ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição da via recursal prevista em normas legais e regimentais.<br>2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos autos.<br>3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VITOR MATEUS DIAS DA CRUZ contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa informou que apresentou revisão criminal, em razão da superveniência de prova nova, com o objetivo de absolver o paciente e, subsidiariamente, abrandar a pena imposta.<br>Concomitantemente, a defesa impetrou o writ perante esta Corte, no qual alegou que a condenação se amparou, em grande medida, em declarações prestadas na fase policial e em elementos indiciários frágeis, o que evidenciaria a insuficiência probatória.<br>Alegou, ainda, que a fixação do regime inicial fechado contraria o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo em vista que o acórdão recorrido teria utilizado fundamentação genérica, além de indevido reconhecimento de reincidência.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redução no patamar máximo, fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento de regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 54/60).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 61/64).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera o mérito da questão (e-STJ fls. 69/76).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição da via recursal prevista em normas legais e regimentais.<br>2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos autos.<br>3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo não estarem presentes as condições de admissibilidade do recurso.<br>A decisão agravada foi proferida com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 61/64):<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição da via recursal prevista em normas legais e regimentais, sobretudo quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, conforme informado pela combativa defesa, foi apresentada perante o Tribunal local a Revisão Criminal n. 2293664-96.2025.8.26.0000, visando à revisão da condenação do paciente diante da superveniência de prova nova, encontrando-se o feito concluso para deliberação colegiada.<br>Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejado contra o mesmo ato ou que veicule as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Além disso, constata-se que não houve deliberação da Corte local acerca das teses ora aventadas, circunstância que, igualmente, obsta a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>2. Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela Corte de origem, "foi ajuizada a Revisão Criminal nº 2212364-15.2025.8.26.0000, a qual deu entrada nesta Casa aos 09 de julho último, foi distribuída e está conclusa ao Relator". De fato, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, verifica-se que a revisão criminal apresentada pela defesa impugnando o mesmo ato coator, versa sobre as mesmas alegações deduzidas na inicial do writ.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.017.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.<br>2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)<br>Assim, constatada a interposição concomitante de revisão criminal, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Ocorre que a defesa, nas razões deste agravo regimental, não impugnou os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>Na espécie, da leitura das razões recursais, constata-se que a combativa defesa limitou-se a transcrever as razões do writ, sem, efetivamente, enfrentar os fundamentos apresentados na decisão recorrida, circunstância que evidencia a dissociação das razões recursais e impede, inevitavelmente, o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula nº 83 desta Corte, o agravante deveria demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. TJ.<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do S<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na inicial do remédio constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem apontou elementos que demonstram a traficância, não sendo possível, portanto, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 967.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator