ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como s ubstitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, decorrente da apreensão de 2.246,34kg de maconha.<br>2. A defesa alegou a nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita, e requereu a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a exclusão da majorante do tráfico interestadual.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na constatação de que o réu se dedica a atividade criminosa, possui maus antecedentes e foi apreendida elevada quantidade de droga.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A alegação de ilegalidade na abordagem policial, bem como o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente.<br>8. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique à atividade delituosa, requisitos não preenchidos no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se deve conhecer de writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividade delituosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, "d"; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; e STJ, AgRg no HC n. 751.137/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/ 2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO MENDES contra a decisão de e-STJ fls. 367/370, por meio da qual não conheci da impetração.<br>Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), ante a apreensão de 2.246,34kg (dois mil, duzentos e quarenta e seis quilogramas e trinta e quatro gramas) de maconha (e-STJ fls. 247/253).<br>Consta, ainda, que a abordagem policial ocorreu na Rodovia Presidente Castelo Branco, após os agentes visualizarem o réu "mexendo na placa" do caminhão, seguido de nervosismo e informações contraditórias, culminando na abertura do baú e na apreensão da droga (e-STJ fl. 152).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória, negando o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como reafirmando a validade dos depoimentos policiais e do conjunto probatório (e-STJ fls. 88/128).<br>No presente writ, postulou a concessão da ordem para (e-STJ fls. 11/12):<br>a) Primariamente, reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita, declarando a nulidade das provas dela derivadas e, por conseguinte, absolvendo o Paciente Pedro Augusto Mendes do delito de tráfico de entorpecentes;<br>b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de nulidade, reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial (Art. 65, III, "d", CP) e, em decorrência, reduzir a pena-base imposta ao Paciente;<br>c) Subsidiariamente, reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena do Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), em patamar a ser fixado por este D. Tribunal, diante da análise do direito ao esquecimento e da ausência de dedicação habitual do Paciente a atividades criminosas, bem como excluir a majorante do Art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico interestadual, procedendo à redimensionamento da pena e do regime prisional para um mais brando.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 298/299) e informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 361/364).<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 376/380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como s ubstitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, decorrente da apreensão de 2.246,34kg de maconha.<br>2. A defesa alegou a nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita, e requereu a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a exclusão da majorante do tráfico interestadual.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na constatação de que o réu se dedica a atividade criminosa, possui maus antecedentes e foi apreendida elevada quantidade de droga.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A alegação de ilegalidade na abordagem policial, bem como o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente.<br>8. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique à atividade delituosa, requisitos não preenchidos no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se deve conhecer de writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividade delituosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, "d"; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; e STJ, AgRg no HC n. 751.137/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/ 2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme consta das informações prestadas pela Corte estadual (e-STJ fl. 305), a condenação do agravante transitou em julgado.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso dos autos, na medida em que não se verifica ilegalidade manifesta, conforme bem pontuou o Ministério Público Federal, em parecer, que aqui adoto como razões de decidir, in verbis (e-STJ fls. 362/363, grifos no original):<br> ..  a alegação defensiva relacionada a ilegalidade da busca domiciliar e veicular, além do requerimento de reconhecimento da atenuante da confissão, não foram objetos de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ainda que superado os aludidos óbices, ressalta-se que a ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, pois a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos nem das provas que foram utilizadas no decorrer da marcha processual.<br>Dessa forma, em se tratando da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para que haja sua aplicação, são exigidos do acusado os seguintes requisitos: (i) ter bons antecedentes, (ii) não integrar organização criminosa e (iii) não se dedicar à atividade delituosa.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo, manteve o indeferimento da benesse com base na constatação que o paciente se dedica à atividade criminosa, notadamente em razão do paciente pois além de ostentar maus antecedentes, a quantidade da droga apreendida, são fatores que somados justificam sobejamente o afastamento do pedido no mérito  .. <br>Cumpre esclarecer, ainda, que para a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça para fins de eventual afastamento dos antecedentes, utiliza-se como termo inicial o momento do cumprimento ou extinção da pena, data que não foi informada pela impetração, certamente mais recente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator