ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INEXISTIR VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI VEIGA contra a decisão de e-STJ fls. 94/98, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções antecipou a progressão de regime ao paciente, promovendo-o ao semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão que foi assim ementado e-STJ fl. 19):<br>EXECUÇÃO PENAL - DEFERIMENTO DE "HARMONIZAÇÃO" DO REGIME SEMIABERTO - INADMISSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DISTANTE DE SER ALCANÇADO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 - REEDUCANDO, ADEMAIS, RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>A defesa alegou, em seu habeas corpus, que a decisão de cassação representa constrangimento ilegal, destacando a situação crítica do sistema prisional.<br>Às e-STJ fls. 94/98, indeferi liminarmente o writ.<br>Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de que o apenado deve permanecer em regime semiaberto harmonizado, especialmente considerando "o ofício técnico do DEPEN/PR, que atesta a superlotação crônica da CPAI, circunstância reconhecida em reiteradas decisões da própria Justiça paranaense" (e-STJ fl. 104).<br>Alega que, "após a decisão ora agravada, foi proferido, pela mesma 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob relatoria do Des. Telmo Cherem, o Acórdão no Recurso de Agravo nº 4003378- 36.2025.8.16.4321, julgado em 02 de outubro de 2025, cuja cópia ora se junta. Nesse novo julgado, referente a outro apenado submetido à mesma unidade prisional (CPAI) e às mesmas condições de execução, O PRÓPRIO RELATOR RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE NÃO HÁ VAGAS DISPONÍVEIS NO REGIME SEMIABERTO, mantendo a decisão que concedera o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica" (e-STJ fl. 105).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INEXISTIR VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>A questão posta refere-se ao direito de o apenado permanecer em regime semiaberto harmonizado.<br>O pleito defensivo foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 23/24):<br>A Lei de Execução Penal - LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o "limite de capacidade máxima que atenda os ". objetivos de individualização da pena  1 <br>No Estado do Paraná, as vagas destinadas às pessoas sentenciadas em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados.<br>Na competência deste Juízo, há tão somente a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná - CPAI para receber todas as pessoas para cumprimento de pena em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado.<br>A par disso, é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis.<br>A realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" ( STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em - Info 798).9/9/2015<br>A inexistência de vagas nas unidades prisionais também foi objeto do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS ,  2  que culminou na formulação da Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros ". fixados no RE 641.320/RS<br>Dentre os parâmetros fixados pelo STF está a "liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto ". em regime semiaberto<br>Sem dúvidas, a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto à pessoa sentenciada, inclusive porque atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º, da Constituição Federal - CF), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e Convenção Americana de Direitos Humanos).<br>Neste ponto, é importante destacar que há a disponibilidade no estado do Paraná de equipamentos de monitoração eletrônica, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014, o qual, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de concessão de harmonização de regime com monitoração eletrônica às pessoas que se encontrem mais próximas da obtenção do direito de progredir ao regime aberto.<br>Ademais, embora o Decreto Estadual nº 12.015/2014 possibilite a fixação do regime semiaberto harmonizado quando a pessoa estiver próxima de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ou para obtenção de livramento condicional, diante da ausência de disposição específica quanto a essa proximidade, ficou definido como critério para a concessão do regime semiaberto harmonizado a manifestação da comissão de reordenamento da CPAI sobre a inclusão da pessoa sentenciada no monitoramento eletrônico.<br>Assim, tal como ocorre na grande maioria das comarcas do interior deste Estado (que não contam com unidades prisionais de regime semiaberto), fica devidamente estabelecida também uma necessária distinção fática, e não exclusivamente jurídica, entre os regimes semiaberto harmonizado e o aberto, na medida em que o sistema de monitoração eletrônica disponibilizado e regulamentado pela Resolução nº 526/2014 da Secretaria de Justiça do Estado do Paraná permite intensiva e rigorosa fiscalização da pessoa em cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Por fim, diante da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão da Unidade, que sugeriu a aplicação de medida(s) restritiva(s) de recolhimento domiciliar noturno, entendo desnecessária sua fixação, considerando que a monitoração eletrônica já se revela suficiente ao caso em comento, uma vez que, implementada a medida, será possível o acompanhamento de seu deslocamento pela central de monitoração, desonerando ainda as forças de segurança da fiscalização de nova medida cautelar.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições: a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente. b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança.<br>Por ocasião do julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao recurso para restabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 20):<br>Claudinei foi condenado, por homicídio qualificado e tráfico de drogas, à pena total de 38 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão (em regime inicial fechado).<br>Em 5.3.2025, progrediu ao regime semiaberto e foi transferido para a Colônia Penal Agroindustrial do 7  Estado do Paraná - CPAI, onde permaneceu até 31.3.2025, quando beneficiado pela decisão aqui censurada. Segundo o Relatório da Situação Processual Executória (SEEU), sua progressãopara o regime aberto está prevista para 20.1.2033.<br>4. Das particularidades do caso, portanto, percebe-se se tratar de hipótese permissiva denão "harmonização" do regime (Decreto Estadual nº 12.015 /2014, art. 1º-§§2º-3º): além de estar delonge alcançar o regime aberto, o Apenado ostenta condenação por -crime cometido com violência tudo a desautorizar o precoce deferimento de liberdade monitorada eletronicamente.<br>Anote-se que o Sentenciado - até a prolação da decisão agravada - encontrava-se em estabelecimento (penal adequado Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná - CPAI), não estando submetido a regime prisional mais gravoso do que aquele a que tem direito.<br>Vê-se, portanto, que a Corte estadual, atenta à individualização da pena e aos comandos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, manteve de forma fundamentada a possibilidade de retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACUSADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, BEM COMO A PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 641.320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo àquele que progride ao regime aberto.<br>2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Portanto, devem ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.401/MG, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator