ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020).<br>2. Tal proceder não acarreta violação ao art. 282, § 3º, do CPP, uma vez que a concessão de efeito suspensivo ativo constitui providência de natureza cautelar, cujo contraditório é diferido para a análise do mérito do recurso, diante da constatação da urgência ou do perigo de ineficácia da medida.<br>3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>4. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social dos agentes e a necessidade de obstar a continuidade de crimes cibernéticos. Destacou a instância de origem que o agravante seria o chefe e principal articulador de sofisticada organização criminosa de caráter transnacional, que vem lesando inúmeros clientes de instituições financeiras bancárias e movimentando valores milionários há pelo menos 5 anos.<br>5. Frisou-se o risco de reiteração delitiva, pois o acusado, "mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita,  ..  inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias".<br>6. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à contemporaneidade, consignou-se a existência de substanciosos elementos de que ainda não houvera o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva.<br>8. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).<br>9. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>10 . A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.<br>11. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ESDRAS DA SILVA ALVARENGA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que a ação penal originária teve início a partir de inquérito policial instaurado com base em informações encaminhadas pela Polícia Judiciária de Portugal, no âmbito da denominada "Operação Vera Cruz", em cooperação com a Polícia Federal do Brasil. Consta das informações a prática de condutas delituosas - furto mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro -, supostamente perpetradas por cidadãos brasileiros a partir do território nacional (e-STJ fl. 4.529).<br>A prisão preventiva do agravante foi decretada pelo Juízo de garantias, quando da análise de representação policial que requeria a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, decretação de prisão preventiva, bloqueio de valores e sequestro de bens e ativos virtuais. O mandado de prisão foi cumprido em 28/5/2024, tendo sido a audiência de custódia realizada no dia seguinte.<br>O agravante foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa - art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12. 850/2013; lavagem de dinheiro - art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e furto mediante fraude - art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, do Código Penal.<br>Em 29/1/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão substituindo a prisão preventiva do recorrente e dos demais corréus por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito e medida cautelar inominada criminal, ambos submetidos ao exame do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Em 7/4/2025, foi proferido acórdão na Medida Cautelar Inominada n. 5004041-26.2025.4.03.6181, julgando-a procedente para antecipar os efeitos da tutela recursal e restabelecer a prisão preventiva de Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fls. 109/110):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TUTELA PROVISÓRIA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. PRISÕES RESTABELECIDAS.<br>1. É cabível pedido de tutela provisória para antecipação dos efeitos de recurso em sentido estrito (STJ, HC n. 412.047, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.12.17; STJ, HC n. 365.838, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.17; STJ, HC n. 309.390, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.05.16).<br>2. A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da razoabilidade quanto ao prazo para a conclusão do processo criminal, de modo que o excesso não se configura somente por ter sido ultrapassado a somatória dos prazos para a prática dos diferentes atos processuais (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).<br>3. Há elementos probatórios suficientes no sentido de que Francisco Esdras da Silva Alvarenga atua como chefe da organização criminosa, Andrei Fábio Cruz como responsável pela operação em Portugal, Cláudio Eduardo Miranda Pereira como responsável pela invasão eletrônica das contas bancárias e subtração de valores e João Paulo Prestes Silveira como principal operacionalizador da lavagem de valores.<br>4. Em que pesem os cuidados adotados pela magistrada ao determinar as medidas cautelares diversas do encarceramento, não se mostra efetiva a monitoração e restrição do uso de recursos eletrônicos pelos réus fora do ambiente prisional.<br>5. A referida restrição de acesso à internet teria, em primeiro lugar, que abranger os parentes, cônjuges e quem mais convivesse no mesmo imóvel com os réus, o que não se apresenta factível. De outro lado, sem um monitoramento contínuo (não apenas esporádico pelos agentes policiais), não se pode descartar a hipótese, bastante concreta, de que os réus continuem a prática de delitos cibernéticos com acesso escuso a outros equipamentos eletrônicos conectados à internet, ou mesmo se valendo de interpostas pessoas, inclusive para o branqueamento dos capitais auferidos com as atividades ilícitas.<br>6. Muito embora não se descarte eventual caráter "inibitório" do aprisionamento cautelar sobre a conduta futura dos acusados, os elementos constantes dos autos caminham no sentido do considerável risco de recidiva, facilitado não apenas pelas dimensões da organização criminosa, mas também por seu funcionamento predominantemente virtual, acessível de qualquer localidade, além da indicação de que o grupo criminoso tende a permanecer atuante mesmo diante de eventuais contratempos, como a prisão de parte de seus integrantes.<br>7. Nada indica, efetivamente, que houve o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa. Ao contrário, de acordo com os elementos ora trazidos pelo MPF, há fundada compreensão de que o agrupamento criminoso envolve dezenas de pessoas, algumas das quais sequer identificadas, e em sua maioria em liberdade, de modo que não haveria óbice à rápida retomada das atividades delitivas, sobretudo com o retorno de integrantes centrais como os requeridos.<br>8. Justifica-se a prisão preventiva dadas as circunstâncias do caso, envolvendo complexa organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais por meios eletrônicos, inclusive de abrangência transnacional. Desse modo, a prisão preventiva sustenta-se como forma de garantir a ordem pública (CPP, art. 312), ante os indicativos do risco de reiteração delitiva pelos réus, somados à gravidade dos crimes que lhes são imputados, demonstrando que a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária para que os recorridos não tornem a delinquir, não bastando fixar-lhes alguma das medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal<br>9. Assim, tem-se hipótese de deferimento do pedido cautelar, uma vez demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, no caso, correspondem aos fundamentos suficientes para a ordem de prisão e os riscos inerentes à demora no processamento do recurso em sentido estrito.<br>10. Medida cautelar julgada procedente para o fim de antecipar os efeitos da tutela recursal do recurso em sentido estrito interposto nos Autos n. 5004009-16.2023.4.03.6103, e decretar a prisão preventiva de Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira.<br>No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa ser "patente coação ilegal praticada pelo acórdão que determinou à afetação do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito ministerial, notadamente porque assim SE FEZ SEM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO, tampouco sem que haja qualquer indicativo de circunstância concreta que evidencie o perigo gerado pelo status libertatis do paciente e demais corréus, que, diga-se, há somente poucas semanas haviam sido legalmente beneficiados com a decisão revogatória proferida pelo Juízo a quo" (e-STJ fl. 4).<br>Ressaltou que "tal providência de caráter estritamente excepcional, unicamente se justifica quando há notícia de fato novo, no curso do fluxo regular da apreciação do RESE, como, verbi gratia, de que a decisão teria se dado mediante circunstâncias espúrias de prática do ato jurisdicional, ou que o nacional eventualmente se furtaria do distrito da culpa, ou pelo retardamento indevido na marcha do processamento regular recursal, coisa que o valha"; porém, "nada disso há nos autos  .. " (e-STJ fl. 12).<br>Informou que "o paciente, tampouco seu procurador constituído, foram chamados a se manifestar nos autos da cautelar inominada, e foram indevidamente surpreendidos com uma decisão prisional TOTALMENTE CONTRÁRIA ao que havia dias antes sido decidido, sem a existência de qualquer evento fático que justifique a adoção de posicionamentos conflitantes pelo mesmo Tribunal Regional Federal, ainda que por parte de órgãos jurisdicionais de hierarquia diferente" (e-STJ fl. 15).<br>Reforçou que "OUTRO PONTO DE ACENTUADO RELEVO é a passagem em que o Desembargador Federal subscritor do ato coator afirma que não vislumbra "razão para alterar o entendimento anteriormente adotado quanto à existência de elementos suficientes de materialidade e autoria delitiva para a decretação das prisões preventivas dos acusados", antecipando inclusive seu entendimento íntimo, enquanto ainda era perante si aforado um recurso em sentido estrito em que o contraditório sequer havia sido efetivado" (e-STJ fl. 16).<br>Asseriu que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de a decisão que a decretou carecer de fundamentação idônea, já que pautada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos.<br>Afirmou, assim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 30/31):<br>a) Liminarmente, reconhecer a inexistência de circunstância objetiva relatada na petição autoral do MPF, que se consubstancie em justa causa idônea para a antecipação dos efeitos satisfativos do recurso em sentido estrito interposto, mediante a incidência de efeito ativo, para assim para assim CASSAR O ACÓRDÃO COATOR, cessando os efeitos da antecipação da tutela recursal, mediante a atribuição de efeito suspensivo ativo, e, assim, seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA do paciente Francisco Esdras da Silva Alvarenga, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, por ser de direito e de justiça, determinando o recolhimento do mandado de prisão em desfavor do paciente;<br>b) Liminarmente, reconhecer a incidência de argumentação genérica e superficial nos termos do acórdão objurgado, sendo que tal ausência da devida fundamentação tem o condão de eivar como nulo o restabelecimento do decreto prisional havido contra o paciente, pelo que nos autoriza a qualifica-lo como ilegal, e, portanto, merece que seja A PRISÃO PREVENTIVA outrora já revogada, mas ilegalmente restabelecida, RELAXADA, nos exatos termos do art. 5º, inc. LXV da Constituição da República, c/c art. 648, I, do Código de Processo Penal;<br>c) Liminarmente, em razão da inovação engenhosa do fiscal da lei, leia-se, deslealdade processual, que muito embora tenha o MPF interposto RESE (recurso apropriado e com contraditório), inconformado ainda com a decisão da juíza federal natural, protocolou ainda incidente cautelar sigiloso em segunda instância, sem chance do contraditório em claro prejuízo ao paciente, portanto, o ato coator do TRF 3ª Região merece ser imediatamente reformado e a ordem de prisão revogada/relaxada, com a determinação do recolhimento do mandado de prisão;<br>d) Dispense a requisição de informações para a autoridade coatora em razão de que o feito se encontra bem instruído;<br>e) Determinar a intimação do Ministério Público Federal para que, na condição de custos legis, profira parecer atinente ao caso;<br>f) No mérito, dignem-se Vossas Excelências de conceder a ordem, confirmando liminar concedida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 4.538):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. FRAUDE BANCÁRIA ELETRÔNICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida, eis que presentes seus requisitos. O Tribunal apontou elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciam que a custódia preventiva imposta ao recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, ante os indicativos do risco de reiteração delitiva, somados à gravidade concreta dos delitos de fraude bancária eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro, em razão de o Tribunal apontar indícios suficientes de que o recorrente seria o principal articulador das fraudes bancárias, utilizando-se de interpostas pessoas para a distribuição dos valores obtidos ilicitamente,<br>- Parecer pela denegação da ordem.<br>No presente agravo, reitera a defesa que a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso do Ministério Público viola o art. 282, § 3º, do CPP; que inexiste fundamentação válida para segregação antecipada; que são suficientes as medidas do art. 319 do CPP; e que falta contemporaneidade da cautela máxima.<br>Acrescenta o pedido para " r econhecer de ofício excesso de prazo para julgamento, tendo em vista que o MPF perdeu prazo e atrasou a marcha processual do processo, tendo sigilosamente e sem contraditório além do RESE, interposto medida cautelar incidental no TRF 3ª Região (inovação recursal e deslealdade processual)" (e-STJ fl. 4.601).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020).<br>2. Tal proceder não acarreta violação ao art. 282, § 3º, do CPP, uma vez que a concessão de efeito suspensivo ativo constitui providência de natureza cautelar, cujo contraditório é diferido para a análise do mérito do recurso, diante da constatação da urgência ou do perigo de ineficácia da medida.<br>3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>4. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social dos agentes e a necessidade de obstar a continuidade de crimes cibernéticos. Destacou a instância de origem que o agravante seria o chefe e principal articulador de sofisticada organização criminosa de caráter transnacional, que vem lesando inúmeros clientes de instituições financeiras bancárias e movimentando valores milionários há pelo menos 5 anos.<br>5. Frisou-se o risco de reiteração delitiva, pois o acusado, "mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita,  ..  inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias".<br>6. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à contemporaneidade, consignou-se a existência de substanciosos elementos de que ainda não houvera o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva.<br>8. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).<br>9. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>10 . A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como destacado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, o que se verifica na espécie.<br>Outrossim, considera-se "cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, a qual, por sua própria natureza, sem ouvir a outra parte, não tem a feição cível, sendo diferido o contraditório ao recurso" (HC n. 487.314/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019, grifei).<br>Vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.590/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se inviável a análise da tese de que a agravante não teria descumprido as medidas cautelares impostas, mas que as violações registradas pela tornozeleira eletrônica seriam decorrentes de defeito do aparelho. Isso porque, como cediço, o rito célere do habeas corpus - e respectivo recurso ordinário - não admite exame aprofundado de provas, necessário para a confirmação de tal alegação.<br>2. "Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído" (AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Ademais, o art. 282, § 4º do Código de Processo Penal estabelece que " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".<br>Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 195.045/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRESO POR OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS EXTENSA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS, APETRECHOS E ARMAS. AGRAVANTE REINCIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A a ausência de vista à defesa antes da decretação da prisão preventiva não viola o disposto no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Ademais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida, especialmente no caso dos autos, em que o expediente no qual foi deferido o pedido de busca e apreensão corriam em sigilo, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à defesa ou violação ao devido processo legal. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.499/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. NOTÍCIAS DE REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZADA A URGÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. A legislação vigente permite ao magistrado a imposição de providências cautelares, inclusive a mais onerosa, sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que a urgência ou o perigo de ineficácia da medida as justifiquem.<br>9. In casu, a situação descrita pela Corte estadual - "tão logo elucidado pelo vitimado, na audiência de instrução do dia 24/11/2022, presenciado por ele investidas do acusado em face da adolescente R, urgiu a representação pela medida cautelar extrema, levada a efeito pelo órgão ministerial em 28/11/2022, nos termos dos artigos art. 282, § 2º, e 311 do CPP" (fl. 108) - constitui hipótese de urgência a justificar a dispensa da oitiva defensiva em questão.<br>10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 816.533/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Passo à análise dos requisitos para a prisão preventiva.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 68/70):<br>Não vislumbro razão para alterar o entendimento anteriormente adotado quanto à existência de elementos suficientes de materialidade e autoria delitivas para decretação das prisões preventivas dos acusados, denunciados pela prática dos crimes de furto mediante fraude eletrônica, de invasão de dispositivos informáticos, de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa.<br>Com efeito, há elementos probatórios no sentido de que Francisco Esdras da Silva Alvarenga atua como chefe da organização criminosa, Andrei Fábio Cruz como responsável pela operação em Portugal, Cláudio Eduardo Miranda Pereira como responsável pela invasão eletrônica das contas bancárias e subtração de valores e João Paulo Prestes Silveira como principal operacionalizador da lavagem de valores.<br>Dessa forma, a presente análise deve enfocar a subsistência de circunstâncias a indicar a necessidade de manutenção da constrição cautelar dos acusados (periculum libertatis).<br>Conforme se verifica na medida cautelar ora apresentada, o Juízo de origem compreendeu, em síntese, pela revogação das prisões cautelares por considerar que não mais se justificavam após oito meses de encarceramento, período no qual já teriam sido alcançados efeitos "inibidores da reiteração delitiva", e considerando que outras medidas menos gravosas que a prisão poderiam ser decretadas em sua substituição, sem prejuízo à garantia da ordem pública.<br>Em que pesem os cuidados adotados pela magistrada ao determinar as medidas cautelares diversas do encarceramento, não se mostra efetiva a monitoração e restrição do uso de recursos eletrônicos pelos réus fora do ambiente prisional.<br>De fato, a referida restrição de acesso à internet teria, em primeiro lugar, que abranger os parentes, cônjuges e quem mais convivesse no mesmo imóvel com os réus, o que não se apresenta factível. De outro lado, sem um monitoramento contínuo (não apenas esporádico pelos agentes policiais), não se pode descartar a hipótese, bastante concreta, de que os réus continuem a prática de delitos cibernéticos com acesso escuso a outros equipamentos eletrônicos conectados à internet, ou mesmo se valendo de interpostas pessoas, inclusive para o branqueamento dos capitais auferidos com as atividades ilícitas.<br>Por sua vez, muito embora não se descarte eventual caráter "inibitório" do aprisionamento cautelar sobre a conduta futura dos acusados, os elementos constantes dos autos caminham no sentido do considerável risco de recidiva, facilitado não apenas pelas dimensões da organização criminosa, mas também por seu funcionamento predominantemente virtual, acessível de qualquer localidade, além da indicação de que o grupo criminoso tende a permanecer atuante mesmo diante de eventuais contratempos, como a prisão de parte de seus integrantes.<br>O MPF relata, ademais, no caso do réu Francisco, que mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita, tornando pouco crível uma alteração de comportamento nesta oportunidade.<br>Como observa a acusação: "Francisco Esdras, inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias idênticas às infrações penais tratadas na presente ação penal". João Paulo, por sua vez, "respondeu/responde a vários processos criminais perante o Tribunal de Justiça do Ceará por furto, furto qualificado, estelionato e estelionato majorado. Além disso, foi observado processo perante a 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por ocorrência do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional)".<br>A seu turno, nada indica, efetivamente, que houve o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa. Ao contrário, de acordo com os elementos ora trazidos pelo MPF, há fundada compreensão de que o agrupamento criminoso envolve dezenas de pessoas, algumas das quais sequer identificadas, e em sua maioria em liberdade, de modo que não haveria óbice à rápida retomada das atividades delitivas, sobretudo com o retorno de integrantes centrais como os réus Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira. Verifico, por outro ângulo, que não houve excesso desarrazoado ou injustificado do prazo para a conclusão das investigações, oferecimento de denúncia e início da instrução processual.<br>Além disso, justifica-se a prisão preventiva dadas as circunstâncias do caso, envolvendo complexa organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais por meios eletrônicos, inclusive de abrangência transnacional.<br>Desse modo, a prisão preventiva sustenta-se como forma de garantir a ordem pública (CPP, art. 312), ante os indicativos do risco de reiteração delitiva pelos réus, somados à gravidade dos crimes que lhes são imputados, demonstrando que a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária para que os recorridos não tornem a delinquir, não bastando fixar-lhes alguma das medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Como bem destacou a decisão que originalmente decretou a prisão preventiva dos réus, "em se tratando de delitos de tamanha gravidade e lesividade praticados por meio da internet, a prisão preventiva é o único meio eficaz para afastar os investigados do acesso aos equipamentos necessários para a continuação do esquema fraudulento" (Id n. 315317861), circunstância que não se modificou com o decurso do tempo desde a prisão dos acusados.<br>Estão, portanto, satisfeitos os requisitos para o restabelecimento da ordem de prisão.<br>Assim, tem-se hipótese de deferimento do pedido de tutela provisória, uma vez demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, no caso, correspondem aos fundamentos suficientes para a ordem de prisão e os riscos inerentes à demora no processamento do recurso em sentido estrito.<br>Conforme se verifica dos excertos acima transcritos, a prisão preventiva foi amplamente fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social dos agentes e a necessidade de obstar a continuidade de crimes cibernéticos no âmbito de organização criminosa transnacional.<br>Narram os autos "que os investigados atuam, em tese, no seio de sofisticada organização criminosa de caráter transnacional que vem lesando inúmeros clientes de instituições financeiras bancárias e assim lucrando e movimentando valores milionários, há pelo menos cinco anos" (e-STJ fl. 45).<br>No que se refere ao agravante , há indícios de que ele exercia posição de comando na organização criminosa, pois "FRANCISCO seria o principal articulador das fraudes bancárias, utilizando-se de interpostas pessoas naturais e jurídicas, tal como a D&E COMPANY CONSTRUTORA LTDA., para a distribuição dos valores obtidos com as fraudes" (e-STJ fl. 49).<br>Frisou-se que "Francisco, que mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita, tornando pouco crível uma alteração de comportamento nesta oportunidade. Como observa a acusação: "Francisco Esdras, inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias idênticas às infrações penais tratadas na presente ação penal"" (e-STJ fl. 69).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Pertinente à contemporaneidade, consignou-se a existência de substanciosos elementos de que ainda não houvera o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva.<br>É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa nos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal, no ponto, vai ao encontro da compreensão ora alcançada.<br>Transcrevo, por oportuno, estes trechos do parecer (e-STJ fls. 4.546/4.548):<br>Colhe-se dos autos que a ação penal foi iniciada por inquérito policial instaurado a partir de informações enviadas pela Polícia Judiciária de Portugal, por meio do canal de cooperação policial internacional integrada pela Polícia Federal. As informações relataram possíveis condutas criminosas (fraude bancária eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro) que contariam com envolvimento de brasileiros e que podem ter sido cometidas a partir do território brasileiro, caracterizando, em tese, transnacionalidade das práticas criminosas. A autoridade policial vislumbrou que o modus operandi praticado pela organização criminosa indicaria se tratar de pelo menos duas variantes do phishing, sendo eles o smishing (com a utilização de mensagens SMS) e vishing(com utilização de ligações telefônicas). As informações ainda indicavam que essa estrutura criminosa teria sua cúpula localizada no Brasil, uma vez que caberia aos prováveis criminosos localizados em Portugal a execução da subestrutura operacional. Além disso, menciona-se ainda que tal fenômeno criminoso funciona desde 2022 e se encontraria em pleno funcionamento. Foi apontado ainda que a organização faria uso de plataforma específica para subtrair recursos de contas bancárias em Portugal e direcionar a contas brasileiras, além de arregimentar pessoas para a prática das fraudes, que só em Portugal teria atingido 200 vítimas e prejuízo de 1.750 milhão de euros (fls. 2431/2532).<br>A denúncia afirma que o recorrente atuaria na invasão de dispositivos informáticos, a partir do Brasil, através dos quais realizou o envio de e-mails maliciosos e o acesso virtual a dados pessoais de vítimas em Portugal, inclusive dados privados de suas contas bancárias, executando o desvio de valores dessas contas (furto mediante fraude), o que fazia sem o consentimento dos titulares, além da suposta atuação na posterior lavagem de capitais, mediante o recebimento no Brasil, de forma, em tese, dissimulada e com aparência de licitude, de transferências e depósitos de valores oriundos dos delitos supostamente praticados contra vítimas em Portugal.<br>No caso, o Colegiado apontou elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciam que a custódia preventiva imposta ao recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos de fraude bancária eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro, em razão de o Tribunal apontar indícios suficientes de que o recorrente seria o principal articulador das fraudes bancárias, utilizando-se de interpostas pessoas para a distribuição dos valores obtidos ilicitamente. O nome do recorrente estaria vinculado a usuários de 3 (três) registros de IP utilizados para acesso ao e-mail alexmonopoly123@gmail. com, por meio do qual houve a criação de domínios e de nomes falsos, com simulação de que seriam de Crédito Agrícola, instituição financeira portuguesa vítima dos ataques cibernéticos.<br>Conforme bem pontuado pelo Procurador Regional da República:<br>39. A gravidade, aqui, não é apenas ínsita aos tipos, cujas penas altas são comprobatórias de sua seriedade, como também decorre do próprio caso concreto. Afinal, a presente investigação trouxe uma série de elementos que indicam não apenas a existência de organização criminosa, mas uma associação extremamente ampla e transnacional, contando com ao menos 50 membros, e especializada em crimes específicos, os quais vem sendo cometidos há anos.<br>40. A isso somam-se as consequências incontornáveis das infrações praticadas até agora, com inúmeras vítimas e uma imensa quantia de dinheiro ilícito sendo movimentada entre diferentes países, o que indica a gravidade da conduta investigada e a necessidade e urgência de prender preventivamente alguns dos envolvidos, de modo a evitar a continuidade de suas operações.<br>41. Cabe salientar que, de acordo com a Polícia Judiciária de Portugal, já foram identificadas cerca de 200 (duzentas) vítimas naquele país, somando um prejuízo de 1.750.000,00  (um milhão setecentos e cinquenta mil euros). (fls. 2365).<br>Por outra perspectiva, como pelo colocado pelo Tribunal, as medidas cautelares diversas do encarceramento, não se mostra efetiva a monitoração e restrição do uso de recursos eletrônicos pelo paciente e demais corréus fora do ambiente prisional, pois "sem um monitoramento contínuo (não apenas esporádico pelos agentes policiais), não se pode descartar a hipótese, bastante concreta, de que os réus continuem a prática de delitos cibernéticos com acesso escuso a outros equipamentos eletrônicos conectados à internet, ou mesmo se valendo de interpostas pessoas, inclusive para o branqueamento dos capitais auferidos com as atividades ilícitas."<br>Como bem destacado pelo Tribunal, "os elementos constantes dos autos caminham no sentido do considerável risco de recidiva, facilitado não apenas pelas dimensões da organização criminosa, mas também por seu funcionamento predominantemente virtual, acessível de qualquer localidade, além da indicação de que o grupo criminoso tende a permanecer atuante mesmo diante de eventuais contratempos, como a prisão de parte de seus integrantes."<br>E ainda de acordo com o Ministério Público Federal, o ora paciente, mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita, tornando pouco crível uma alteração de comportamento nesta oportunidade. Ressaltou que "Francisco Esdras, inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias idênticas às infrações penais tratadas na presente ação penal".<br>Por fim, consoante pontua o Tribunal "nada indica, efetivamente, que houve o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa. Ao contrário, de acordo com os elementos ora trazidos pelo MPF, há fundada compreensão de que o agrupamento criminoso envolve dezenas de pessoas, algumas das quais sequer identificadas, e em sua maioria em liberdade, de modo que não haveria óbice à rápida retomada das atividades delitivas, sobretudo com o retorno de integrantes centrais como os réus Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira."<br>Em relação ao acolhimento do presente agravo, para " r econhecer de ofício excesso de prazo para julgamento, tendo em vista que o MPF perdeu prazo e atrasou a marcha processual do processo, tendo sigilosamente e sem contraditório além do RESE, interposto medida cautelar incidental no TRF 3ª Região (inovação recursal e deslealdade processual)" (e-STJ fl. 4.601), verifico que esse argumento constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DISCUSSÃO QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração relativo ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência do julgamento da apelação.<br>2. Não há que ser apreciada a questão relativa à execução provisória da pena, já que não foi objeto da petição inicial do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal, haja vista que apenas tratava do direito de apelar em liberdade.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no AgRg no HC 378.361/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017.)<br>LIMINAR INDEFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes (RCD no HC n. 306.181/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/11/2014).<br>2. Não cabe recurso contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.<br>3. Não cabe a inovação de argumentos, pleiteando-se a abordagem de tema não ventilado nem na inicial do habeas corpus nem na petição de recurso ordinário, a saber, a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, que ampliou a possibilidade da prisão domiciliar e poderia abranger a hipótese em análise. Questão, ademais, que pode ser levada ao conhecimento do Juízo Federal a quo.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (RCD no RHC 71.303/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator