ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da agravante de reincidência, sob o argumento de que essa matéria não teria sido debatida pelo Ministério Público no Tribunal do Júri.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a agravante da reincidência.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com o fundamento de que a análise da matéria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a agravante da reincidência em habeas corpus, considerando que a matéria não foi debatida pelo Ministério Público em plenário e que o Tribunal de origem não analisou a questão, o que poderia configurar supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese deduzida pela defesa impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão do Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva impede a análise da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias é requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 513.037/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consta dos autos que o ora agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado.<br>Acusação e defesa interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento aos recursos do agravante e da corré Daiane, e dado provimento ao recurso ministerial, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34):<br>PELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉ DAIANE - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE NÃO ACOLHIDO - MODULADORAS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Inviável a readequação da pena-base, quando a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e para manter neutra o comportamento da vítima inidôneos.<br>APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU LEOCIR - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE NÃO ACOLHIDO - MODULADORAS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA - MANTIDA DESFAVORÁVEL A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Inviável a readequação da pena-base, quando a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e para manter neutra o comportamento da vítima inidôneos.<br>O Tribunal de Justiça tão somente pode anular o Júri se restar clara a conclusão de que a decisão dos jurados é divorciada dos elementos probatórios do processo. Deste modo, considerando a presença de elementos probatórios para a incidência da qualificadora do motivo torpe, inviável prosperar a tese defensiva.<br>APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL, ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO.<br>A reincidência é uma circunstância agravante objetiva, bastando para o seu reconhecimento que esteja demonstrado através de certidão de antecedentes ou mesmo em consulta ao SAJ. Embora a certidão de antecedentes criminais colacionada não deixar claro se as condenações do réu por fatos praticados no Estado do Paraná ainda estão pendente de recurso ou se já tiveram o seu trânsito em julgado declarado, foi colacionado aos autos cópia de sentença condenatória proferida em desfavor de Wendel na qual foi reconhecida referida agravante, havendo certidão suficiente para comprovar que o transito em julgado ocorreu antes da prática do novo crime e, consequentemente, autorizar o reconhecimento da reincidência em desfavor do acusado.<br>Em parte com o parecer, recursos defensivos não providos e recurso ministerial provido.<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo negou conhecimento ao recurso (e-STJ fls. 10/19).<br>No writ, sustentou a defesa ilegalidade na dosimetria da pena, fundamentando que o Tribunal de origem manteve a agravante da reincidência, em especial que, "embora tenha sido utilizada a reincidência, a mesma não foi alegada pelo Ministério Público nos debates" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescentou que, " n o presente caso, da ata de julgamento de forma clara se verifica que a reincidência não foi alegada pelo Ministério Público durante os debates" (e-STJ fl. 6).<br>Pugnou, ao final, pela concessão da ordem, "para fins de determinar o afastamento da valoração da reincidência, readequando-se a pena do paciente" (e-STJ fl. 9).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 63/66).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "na origem deixou de ser examinada a matéria sob a observação de que demanda revolvimento fático probatório. Ao ser interposto habeas corpus perante esta Corte, buscou-se justamente o afastamento da referida decisão eis que em evidente ilegalidade, pois, não há óbice a concessão da ordem para afastamento da reincidência em sede de habeas corpus, pois, se trata de matéria de direito, podendo ser concedida de ofício" (e-STJ fl. 73).<br>Por fim, postula pela retratação ou pela submissão do presente recurso à apreciação da Turma competente, "para o fim de ser determinado o afastamento do reconhecimento da reincidência que não fora debatida em plenário" (e-STJ fl. 74).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da agravante de reincidência, sob o argumento de que essa matéria não teria sido debatida pelo Ministério Público no Tribunal do Júri.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a agravante da reincidência.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com o fundamento de que a análise da matéria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a agravante da reincidência em habeas corpus, considerando que a matéria não foi debatida pelo Ministério Público em plenário e que o Tribunal de origem não analisou a questão, o que poderia configurar supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese deduzida pela defesa impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão do Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva impede a análise da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias é requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 513.037/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Sobre o assunto, o Tribunal de origem assim, ao analisar apelação criminal, acerca do tema reincidência, consignou (e-STJ fl. 13, grifei):<br>Com efeito, a análise acurada da matéria trazida a juízo - aplicação da agravante da reincidência em ação penal decidida pelos jurados - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente por conta da oralidade inerente a processos desta natureza, o que se mostra terminantemente vedado na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Logo, o não conhecimento do remédio heróico é medida impositiva.<br>Ante o exposto, constatada a manifesta inadmissibilidade, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código de Processo Penal, e, nego conhecimento ao pedido de HABEAS CORPUS em favor de LEOCIR MARASCHIN.<br>Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PARLAMENTAR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Na presente hipótese, não há decisão proferida pelo órgão jurisdicional colegiado competente sobre a matéria suscitada na impetração.<br>III - O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.<br>IV - A Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, bem como o c. Supremo Tribunal Federal, têm aplicado o verbete da Súmula n. 691/STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar") não apenas à hipótese de indeferimento de medida liminar na origem, mas, também, aos casos em que a única manifestação jurisdicional da instância a quo é decisão monocrática não combatida por recurso de agravo regimental.<br>V - Por outro lado, não se vislumbra teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o acórdão condenatório do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a prisão preventiva do recorrente, foi proferido quando o agravante não mais detinha o mandato de parlamentar estadual, razão pela qual não se verifica, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 513.037/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019, grifei.)<br>Não vislumbrada, portanto, a alegada flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator