ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Entretanto, tal hipótese não se configura na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIMAEL SILVA DE FRANÇA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>Na peça inicial, a defesa informou que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fls. 24/44).<br>O acórdão transitou em julgado.<br>No writ impetrado, a defesa alegou que a pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem provas judicializadas sob o crivo do contraditório.<br>Alegou, ainda, a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate e a violação à presunção de inocência na decisão de pronúncia, por carecer de lastro probatório idôneo.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para impronunciar o paciente (e-STJ fls. 2/18).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 254).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 263/265 e 268/292).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 294/295).<br>Em seguida, o writ não foi conhecido (e-STJ fls. 298/300).<br>Daí o presente agravo regimental, em que a defesa sustenta que, embora o writ constitua substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, razão pela qual requer o provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 305/311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Entretanto, tal hipótese não se configura na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício diante de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Entretanto, tal hipótese não se configura na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CONTEXTO DO FLAGRANTE E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. BUSCA E APREENSÃO E ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL PONTUAL QUE NÃO MACULA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.036.076/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifei.)<br>De toda forma, a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri tem por objetivo formar a convicção do magistrado quanto à admissibilidade da acusação, ocasião em que, havendo convencimento quanto à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação do agente, deverá o julgador pronunciar o acusado, submetendo-o ao Conselho de Sentença.<br>No caso em apreço, o Tribunal local, ao apreciar a matéria, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 274/284):<br>Como é cediço, a decisão de pronúncia possui caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite a imputação, sem adentrar no exame de mérito, cujos requisitos legais específicos são a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme estabelece o art. 413, do CPP.<br>E é exatamente por isso que se deve admitir (pronunciar) quando exista pelo menos a probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja apreciada pelo júri popular, visto que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate.<br>In casu, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 26383584); Auto de reconhecimento cadavérico (id. 26383584) e recognição visuográfica (26383585).<br>Os indícios de autoria emanam dos elementos informativos coletados no bojo do inquérito policial corroborados pela prova oral produzida em juízo.<br>Confira-se a valoração da prova da autoria delitiva.<br>As testemunhas ouvidas em juízo, afirmam que o comentário geral na comunidade, é de que o recorrente Simael Silva de França, juntamente com seus irmãos, foram os autores do crime. São conhecidos como "os galegos". Percebe-se que são pessoas que tem um histórico de prática de delitos, o que desperta um certo temor por parte das pessoas.<br>Foi ouvido também, um dos irmãos do recorrente, Simiel Silva de França, este afasta a responsabilidade de seu irmão pelo crime, e assume a prática delitiva, alegando que era ameaçado de morte pela vítima, sendo esse o motivo do crime.<br>No interrogatório do recorrente, ele nega a autoria ou participação no crime, e afirma que o responsável foi seu irmão Simiel. Al " "em disso, afirma que as pessoas apontaram seu envolvimento por não gostarem dele na comunidade, e no dia dos fatos, seus dois irmãos estavam com mais uma pessoa, o que levou a presumirem ser ele.<br>É importante mencionar o depoimento de uma testemunha preservada, ouvida na fase administrativa, ela apresentou uma narrativa detalhada dos fatos (id. 26383585 - pág. 12):<br>"que sabe que o autor do homicídio de José Lucas foi LUCAS SILVA DE FRANÇA "LUQUINHAS" (um dos irmãos do recorrente). (..)que viu quando Luquinhas passou em um carro modelo FIAT UNO na cor BRANCA; que Luquinhas estava dirigindo e seus irmãos Simiel (Nem galego) e Simael (recorrente), também estavam no carro; que Simael (recorrente) estava no banco do carona, na frente, e Simiel (Nem galego) estava no banco de trás; que um indivíduo chamado Felipe estava presente no local; que Felipe mora próximo da Rua Ana Moura; que sabe que a vítima José Lucas foi morta porque comprava drogas com Simael e estava com dívidas com o tráfico; que o depoente também já comprou drogas com Simael e que este é o traficante entre os três irmãos (..)"<br>Analisando detidamente as provas coligas em toda persecução penal, é possível delas extrair os elementos mínimos necessários à pronúncia.<br>Vê-se no depoimento de Simiel Silva de França, que ele narra toda a dinâmica dos fatos conforme descrito na denúncia. Em que pese negar a participação de seu irmão, ora recorrente, é possível verificar do seu depoimento elementos que respaldam, inclusive os demais depoimentos prestados em juízo que apontam a autoria do crime a ele e a seus irmãos - conhecidos por "galegos", na comunidade.<br>Pois bem.<br>Em que pese não seja necessária a certeza em relação a autoria delitiva para que o réu seja pronunciado, os indícios suficientes devem se embasar em provas colhidas durante a instrução criminal que respaldem a submissão do réu ao Tribunal do Júri.<br>Ora, o teor dos depoimentos testemunhais produzidos em juízo confirmou a existência dos indícios de autoria que subsidiaram a inicial acusatória. A despeito da negativa de autoria sustentada pelo recorrente, o fato é que existem testemunhas ouvidas em juízo que indicam a sua participação no homicídio.<br>Anoto, ainda, que não prospera a alegação defensiva de que a acusação não deveria ser procedente, porque baseada em meras suposições, pois a prova indiciária, é regulada no art. 239, do CPP, portanto, plenamente aceita no sistema processual pátrio. Além disso, o sumário da culpa exige, como standard probatório para o juízo de admissibilidade da acusação, tão somente indícios suficientes de autoria delitiva, conforme preceitua o art. 413, do CPP, e não prova peremptória da autoria.<br>Não há falar que a pronúncia foi lastreada apenas em testemunho de "ouvir dizer", mas da análise de tudo que foi produzido na persecução penal.<br>Os indícios apontados são suficientes, pois se mostram coerentes e plausíveis e indicam qual seria a motivação do delito (dívida de drogas), o que é satisfatório para o acolhimento da peça acusatória e submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ademais, observo que, na primeira fase do procedimento bifásico do júri, o judicium accusationis, ao magistrado é vedado formular longas considerações ou juízo de valor sobre as provas angariadas aos autos, devendo limitar-se a fazer apenas o juízo de admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público.<br>De tal sorte, andou bem o juízo a quo quando, de maneira explícita, porém sucinta, descrevendo elementos informativos confirmados pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução, fornecendo indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do recorrente.<br>Assim sendo, a tese negativa de autoria apontada pela defesa técnica, deve ser objeto de análise pelo júri popular.<br>Na espécie, revela-se inviável o acolhimento da pretensão defensiva, consistente na alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto, à luz do acórdão recorrido, verifica-se que a decisão de pronúncia foi fundamentada em diversos elementos, em especial no interrogatório do coautor, o qual narrou, com riqueza de detalhes, a suposta prática criminosa, compatibilizando-se com a versão acusatória.<br>Soma-se, ainda, o depoimento de testemunha , que, por questões de segurança, teve sua identidade reservada, a qual aduziu ter visto o paciente no veículo supostamente utilizado na prática do crime, em conjunto com o suposto coautor, reforçando os indícios de autoria.<br>Nessas condições, existindo indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos na fase judicial, não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.<br>Ademais, consigno que a alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria, inevitavelmente, ampla incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.<br> .. <br>4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.<br>5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva.<br>3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo, o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a pronúncia.<br>6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri".<br>(AgRg no HC n. 902.483/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo da combativa defesa, entendo que o agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator