ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, trechos desfavoráveis do exame criminológico. Não se vislumbrando, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACINTO DA SILVA RIBEIRO contra decisão monocrática na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 37/38):<br>Cuida-se de impetrado em favor de Habeas Corpus JACINTO DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APENADO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, DIANTE DE LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, UMA VEZ QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO APONTOU A AUSÊNCIA DE JUÍZO CRÍTICO DO APENADO QUANTO AO CRIME PRATICADO, O QUE DEMONSTRA NÃO ESTAR PRESENTE O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>4. O EXAME CRIMINOLÓGICO, EMBORA NÃO SEJA OBRIGATÓRIO, PODE SER REQUISITADO JUDICIALMENTE E, UMA VEZ REALIZADO, DEVE SER ADEQUADAMENTE VALORADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>5. A NOÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO ABRANGE A VALORAÇÃO DE ELEMENTOS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO ATESTADO EMITIDO PELA DIREÇÃO CARCERÁRIA, SOB PENA DE TRANSFORMAR O JUIZ EM MERO HOMOLOGADOR DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS.<br>6. PORTANTO, AINDA QUE HAJA ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA, A PRESENÇA DE RELATÓRIOS DESFAVORÁVEIS EM EXAME CRIMINOLÓGICO, QUE APONTAM A NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE JUÍZO CRÍTICO SOBRE OS DELITOS PRATICADOS PELO APENADO, EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE AMADURECIMENTO E COMPROMETIMENTO COM OS OBJETIVOS DA PENA, O QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício. Alega, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício executório.<br>Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que, "c onforme recentemente consolidado pelo Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, a análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve abranger todo o histórico prisional do sentenciado, e não se limitar a um período isolado ou a conclusões pontuais extraídas de laudo criminológico" (e-STJ fl. 54).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do direito do paciente ao livramento condicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, trechos desfavoráveis do exame criminológico. Não se vislumbrando, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de alterar a decisão na qual foi denegada a ordem, razão pela qual seus fundamentos devem ser mantidos na íntegra.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo de primeiro grau para indeferir o pleito de livramento condicional (e-STJ fl. 10):<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício, conforme promoção de 276.1<br>Em que pese a manifestação ministerial, compulsando os autos, verifico que, embora o apenado tenha implementado o requisito objetivo em 23/07/2023, os relatórios técnicos constantes da seq. 183.1, elaborados após a realização de exames criminológicos, indicam a não satisfação do requisito subjetivo para a concessão do benefício, especialmente diante da finalidade preventiva da sanção penal.<br>Os documentos técnicos evidenciam que o apenado ainda não apresenta condições favoráveis à reintegração social plena, exigida para o deferimento do livramento condicional. A conduta carcerária, embora adequada, não é suficiente, por si só, para comprovar a internalização dos valores essenciais à convivência em liberdade.<br>Tendo em vista que o benefício do livramento condicional confere ao apenado uma liberdade mais ampla, entende-se mais adequado, neste momento, priorizar a adoção de medidas ressocializadoras intermediárias, tais como o TEM ou a VPL, que permitem uma transição gradual e supervisionada, em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proteção da ordem pública.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução da defesa, manteve essa decisão para com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 27/30):<br>Da análise dos documentos constantes nos autos, extrai-se que o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em decorrência da condenação pelo crime de estupro de vulnerável.<br>O apenado cumpriu até o momento 80% da pena imposta, da pena, tendo atingido prazo para o livramento condicional em 25/05/2023.<br>Entretanto, para além do cálculo da pena remanescente e da consideração de benefícios legais eventualmente aplicáveis, a questão posta em análise jurisdicional, exige um exame mais aprofundado, que se volta à essência do cumprimento da pena e aos seus reflexos na trajetória pessoal do reeducando no ambiente carcerário.<br>Percebe-se que o juízo de primeiro grau enfrentou a questão do requisito subjetivo do condenado, decidindo pelo não atendimento desta condição obrigatória, o que é uma discricionariedade que lhe é confiada pela lei de regência, e cuja fundamentação está de acordo com os parâmetros legais e de motivação das decisões.<br>O livramento condicional foi indeferido com fulcro nos exames criminológicos, que demonstraram que o executado ainda não apresenta juízo crítico sobre o grave crime que cometeu, visto que, não assume a responsabilidade pelo delito praticado, narrando a condenação foi injusta e que teria sido seduzido pela sobrinha.<br>Transcreve-se trecho do parecer psicológico que assim consignou:<br>"No caso do crime em questão, de acordo com Jacinto, sua sobrinha estava apaixonada por ele, sentindo ciúmes dele e, apesar dele ter tentado resistir, o apenado cedeu às "investidas" da adolescente e os dois "fizeram amor", pois, segundo ele, o apenado não usou de força contra a vítima. (..) Fica evidente que, com base em seu discurso, Jacinto não reconhece o que aconteceu como violência sexual".<br>Da mesma forma, segue transcrição de trecho do relatório social:<br>"Com relação ao delito não demonstra arrependimento (estupro de vulnerável) por considerar que o ato deve ser violento, contra a vontade da vítima, uma vez que nega a autoria dos fatos relatados pelas irmãs Sebastiana e Patrícia para incriminá-lo. (..) Durante toda a entrevista, o interno se passa por vítima, contradizendo os fatos narrados na sentença como sendo ele o enganado pelos irmãos, sido seduzido e dopado pela sobrinha, om fim de manter relações com ele, o tio. Que a própria teria colocado fogo na casa por ciúmes do mesmo enquanto consta nas fls. 92 que a mesma teria ateado fogo para chamar a atenção pelos abusos que vinham acontecendo desde 2011."<br>Verifica-se a ausência de reflexão crítica por parte do reeducando a respeito da gravidade dos atos praticados, o que inviabiliza, no presente momento, o reconhecimento da aptidão subjetiva ao livramento condicional.<br>Essa constatação não pode ser desconsiderada, sob pena de se esvaziar o juízo de prognose favorável que deve necessariamente preceder a concessão do benefício pretendido.<br>O exame criminológico, embora não seja obrigatório, pode ser requisitado judicialmente e, uma vez realizado, deve ser adequadamente valorado pelo Juízo da execução, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 897.665/SP).<br>A gravidade da conduta praticada e a negativa de responsabilidade pelo apenado evidenciam a ausência de amadurecimento e comprometimento com os objetivos da pena, o que justifica o indeferimento do benefício.<br>Assim, à luz do princípio da individualização da pena, que exige uma análise casuística e aprofundada de cada situação, conclui-se que não se encontra preenchido o requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício pretendido, pois é certo que a execução penal, mais do que mera gestão do cumprimento da sanção, é espaço de reconstrução do sujeito e de reafirmação dos valores democráticos da sociedade.<br>Sem que se tenha minimamente essa compreensão crítica por parte do apenado, torna-se prematura qualquer flexibilização da segregação imposta pelo Estado.<br>Dessa forma, cabe observar que a execução penal, como instrumento que busca a ressocialização do condenado e a preservação da ordem jurídica, exige, para a concessão de qualquer benefício que envolva liberdade desvigiada, a estrita observância dos pressupostos legais e a demonstração inequívoca de que o reeducando está apto a conviver, de forma harmônica, em sociedade.<br>Nessa mesma ótica decisória é a posição firme que vem sendo adotada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante as ementas abaixo transcritas:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Isso, porque "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 1.161, fixou a seguinte tese jurídica:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional foi lastreado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, tendo o Tribunal de origem ressaltado, para tanto, a existência de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico, de forma que não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta carcerária.<br>2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos futuros do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional.<br>5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.<br>6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aspectos negativos do exame criminológico justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta Turma.<br>(AgRg no HC n. 990.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o livramento condicional ao agravante, haja vista o resultado do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, fundamentado em exame criminológico desfavorável, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se vislumbrou flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, uma vez que foi apresentada fundamentação coerente e concreta sobre a necessidade de indeferir o pedido naquele momento.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo.<br>5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 976.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado não se modificou em curto espaço de tempo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.<br>5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício.<br>6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.<br>(AgRg no HC n. 959.022/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)<br>Por fim, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator