ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. PREVARICAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que o ora agravante e o corréu enriqueceram ilicitamente por meio da função pública.<br>3. Pontuou que o agravante supostamente teria praticado os crimes de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação, salientando que os policiais agiram juntos para facilitar a ação de contrabandistas. Além disso, afirmou que os réus estariam, em tese, envolvidos na atividade de cobrança de propina a fim de facilitar o contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira do Brasil com a Argentina.<br>4. Saliento que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>5. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANH A PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por PABLO FERNANDO NOVAK contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 204/214).<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada, sendo o recorrente "denunciado juntamente com Luciano Alberto Zanotti pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 303, caput, por 02 vezes (fatos 01 e 02), 308, caput, por 03 vezes (fatos 03, 05 e 07), 305 (fato 06) e 319 (fato 04), todos do Código Penal Militar, na forma dos artigos 53 (concurso de pessoas) e 79 do Código Penal Militar (concurso material de crimes), pelos fatos assim descritos na denúncia (mov. 136.1 - Autos nº 0006103-26.2024.8.16.0013)" (e-STJ fl. 130).<br>Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas à inicial, ressaltando a ausência de motivação idônea para manutenção da prisão preventiva.<br>Reitera que "não houve indicação de nem um elemento que apontasse para o efetivo perigo no estado de liberdade do paciente, mas tão somente a especulação de que, na qualidade de policial militar, poderia se utilizar do aparato estatal, "principalmente do armamento e do fardamento policial, para a intimidação de testemunhas e destruição de elementos probatórios"." (e-STJ fl. 223).<br>Salienta que "o recorrente é primário (mov. 177.1 - autos 0006103-26.2024.8.16.0013), possui endereço fixo, é casado, sua esposa possui ocupação lícita e tem duas filhas (de 7 e 2 anos) matriculadas junto à rede de ensino (cf. documentos anexados na impetração), o que demonstra que há vínculos com a cidade de Dionísio Cerqueira que impedem a sua pura e simples fuga" (e-STJ fl. 223).<br>Defende suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na petição de e-STJ fls. 248/306 (petição n. 01172827/2025), a defesa junta manifestação do Ministério Público estadual reiterando a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Busca, assim, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. PREVARICAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que o ora agravante e o corréu enriqueceram ilicitamente por meio da função pública.<br>3. Pontuou que o agravante supostamente teria praticado os crimes de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação, salientando que os policiais agiram juntos para facilitar a ação de contrabandistas. Além disso, afirmou que os réus estariam, em tese, envolvidos na atividade de cobrança de propina a fim de facilitar o contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira do Brasil com a Argentina.<br>4. Saliento que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>5. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 154/159, grifei):<br>Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o pleito deve ser conhecido.<br>No mérito, os Impetrantes insurgem-se contra a decisão que manteve a Prisão Preventiva, sob argumento de que não existe fundamento idôneo que a justifique, tampouco perigo com o estado de liberdade do Paciente, argumentando que as medidas cautelares diversas, são suficientes para acautelar o regular trâmite processual.<br>Contudo, não se pode reputar ilegal ou arbitrário o decreto censurado (mov. 139.1 e 13.1 , autos nº 0006103-26.2024.8.16.0013 e 0008414-53.2025.8.16.0013, respectivamente), uma vez que a Exma. Magistrada a quo demonstrou nele as razões declinadas dando conta da necessidade do encarceramento preventivo para assegurar a ordem pública, concretamente vulnerada pelos militares, uma vez que os elementos indiciários indicam a atuação ilícita, além de ser conveniente por longo e recente período para a instrução criminal, uma vez que houve a tentativa de descartar provas e prejudicar a instrução processual.<br>Pois bem.<br>O decreto da prisão preventiva foi assim fundamentado pela douta Magistrada (Mov. 139.1 - Autos nº 0006103-26.2024.8.16.0013):<br>"Pois bem. Inicialmente, temos que a inviolabilidade do direito à liberdade encontra-se fundada no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, caracterizando verdadeira garantia fundamental do cidadão. Ocorre, todavia, que os direitos fundamentais não são absolutos, podendo ser ponderados quando da existência de conflitos uns com os outros. Além, nenhum direito fundamental pode ser invocado para legitimar a prática de ilícitos<br>(..)<br>In casu, restam evidentes os indícios da autoria e da materialidade delitiva, sendo certa, assim, a presença do fumus commissi delicti. Nesse diapasão, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recair sobre os policiais investigados, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo preventivo do município de Barracão/PR. De forma absolutamente contrária aos ditames constitucionais e legais, em manifesto desrespeito às suas obrigações funcionais, os militares Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak, ao menos em tese, utilizaram-se da função pública para se locupletarem e enriquecerem ilicitamente, atentando diretamente contra o cidadão e contra à sociedade, que deveriam ser protegidos pelos agentes estatais. Os elementos amealhados pela autoridade investigante dão conta que, ao menos aparentemente, Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak, tem praticado condutas que se assemelham a prática dos crimes de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação. No caso em apreço, há indícios de que os policiais tenham atuado em conluio com contrabandistas, com o intuito de facilitar a atividade ilícita destes, incorrendo, assim, nas práticas delitivas anteriormente mencionadas, com o propósito de obter lucro fácil. Nessa toada, a gravidade dos delitos praticados é, per si, suficiente para decretação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, como dito, pelas condições em que foram os atos perpetrados. Na mesma esteira, rememora-se que os investigados, na qualidade de militares estaduais, poderão se utilizar do aparato estatal, principalmente do armamento e do fardamento policial, para a intimidação de testemunhas e destruição de elementos probatórios. (..) Dessa forma, a medida se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. As gravidades das condutas mostram-se acentuadas, a demandar resposta no mesmo patamar, quando provém, em tese, de policiais militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-la, preveni-la, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusiva por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. Assim, diante da gravidade das condutas praticadas, bem como para resguardar a ordem pública, concretamente vulnerada, tem-se que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe. Ademais, conforme demonstrou o órgão ministerial, a imposição de eventual medida diversa da prisão se revela inadequada, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade".<br>Adiante, quando da análise do pedido de revogação da constrição cautelar, a douta Magistrada singular assim consignou (mov. 13.1 - Autos nº 0008414-53.2025.8.16.0013).<br>In casu, os elementos acostados aos autos principais apontam patentes indícios de que Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak, supostamente, estariam envolvidos em atividades ilícitas consistentes na cobrança de propina a fim de facilitar o contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão (autos nº 0007041-84.2025.8.16.0013), houve a tentativa dos investigados de ocultar provas. O conjunto probatório preliminar aponta que os acusados se apropriaram de bens móveis de que tinham posse em razão do cargo de Policial Militar ocupado (garrafas de vinho argentino e pares de tênis apreendidos durante abordagem policial de fiscalização), bem como deixaram de realizar ato de ofício para satisfazer interesses próprios (apreensão e comunicação aos órgãos competentes de veículo GM /Corsa Sedan de cor prata que não poderia trafegar em via pública). Além disso, há indícios de que Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak receberam e exigiram vantagem ilícita em razão do cargo de Policial Militar ocupado, consistente em diversos valores em dinheiro. Assim, Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak, aparentemente, praticaram as condutas tipificadas no artigo 303, caput (peculato), por 02 (duas) vezes; no artigo 308, caput (corrupção passiva), por 03 (três) vezes; no artigo 305 (concussão) e no artigo 319 (prevaricação), todos do Código Penal Militar. É, portanto, patente a existência do fumus commissi delicti. Nesse diapasão, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recaírem sobre os referidos policiais, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo preventivo do município de Barracão/PR.<br>De forma absolutamente contrária aos ditames constitucionais e legais, em manifesto desrespeito às suas obrigações funcionais, os militares, ao menos em tese, utilizaram-se da função pública para se locupletarem e enriquecerem ilicitamente, atentando contra à sociedade, que deveria ser protegida pelos agentes estatais. Nessa toada, em que pese os argumentos aduzidos pela Defesa, a gravidade dos delitos praticados é, per si, suficiente para manutenção da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, como dito, pelas condições em que foi o ato perpetrado. (..) Ademais, conforme se extrai dos elementos acostados junto à denúncia, supostamente os acusados tentaram ocultar provas relativas às condutas que lhes são imputadas. Dessa forma, tendo em vista a fase processual em que os autos se encontram, entendo que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da restrição da liberdade dos réus pode prejudicar a instrução processual, vez que Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak podem vir a obstaculizar os atos necessários desenvolvimento do processo. (..) Assim, percebe-se a necessidade da manutenção prisão preventiva imposta a Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak como forma de resguardar a ordem pública, concretamente vulnerada pelos militares, uma vez que os elementos indiciários indicam a atuação ilícita por longo e recente período, além de ser conveniente para a instrução criminal, uma vez que houve a tentativa de descartar provas e prejudicar a instrução processual. Por fim, no que tange aos argumentos defensivos relacionadas a condições pessoais favoráveis (ser primário e casado, ter filhos e residência fixa) não são suficientes para justificar a revogação da segregação cautelar e substituição por outras medidas, tendo em vista as razões acima mencionadas. Nesse cenário, considerando que, desde a fixação da prisão, em decisão recentemente proferida em 23 de maio de 2025, não houve alteração do quadro fático, conclui-se que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a imposição da prisão, perdurando, portanto, a necessidade de resguarde da ordem pública, assim como em razão de conveniência para a instrução criminal.<br>Salienta-se que, considerando o caráter rebus sic stantibus já anteriormente mencionado, somente será passível de alteração das medidas impostas quando evidenciada alteração nas circunstâncias que ensejem motivação idônea e suficiente para abrandar a medida imposta"<br>Conforme se extrai da simples leitura das decisões impugnadas os fundamentos enunciados estão a evidenciar a imprescindibilidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, dada a gravidade in concreto dos crimes imputados, perpetrados - em tese - em concurso de agentes, todos no exercício da função policial, em afronta à normas militares e à missão que lhes foi confiada em razão do cargo público ocupado. O Paciente, em conluio com outro colega de farda recebia vantagem indevida para acobertar e facilitar os crimes de contrabando e descaminho na fronteira entre Brasil e Argentina, mas não só isso, o Paciente e seu parceiro realizavam abordagens a veículos que transportavam produtos de forma irregular exigindo propina para seguirem viagem. A conduta do paciente vinha sendo praticada há bastante tempo (conforme investigação desde o ano de 2023) o que torna a situação ainda mais grave e demonstra que não se trata de um fato isolado na vida do acusado. Não bastasse, o Paciente tentou, juntamente com seu colega de farda, prejudicar a instrução processual quando tentaram se desfazer de um celular (tratado por eles como "azulzinho"), utilizado para as negociações com os criminosos, momentos antes de se iniciarem as buscas atinentes ao cumprimento dos mandados de busca na sede do Pelotão.<br> .. <br>Além disso as imputações se vestem de extrema gravidade, pois, ao que tudo indica, os policiais militares em desvio da especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias, utilizavam-se do prestígio e do respeito da Instituição para a prática delituosa, buscando se locupletar e enriquecer ilicitamente. Gera-se, com isso, extrema insegurança social se justamente o agente se prevalece da função para transgredir a lei.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que o ora agravante e o corréu "utilizaram-se da função pública para se locupletarem e enriquecerem ilicitamente, atentando diretamente contra o cidadão e contra à sociedade, que deveriam ser protegidos pelos agentes estatais" (e-STJ fl. 155).<br>Pontuou que o agravante "tem praticado condutas que se assemelham a prática dos crimes de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação. No caso em apreço, há indícios de que os policiais tenham atuado em conluio com contrabandistas, com o intuito de facilitar a atividade ilícita destes, incorrendo, assim, nas práticas delitivas anteriormente mencionadas, com o propósito de obter lucro fácil" (e-STJ fl. 155).<br>Afirmou o julgador que os réus, "supostamente, estariam envolvidos em atividades ilícitas consistentes na cobrança de propina a fim de facilitar o contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão (autos nº 0007041-84.2025.8.16.0013), houve a tentativa dos investigados de ocultar provas" (e-STJ fl. 156).<br>Enfatizou, ainda, que, "conforme se extrai dos elementos acostados junto à denúncia, supostamente os acusados tentaram ocultar provas relativas às condutas que lhes são imputadas. Dessa forma, tendo em vista a fase processual em que os autos se encontram, entendo que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da restrição da liberdade dos réus pode prejudicar a instrução processual,  uma  vez que Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak podem vir a obstaculizar os atos necessários desenvolvimento do processo" (e-STJ fl. 157).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Na hipótese, a prisão cautelar se encontra de acordo com os preceitos contidos nos arts. 254 e 255, ambos do Código de Processo Penal Militar. O Juízo de primeiro grau destacou que a guarnição composta pelo Recorrente, policial militar, e por outros dois policiais, "vinha praticando, reiteradamente, o crime de corrupção passiva, durante todos os dias em que estavam escalados, sendo certo que a conduta ilícita somente cessou no momento em que foram descobertos e receberam voz de prisão". A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar também mencionou que "foi encontrada grande quantidade de dinheiro em poder dos requerentes, quantias estas que os requerentes não souberam justificar de forma satisfatória a origem, levando a crer que tratam-se de valores recebidos a título de propina", o que corrobora a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. A prisão preventiva do Recorrente também está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto prisional, "possui registro de processo em curso pela prática de peculato", o que justifica a segregação cautelar do Acusado.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.<br>5. O suposto cerceamento de defesa apontado pelo Recorrente não foi analisado pela Corte local, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 115.741/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE POLICIAIS MILITARES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE POLICIAIS MILITARES LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ART. 255. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. HIERARQUIA. DISCIPLINA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o ora recorrente, policial militar, ser membro de organização criminosa composta por mais de 50 policiais militares que age em conluio com traficantes de drogas integrantes do Primeiro Comando da Capital - PCC para prática de crimes de prevaricação, peculato, concussão e corrupção passiva. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4.<br>Ademais, a custódia mostra-se necessária em razão do malferimento das normas e dos princípios de hierarquia e disciplina militares, ex vi o art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 113.334/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADOS SUPOSTAMENTE POR POLICIAIS MILITARES. INVESTIGAÇÕES, INCLUSIVE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADAS PELA GAECO E PELA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para realizar investigações criminais, inexistindo norma constitucional ou federal que estabeleça exceção à regra enunciada no referido julgamento (REsp 1697146/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018).<br>2. O art. 6º da Lei n. 9.296/1996, não restringe à polícia civil a atribuição (exclusiva) para a execução da medida restritiva de interceptação telefônica, ordenada judicialmente.<br>3. Nessa linha de raciocínio, vale a pena lembrar: o fato da quebra de sigilo telefônico ter sido requerida pela polícia militar, que cooperava em investigação do MP, não se constitui em nulidade, pois o art. 144 da Constituição Federal traz as atribuições de cada força policial, mas nem todas essas atribuições possuem caráter de exclusividade. Há distinção entre polícia judiciária, responsável pelo cumprimento de ordens judiciais, como a de prisão preventiva, e polícia investigativa, atinente a atos gerais de produção de prova quanto a materialidade e autoria delitivas. A primeira é que a Constituição Federal confere natureza de exclusividade, mas sua inobservância não macula automaticamente eventual feito criminal derivado" (PGR). A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação" (HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015). No mesmo diapasão: RHC 67.384/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018.<br>4. De qualquer modo, a constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal (HC 343.737/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).<br>5. No caso, não há ilegalidade na atuação investigatória da GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) em parceria com a SSINT/SESEG. Não procede, com efeito, a insurgência quanto aos atos de investigação realizados pela Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança, sob o argumento de que caberia à autoridade policial militar a condução dos procedimentos.<br>6. Além disso, o Ministério Público, órgão incumbido de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF), conduziu e fiscalizou a tempo e modo as investigações, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. A propósito, inexiste qualquer mácula na interceptação telefônica realizada pelo Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, tendo em vista que, considerando o caso dos autos, em que se percebe a atuação de articulada organização criminosa, com envolvimento, inclusive, de policiais civis e militares, não há outro meio de se manter a integridade e o sigilo das investigações sem sua condução por órgão especializado em delitos dessa natureza (RHC 58.282/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 07/10/2015).<br>7. Quanto à alegada ausência de acesso da defesa aos dados investigativos da GAECO, nada disse o Tribunal, o que impede esta Corte de pronunciar a questão de forma direta, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 78.743/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADAS. RECORRENTE, POLICIAL MILITAR, QUE SERIA UM DOS ENVOLVIDOS EM VULTOSO ESQUEMA VOLTADO PARA FRAUDAR LICITAÇÕES DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 312 DO CPP E 255 DO CPPM. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, no caso de crime militar, deve ser observado o art. 255 do Código de Processo Penal Militar.<br>2. O fato de o corréu ter sido beneficiado pela substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar não impõe, automaticamente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, uma vez que o art. 580 do CPP excepciona benefícios de caráter exclusivamente pessoais. Quanto ao corréu citado no recurso, foi reconhecida a participação de menor importância, circunstância que não é compartilhada automaticamente pelo recorrente e cuja verificação demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Havendo prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da notícia de manipulação e intimidação de testemunhas.<br>4. A gravidade das condutas é inquestionável, porquanto para o cometimento das fraudes foram utilizadas verbas provenientes da própria contribuição dos Policiais Militares do Rio de Janeiro ativos e inclusive inativos, além de verbas do Estado, comprometendo o sistema de saúde da Polícia Militar, além das finanças estaduais.<br>O prejuízo calculado é superior a R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais), sendo certo que vários produtos adquiridos nem sequer foram entregues.<br>5. A natureza dos fatos e o modus operandi da conduta, particularmente pela utilização de postos dentro da estrutura que cuidava da saúde da Polícia Militar, para, em tese, facilitar o cometimento dos ilícitos, compromete a ordem pública e os princípios da hierarquia e disciplina militares, já que toda a corporação é afetada por situações como a dos autos.<br>6. Esta Corte tem se orientado no sentido de que, quando a conduta delituosa contra a Administração Pública é praticada de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente organizadas para lesar o erário, justifica-se a custódia antecipada para a garantia da ordem pública, por demonstrar a periculosidade a partir do desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado, fazendo cessar qualquer possibilidade de continuidade delitiva. Precedentes:<br>HC 330.283/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 3/12/2015, DJe 10/12/2015, RHC 59.048/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 27/10/2015, DJe 06/11/2015 e HC 334.571/MT, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. em 19/11/2015, DJe 03/12/2015 7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 73.323/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)<br>Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator