ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva da agravante, a qual "é reincidente, ostentando condenações definitivas pela prática de furto qualificado e tráfico de drogas, além de responder a outras três ações penais por furto qualificado e ameaça". Somado a isso, destacou-se a existência de anotações criminais por crimes cometidos em outras comarcas e o fato de a acusada não residir no distrito da culpa. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes no decreto prisional, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANA MOREIRA GALVAO contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Depreende-se dos autos que a agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fl. 205).<br>Narram os autos que ela - em conjunto com outros três acusados - subtraiu diversos objetos de um estabelecimento empresarial, avaliados em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 442/443 (grifei):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado por defensor constituído, objetivando a revogação da prisão preventiva da paciente, presa em flagrante pela prática do crime de furto qualificado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, assim como a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas do cárcere, considerando o histórico criminal da paciente; e (ii) analisar se está configurado excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a paciente está presa desde 10/06/2025.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida excepcional, porém constitucional, mesmo diante do princípio da presunção de inocência, estando prevista na Carta Magna, artigo 5º, inciso LXI, e no Código de Processo Penal, artigo 312 e seguintes.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>5. No caso, a segregação cautelar se justifica pelo risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente é reincidente e responde a outras três ações penais, representando grave ameaça à ordem pública.<br>6. Além disso, registra ações penais em outras comarcas e informou endereço fora de comarca de origem, evidenciando a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>8. As prisões cautelares têm natureza processual, pois estão pautadas pelos requisitos elencados no art. 312 do CPP, não constituindo forma de cumprimento antecipado de pena, desimportando, deste modo, a possibilidade de que eventual sanção aplicada seja cumprida em regime carcerário mais brando que o atual.<br>9. Não há como se analisar isolada e abstratamente o prazo para a formação da culpa, sendo imprescindível a sua verificação, no caso concreto, sob o princípio da razoabilidade.<br>10. Na espécie, o processo tramita regularmente, com audiência de instrução designada para 27/01/2026, inexistindo qualquer demonstração de desídia, por parte do juízo da origem ou, ainda, do Ministério Público, não se ferindo o direito constitucional de ser julgada, a paciente, em um prazo razoável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. "A prisão preventiva, embora pautada pela excepcionalidade, é cabível na presença dos requisitos previstos no art. 312 e seguintes do CPP, sobretudo quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. "A prisão provisória não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade". 3. "O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base no princípio da razoabilidade, levando em conta as particularidades do caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus nº 5282945-28.2024.8.21.7000, Rel. Volcir Antonio Casal, 7ª Câmara Criminal, j. 21/10/2024; TJRS, TJRS, Habeas Corpus nº 5260042- 67.2022.8.21.7000, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, 8ª Câmara Criminal, j. 26/04/2023; TJRS, Habeas Corpus nº 5345266-02.2024.8.21.7000, Rel. Lizete Andreis Sebben, 6ª Câmara Criminal, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024; STF, HC nº 246178 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14/10/2024.<br>No recurso ordinário, sustentou a defesa que o Tribunal de origem acrescentou elementos fáticos que não constavam do decreto prisional para justificar a segregação antecipada.<br>Argumentou a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>No presente agravo, reitera a parte esses argumentos e postula a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva da agravante, a qual "é reincidente, ostentando condenações definitivas pela prática de furto qualificado e tráfico de drogas, além de responder a outras três ações penais por furto qualificado e ameaça". Somado a isso, destacou-se a existência de anotações criminais por crimes cometidos em outras comarcas e o fato de a acusada não residir no distrito da culpa. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes no decreto prisional, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como destacado na decisão agravada, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Conforme relatado, a agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que, em conjunto com outros três acusados, teria subtraído diversos objetos de um mercado, avaliados em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 205, grifei):<br>Na sequência, pela Juíza foi dito que: Já homologado o APF, e não trazendo as partes qualquer insurgência quanto a tal decisão, passo ao exame quanto à segregação cautelar. O caso em exame enseja a prisão preventiva de todos os flagrados, primeiro porque o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência revelam a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva. Segundo, entendo que a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal. Não desconheço que o delito, em tese, praticado é daqueles sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, Matheus , Tatiana e Heverton registram condenação com trânsito em julgado anterior, ou seja, são reincidentes, justificando o decreto prisional na garantia da ordem pública. Ademais, todos os flagrados, aqui incluído Carlos Gabriel, registram ações penais em diversas outras comarcas, informaram endereços fora de Cachoeira do Sul, fora do distrito da culpa, com o que entendo justificável a segregação cautelar também para garantia da aplicação da lei penal. Por consequência, não é o caso de fixação de medidas cautelares na forma do art. 319 do CPP, não se revelam suficientes para o caso. Diante do exposto, com base nos argumentos acima, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos flagrados, medida necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos previsto pelo art. 310, c/c art. 312 e 313, todos do CPP. Determinava o cadastro no SISTAC. A flagrada Tatiana pediu sua transferência para presídio próximo de sua residência familiar, com o que determino seja oficiado à Central de Transferências, para atendimento, desde logo manifestando a concordância deste juízo. Comunique-se à VEC onde tramitam os processos de execução dos flagrados. Aguarde-se a conclusão do IP. Comunique-se ao estabelecimento prisional e à autoridade policial. Presentes intimados, inclusive o flagrado que recebe nesse ato cópia do presente termo. Nada mais.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 437/440, grifei):<br>Outrossim, não há falar em ausência de fundamentação da decisão segregatória, pois o juízo a quo enfrentou, de forma percuciente, as questões trazidas ao caso, especialmente a situação subjetiva da paciente, indicando sua propensão a atividades criminosas, o que representa grave ameaça à ordem pública.<br>De fato, conforme denúncia já oferecida pelo Ministério Público ( processo 5006788- 91.2025.8.21.0006/RS, evento 1, DOC1), a paciente teria, no dia 10/06/2025, na companhia de outros três corréus, subtraído diversos bens pertencentes a supermercado, sendo presa em flagrante, pouco tempo após o fato, ainda na posse da res.<br>Da análise da certidão de registros criminais acostada ao inquérito policial ( evento 2, DOC4), verifica-se que a paciente é reincidente, ostentando condenações definitivas pela prática de furto qualificado e tráfico de drogas, além de responder a outras três ações penais por furto qualificado e ameaça. Portanto, conclui-se representar, concretamente, risco à ordem pública, pois, solta, constantemente está envolvida em práticas delitivas, em especial contra o patrimônio, justificando-se, por ora, a manutenção da medida extrema.<br>Acrescenta-se à decisão que a reiteração criminosa causa tormento à sociedade, ainda mais em se tratando de crimes que assolam as cidades, tais como o furto a estabelecimentos comerciais, mediante concurso de agentes. Isto, por si só, legitima a prisão provisória, diminuindo o sentimento de impunidade que se destaca no cenário nacional, dando maior credibilidade às instituições e garantindo a ordem pública.<br> .. <br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também não discrepa a possibilidade de se decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, com base na reiteração delituosa, aferida a partir da reincidência e da existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso:<br> .. <br>Destarte, mesmo se tratando de delito não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a reiteração criminosa da paciente dá suporte suficiente para o decreto de sua prisão preventiva, a fim de evitar sua volta aos ilícitos, garantindo, assim, a ordem pública e preservando a sociedade.<br>Ademais, o juízo da origem assentou, quando do decreto preventivo, a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, ressaltando os depoimentos policiais e a própria prisão em flagrante dos acusados, na posse da res.<br>Tais fundamentos acolhem a segregação cautelar da paciente, preenchendo os requisitos constitucionais e infralegais autorizadores, quais sejam, a excepcionalidade de sua utilização e a garantia da ordem pública.<br>A ilustre magistrada da origem destacou, ademais, o fato de a paciente registrar ações penais em outras comarcas e de ter informado endereço fora de Cachoeira do Sul, evidenciando a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei penal.<br>Por outro lado, aqui, não se verifica a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, incluídas no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/11.<br> .. <br>Nesse contexto, certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do §6º, do artigo 282, do CPP. Entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a sua manutenção, não prosperando a tese de imposição de outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, devendo ser mantida a decisão da origem. É que, diante do risco concreto de reiteração delitiva, por parte da paciente, evidenciado por seu envolvimento pretérito em outros delitos, com notória ofensa à ordem pública, como antes analisado, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem social e a aplicação da lei penal.<br>Ressalta-se que a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade. Nesse sentido, o juízo a quo, inclusive, reputou, expressamente, incabíveis à paciente as medidas cautelares menos gravosas, sendo assente sua ineficiência, in casu, não havendo falar em ausência de fundamentação.<br>Outrossim, a alegação de o tipo de delito comportar, em caso de condenação, a fixação de regime carcerário mais brando que o atual, não serve para o abrandamento da custódia preventiva. Na verdade, deve ser levada em conta a natureza processual da prisão preventiva, uma vez estar pautada pelos requisitos elencados no artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal, não constituindo forma de cumprimento antecipado de eventual pena. Se presentes os requisitos mencionados, caso dos autos, não importa a possibilidade, neste tipo de delito, de que eventual pena aplicada seja cumprida em regime carcerário mais brando que o atual.<br> .. <br>Ademais, consagrado na jurisprudência desta Corte que somente as eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, como residência fixa, não obstam a custódia cautelar.<br>Por estas razões, considerando preenchidos os requisitos e pressupostos da segregação cautelar, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva, deve ser mantida a prisão provisória, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência, diante da previsão constitucional da medida restritiva, bem como da inexistência de outro meio menos restritivo para acautelar a ordem pública.<br>Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a contumácia delitiva da acusada, que é reincidente, uma vez que constam "condenações definitivas pela prática de furto qualificado e tráfico de drogas, além de responder a outras três ações penais por furto qualificado e ameaça". Inequívoco, portanto, o risco de que, solta, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agravante pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Somado ao risco de reiteração delitiva, apontaram as instâncias antecedentes a necessidade de garantir a aplicação da lei, uma vez que ela informou endereço fora do distrito da culpa.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO DELITO E A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora paciente foi apontado como aparente líder de associação criminosa itinerante, dedicada ao cometimento de estelionatos pelo país, especialmente contra idosos; além desta investigação realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, também é réu em ação penal por crime de roubo no Estado de São Paulo; sua prisão preventiva foi decretada ainda em novembro de 2020, na esteira da prisão em flagrante de corréus, ocorrida no mês anterior, devido aos reputados indícios de contumácia delitiva; e seu mandado de prisão preventiva ainda permanece em aberto.<br>2. De fato, a aparente contumácia delitiva do agente - que nestes autos é sinalizada pela reputada liderança em prática criminosa mediante associação, referindo vítimas em diversos Estados, além de o réu responder a outra ação penal por crime grave - pode justificar a prisão preventiva.<br>3. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular associação criminosa.<br>4. Quanto ao fato de o réu não possuir residência do distrito da culpa, trata-se de aspecto contextualmente relevante no caso destes autos, na medida em que contra o ora agravante pesa a suspeita de crime geograficamente itinerante, associado ao fato de também responder a ação penal por crime grave (roubo) em Estado diverso, mas absolutamente não se tratou de fundamento central para a prisão cautelar.<br>5. Nessa medida, observa-se que a prisão preventiva não decorre exclusivamente da sua não localização, sendo certo ainda que não se pode reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade, dado que a medida extrema foi imposta ainda em 2020, em data próxima à dos fatos investigados, sendo que a ausência de cumprimento do mandado não foi atribuída a inércia judicial.<br>6. Por fim, vale salientar que ao ora agravante se atribuiu a posição de líder da associação criminosa, além de indícios de contumácia delitiva, de modo que a sua situação jurídico-processual não é idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória.<br>7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 847.352/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, embora a quantidade de entorpecentes não seja elevada - 5 porções de maconha (6,6g) -, o paciente, além de não possui residência no distrito da culpa e não ter comprovado ocupação lícita, é reincidente e ostenta maus antecedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019).<br>5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 777.587/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, grifei.)<br>Dando prosseguimento, vale lembrar que, de fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado.<br>A decisão do Tribunal de origem, contudo, limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que a Agravante integra organização criminosa e atua como uma das lideranças do bando, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.<br>3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, " é  legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator