ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução." (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018.)<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que procedeu à unificação das reprimendas impostas ao agravado e estabeleceu como termo a quo para a concessão de novos benefícios a data da primeira prisão (e-STJ fls. 112/115).<br>Nas razões do presente agravo regimental, alega o recorrente que (e-STJ fls. 126 e 131):<br>A utilização indiscriminada do habeas corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal é prática que deve ser coibida, a revelar a inadmissibilidade da ação manejada em desvio de sua finalidade e franca violação ao sistema recursal.<br> .. <br>Com efeito, a decisão recorrida considerou que a condenação criminal superveniente e a unificação de penas não devem impor qualquer alteração na data-base para concessão de benefícios da execução, permanecendo a data da última progressão alcançada pelo apenado, o que divorcia-se do entendimento do Pretório Excelso e viola a individualização da pena na fase de execução, tratando igualmente os sentenciados que não praticaram novos crimes em relação aos que tiveram condenações supervenientes e nova unificação de pena.<br>Deste modo, a decisão da Corte estadual se coaduna com a individualização da pena na fase de execução, se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na matéria, inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo o caminho correto do writ o seu não conhecimento e a denegação da ordem.<br>Requer, assim, "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, reformando-se a ordem de habeas corpus concedida, para manter a decisão da Corte estadual" (e-STJ fl. 131).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução." (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A defesa não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 113/115):<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 52):<br>a unificação de penas jamais proporcionará a interrupção do prazo para obtenção de benefícios executórios. Somente a prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da reprimenda, como, por exemplo, fato previsto como crime doloso (LEP, artigo 52, caput), poderá gerar tal consequência e, mesmo assim, apenas em relação à progressão de regime prisional, nos termos das regras insertas no artigo 112, § 6 º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, e nas Súmulas ns. 441, 534 e 535, editadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 91/92):<br>a "nova" condenação criminal seja por delito anterior ou posterior ao início do desconto das penas acarretará a redefinição da data-base para a promoção de regime e, também, para fins de livramento condicional, algo que decorre claro do disposto nos artigos 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal.<br>O entendimento firmado pela Corte estadual está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o posterior trânsito em julgado da condenação e a unificação das penas não devem impor qualquer alteração na data-base para concessão de benefícios da execução, permanecendo a data da última progressão alcançada pelo apenado. Destaquem-se os seguintes precedentes, inclusive em acórdão paradigma que estabeleceu o posicionamento pela colenda Terceira Seção:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso não provido.<br>(REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018, grifei.)<br>Destaco, ainda, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em processo análogo ao presente caso. In verbis:<br>Tendo em conta a orientação jurisprudencial assentada nesta Corte, ressalta nítido que deve prevalecer o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a superveniência do trânsito em julgado de condenação por delito cometido pelo paciente antes da execução da pena em curso não constitui novo marco para a obtenção de benefícios na execução penal.<br>Saliento que, na situação em exame não houve solução de continuidade entre a execução penal em curso e o superveniente trânsito em julgado de condenação imposta por delito praticado antes da execução.<br>Tudo isso ponderado, deve remanescer como data-base para a progressão de regime, após a unificação das penas, a mesma data-base estabelecida antes da unificação, seja dizer a data da última progressão de regime anotada à época (8/2/2023) considerando que não houve registro de falta grave ou novo crime.<br>Ocorre que, como bem destacado pelo Ministério Público Estadual, o último marco interruptivo para benefícios da execução a ser considerado no presente caso, é a data em que foi concedida a progressão de regime prisional ao apenado, ou seja, a data em que se iniciou novo período de observação para concessão de eventual nova progressão de regime prisional.<br>Desse modo, deve ser mantida a data-base vigente ao tempo da decisão de realizou a unificação das penas, não devendo ser ela modificada pela soma de novas penas, nem para prejudicar ou beneficiar o apenado.<br>Correta a interpretação trazida pelo Tribunal Estadual no sentido de que não deve haver interferência na data-base vigente à data em que se realizou a unificação das penas, que no caso é a data da última progressão de regime, ou seja, 08/02/2023, aplicando-se, no presente caso, o Tema Repetitivo n. 1006 desta Corte: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>(REsp n. 2.181.472, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/04/2025, grifei).<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para afastar o marco interruptivo imposto pela Corte de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator