ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ALEX DANIEL SOTELO OLIVEIRA contra decisão de minha lavra na qual foi indeferida liminarmente a impetração (e-STJ fls. 67/69).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fl. 22).<br>Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO APENADO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS FRAÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 9º, VII, DO ATO NORMATIVO. APENADO QUE NÃO DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>No caso de apenado condenado a medidas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade, é inaplicável o disposto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo ser observado o cumprimento de 1/5 da pena na hipótese de ser o reeducando reincidente, ou 1/6, se primário, conforme previsto no inciso VII do mesmo dispositivo legal.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Daí o habeas corpus, no qual a defesa sustentou que o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto e não é necessário o adimplemento de 1/6 de cada uma das penas restritivas impostas, devendo a fração incidir sobre a totalidade.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse com extinção da punibilidade.<br>A ordem foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 67/69).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que, "diferentemente da premissa assumida pelo TJSC, o requisito de ser condenado à pena privativa de liberdade não equivale à exigência de estar cumprindo pena privativa de liberdade. O réu condenado à pena privativa de liberdade poderá ter a pena substituída na forma do art. 44 do CP ou ter a execução suspensa na forma do art. 77 do CP. Ou seja, a substituição por PRD (CP, art. 44) e o sursis (CP, art. 77) não descaracterizam a efetiva condenação do réu a uma PPL, que será aplicada concretamente por meio da dosimetria penal e com a definição de um regime inicial  muito pelo contrário, esses institutos substitutivos pressupõem a condenação do réu a uma PPL" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, assim, a concessão do indulto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão o agravante.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 53):<br>Na hipótese, consta que o apenado foi condenado, nos autos da ação penal n. 5018927- 16.2020.8.24.0023, pela prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça a pessoa (furto - art. 155, caput, do CP), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão.<br>Consoante se denota da dicção do dispositivo citado alhures, não há limitação máxima quanto à quantidade de pena imposta, tampouco necessidade de cumprimento parcial da reprimenda para a concessão do indulto em relação a condenados a penas privativas de liberdade pela prática de crimes patrimoniais praticados sem violência e/ou grave ameaça contra a pessoa.<br>Ocorre que, in casu, ao recorrente foi imposta medida restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade, de modo que inaplicável, portanto, o disposto no art. 9º, XV, do Decreto em questão.<br>Isso porque, conquanto a substituição das penas corporais por medidas restritivas de direitos não obste a concessão do indulto, conforme expressamente previsto no art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024, há que se observar que, nesse caso, deveria o apenado ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidente, ou 1/5 (um quinto), se reincidente.<br>É o que se extrai do disposto no art. 9º, VII, do referido Decreto, in verbis: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes".<br>Na hipótese, verifica-se que, quanto à medida restritiva de direitos, não houve a satisfação do requisito objetivo, porquanto não há notícias, nos autos do PEC, de que o recorrente já tenha dado início ao seu cumprimento, não havendo que se falar, portanto, em concessão de indulto.<br>O Decreto n. 12.338/2024 assim institui, in verbis:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>Nos termos do art. 44 do Código Penal, citado pelo D ecreto em análise, as penas restritivas de direitos são autônomas, de forma que, para fins de concessão do indulto, deve-se cumprir 1/6 de cada uma delas até a data estipulada pelo Decreto Presidencial.<br>Dessa forma, c ompreendi que o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 7.873/12. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO A DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA QUARTA PARTE DE CADA UMA DAS REPRIMENDAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O writ não foi instruído com a petição de agravo em execução interposta pelo Parquet estadual. Assim, revela-se inviável a aferição de eventual ofensa à coisa julgada ou extrapolação dos limites recursais por parte do Tribunal de origem.<br>3. Esta Corte firmou entendimento de que, convertida a reprimenda privativa de liberdade em uma pluralidade de penas restritivas de direitos, impõe-se, para fins de indulto, o adimplemento da quarta parte (ou terça, se reincidente) de cada uma das sanções. Ausente o requisito objetivo do cumprimento da quarta parte da pena de prestação de serviços à comunidade, não há como verificar flagrante ilegalidade pelo indeferimento do pleito de indulto.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 335.409/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator