ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, embora haja inquérito policial em curso contra o acusado, destinado a apurar suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a quantidade de droga apreendida, não excessiva, evidenciou a desproporcionalidade da prisão. Assim, mostrou-se possível e adequada a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 412/417, por meio da qual dei provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do do Código de art. 319 Processo Penal.<br>Foi o agravado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal). Foram apreendidos 274 pinos de cocaína, pesando 79g (setenta e nove gramas), 28 pedras de crack, pesando 29g (vinte e nove gramas), e 53 buchas de maconha, pesando cerca de 61g (sessenta e um gramas).<br>Na inicial do recurso, a defesa sustentou, em síntese, que o agravado estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão da autoridade coatora, a qual teria convertido a prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação adequada. Argumentou que o decisum impugnado não demonstrou, com base em elementos concretos, a presença efetiva dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assinalou, ainda, ser o agravado primário, possuir bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar. Ressaltou, ademais, que o agravado apresentava condições pessoais favoráveis, motivo pelo qual requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, pleiteando, ao final, a concessão de liberdade provisória.<br>Nesta oportunidade, o Ministério Público Estadual sublinha que, "ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, a necessidade da segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente adequada, suficiente e proporcional para se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do agente e gravidade concreta do delito evidenciadas pela apreensão de relevante quantidade de drogas de natureza variada" (e-STJ fl. 426).<br>Diante disso, pede "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado" (e-STJ fl. 430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, embora haja inquérito policial em curso contra o acusado, destinado a apurar suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a quantidade de droga apreendida, não excessiva, evidenciou a desproporcionalidade da prisão. Assim, mostrou-se possível e adequada a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 154/158):<br>Conforme consta dos autos, a testemunha, policial militar, declarou que, na data de 12 de agosto de 2025, por volta das 22h37, durante patrulhamento preventivo pelo Bairro Alto Vera Cruz, a guarnição da qual fazia parte observou uma movimentação típica de tráfico de drogas na Rua Doutor Brochado, local conhecido pela venda de entorpecentes.<br>Os militares avistaram um veículo de cor vinho parado na via, com as lanternas acesas, e quatro indivíduos em atitude suspeita, sendo dois próximos à janela do veículo e dois no interior do carro.<br>Ao perceberem a aproximação da viatura policial, dois dos suspeitos evadiram-se a pé em direção ao Beco São Domingos, enquanto os outros dois embarcaram no veículo e iniciaram fuga em alta velocidade, no sentido da Avenida Jequitinhonha.<br>Na referida avenida, esquina com a Rua Itamirim, os ocupantes do veículo acataram as ordens de parada, sendo abordados e identificados como Richard Lucas de Souza Genciano, o condutor, e Helder Bruno Moreira, o passageiro.<br>No momento da abordagem, Richard arremessou um objeto ao solo, que foi arrecadado pelo depoente e identificado como um aparelho celular da marca Redmi, de cor verde. Questionado, Richard afirmou que descartou o aparelho por não saber sua procedência, admitindo que poderia ser produto de crime.<br>Durante busca pessoal realizada, foram encontrados no bolso da blusa de Richard a quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).<br>Com Helder, foram localizados R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e um aparelho celular.<br>Durante as buscas no interior do veículo, foram localizadas, em um compartimento escondido atrás do porta-luvas, a quantia de R$ 1.047,00 e uma sacola contendo 53 buchas de substância análoga à maconha, 28 pedras de substância análoga à cocaína e 274 pinos de material análogo ao crack.<br>Um terceiro celular foi encontrado sobre o banco do passageiro. Diante do material encontrado, foi dada voz de prisão em flagrante aos autores.<br>Nesse momento, Richard demonstrou grande nervosismo, sendo necessário o uso de força moderada para sua algemação, pois, segundo a testemunha, "ele ficou nervoso, por isso tivemos que contê-lo para algemar, mas ele não nos agrediu".<br>Em seguida, Richard solicitou conversar com os militares e propôs entregar duas armas de fogo em troca de sua liberdade e da de seu comparsa. A guarnição acionou o comando tático do turno para testemunhar a ocorrência. Durante a espera, compareceu ao local a mãe de Richard, a senhora Rosiane Maria de Souza Genciano, a qual foi informada da prisão do filho. Rosiane afirmou ser casada com um policial civil e declarou desconhecer o envolvimento do filho com o tráfico, mesmo após ser informada pelos militares sobre registros anteriores dele pelo mesmo crime. Do interior do compartimento de segurança da viatura, Richard ordenou que sua mãe se afastasse, alegando que ela estaria atrapalhando a abordagem.<br>Na presença do Tenente Marcus Vinicius, Richard aumentou sua oferta, passando a propor a entrega de três armas de fogo, insistindo na liberação de ambos, o que foi formalmente testemunhado pelo oficial.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>No caso em análise, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes praticados, além da reiteração delitiva demonstrada pelos autuados.<br>No tocante ao autuado Richard, verifico que, embora primário, ele responde a inquérito policial por adulteração de sinal identificador de veículo (autos nº 5200546-37.2024.8.13.0024).<br>No que se refere a Helder, embora primário, ele responde a ação penal por tráfico de drogas (autos nº 0350674-62.2021.8.13.0024).<br>A quantidade e, principalmente, a variedade das drogas, indica que os autuados fazem parte de uma estrutura minimamente organizada do tráfico de drogas, contribuindo diretamente o fomento de crimes no Bairro Alto Vera Cruz.<br>Vale ressaltar, ainda, que foram apreendidas drogas de alta nocividade e de elevado potencial viciante e em grande quantidade. O crack, como sabido, é uma substância que atinge, sobretudo, a população mais vulnerável socialmente, em situação de rua, o que aumenta a reprovabilidade das condutas e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendi que a fundamentação apresentada, embora demonstrasse o periculum libertatis, era insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Conforme se verifica dos autos, embora haja inquérito policial em curso contra o agravado, destinado a apurar suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a quantidade de droga apreendida, não excessiva, evidenciou a desproporcionalidade da prisão. Assim, mostrou-se possível e adequada a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator