidade ele era o único conhecido por "macarrão" e que estava envolvido com o tráfico de drogas. Aliás, no mesmo sentido foi o testigo do policial HONATAS CHIARATA, o qual monitorou o apelante durante todo o período: "que nas conversas não houve menção ao nome Rafael, somente "macarrão"; que descobriu que o apelido "macarrão" se tratava da pessoa de Rafael pelo histórico de tráfico na cidade, que ele foi um elemento muito atuante na área e por nome de "macarrão" só tinha ele na área, ainda mais que era um cargo de chefia".<br>Ademais, conforme bem observado pela Procuradoria Geral de Justiça "constou do Relatório final, que: "Antes de iniciar o período de interceptação, não se tinha a identificação da pessoa que utiliza o referido numeral. No transcorrer das interceptações, o alvo identificado como "RAFAEL DA SILVA" RG: 12.581.215-5, vulgo "Macarrão". Que o alvo se encontrava inicialmente preso na cidade de Jaguapitã/PR e durante a escuta foi transferido para Apucarana, informação que foi confirmada pelo apelante em seu interrogatório em Juízo (mov.76.3)."<br>Destarte, convergindo os diálogos interceptados com os testigos dos policiais que participaram das investigações, não há dúvidas da existência de vínculo estável e permanente entre os acusados RAFAEL, RENATOR e CLAUDEMIR para a prática do crime de associação ao tráfico, o que permite a manutenção de suas condenações nas sanções do artigo 35 da Lei de Drogas.<br>Observa-se que os fatos tratam de investigação complexa, lastreada em interceptação telefônica, mas também em prova testemunhal, sendo que a sentença de origem indica a existência de outros elementos de convicção. Destaca-se (fl. 183):<br>E, como bem mencionado pelo Ministério Público e reiterado na presente sentença, verifica-se que existe um conjunto probatório extenso em desfavor dos denunciados, tendo em vista os processos apensados aos autos de pedido de busca e apreensão n. 0000651-75.2021.8.16.0066, bem como o pedido de , quebra de sigilo telefônico e de dados n. 0000448-16.2021.8.16.006 os quais trazem com riqueza de detalhes toda a comunicação entre os . acusados a respeito do fato criminoso<br>Ademais, os policiais militares que realizaram o acompanhamento das interceptações telefônicas e participaram do cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram contundentes e claros em mencionar e especificar como a associação criminosa era organizada e como cada um deles atuava. Em resumo, mencionaram que seria uma espécie de RAFAEL DA SILVA comandante/líder de RENATO CESAR DAMACENO E AILTON , sendo que era responsável também por MORAIS CAVALCANTE AILTON gerenciar e repassar informações e ordens a CLAUDEMIR FLAVIO JUNIOR no tocante ao tráfico de drogas. Todos os policiais militares destacaram a clareza de elementos colhidos pelas interceptações telefônicas, as quais foram corroboradas por acompanhamentos de campana realizados durante as investigações, de forma a não deixar dúvidas quanto ao cometimento dos delitos, bem como envolvimento com menores de idade, uma vez que também foram colacionadas informações de que algumas das vendas de substâncias entorpecentes eram realizadas por menores de idade.<br> .. <br>Os réus RENATO CESAR RIBEIRO DAMACENO, RAFAEL DA SILVA, AILTON MORAIS CAVALCANTE, CLAUDEMIR FLAVIO JUNIOR por suas vezes, negaram qualquer conhecimento e envolvimento com os fatos da denúncia. Negaram, também, reconhecer uns aos outros, afastando qualquer tipo de associação para a prática de tráfico de drogas (vide movimentos 262.5, 262.6, 262.7 e 262.8). Todavia, referidas versões encontram-se totalmente dissociadas dos fatos e elementos probatórios presentes nos autos.<br>No caso dos autos, é evidente que os réus tentam se esquivar da autoria do crime que lhes é imputado, mas, de acordo com as provas produzidas, verifica-se que se trata de caso típico de associação para o tráfico - em que RAFAEL DA SILVA seria uma espécie de comandante/líder de RENATO CESAR DAMACENO E AILTON MORAIS CAVALCANTE, sendo que AILTON era responsável também por gerenciar e repassar informações e ordens a CLAUDEMIR FLAVIO JUNIOR no tocante ao tráfico de drogas.<br>Restou comprovado o vínculo associativo estável e permanente com a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas por parte dos acusados, especialmente no decorrer do acompanhamento das interceptações telefônicas.<br>Aliado às provas dos autos, verifica-se que os acusados AILTON MORAIS CAVALCANTE (movimento 307.1), CLAUDEMIR FLAVIO JUNIOR (movimento 308.1), RAFAEL DA SIVLA (movimento 309.1) e RENATO CESAR RIBEIRO DAMACENO (movimento 310.1) já responderam anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, sendo que alguns dos réus já tiveram sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. Desta forma, os antecedentes criminais dos acusados corrobora a prática delitiva de associação para o tráfico praticado pelos acusados, pois todas as provas são coesas entre si, apontando os réus como autores dos atos criminosos.<br>Assim, conforme se extrai, houve profunda análise das provas, sendo que a as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes para condenação.<br>Fato é que  o  habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>(HC 904959/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 5/3/2025)<br>Frise-se que, naquela oportunidade, a análise pelo colegiado da decisão monocrática ficou obstada diante da intempestividade do agravo regimental apresentado.<br>Além disso, a existência de pequenas diferenças entre a petição inicial deste habeas corpus e a contida no HC n. 904.959/PR não permitem a conclusão de que o pleito aqui deduzido é diverso e merecedor de nova análise por esta Corte.<br>Por fim, a superveniência de trânsito em julgado da condenação não traduz situação nova que dê amparo a nova impetração fulcrada na mesma linha de argumentação já deduzida em momento anterior.<br>Por tais razões, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator