ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem de plano, sem necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito.<br>2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe, em detalhe, o suposto esquema criminoso do qual o recorrente seria integrante, descreve a conduta atribuída a ele e aos demais denunciados, bem como indica a origem ilícita dos valores supostamente desviados.<br>3. Some-se a isso o fato de que, no curso da ação penal de origem, a defesa apresentou alegações finais, nas quais rebateu a imputação ministerial, citando documentos constantes das investigações e sustentando a ausência de ilicitude nas condutas atribuídas, circunstância que, longe de evidenciar inépcia, reforça a aptidão da peça acusatória para permitir o exercício da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO BERNARDO MILHOMEM PEREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>A defesa informou que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 77/85):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES. AÇÃO PENAL AGUARDANDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma clara, inequívoca e imediata, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 3. A denúncia narra de forma clara e circunstanciada os fatos supostamente criminosos, descrevendo o envolvimento do paciente, em tese, no esquema de desvio de verbas públicas federais destinadas ao sistema de saúde do Estado do Maranhão. Indica o valor recebido, a data da transação, a origem dos recursos e a conexão entre os entes envolvidos, especialmente a OSCIP Bem Viver, a empresa Cobra e o paciente.<br>4. A defesa técnica apresentou alegações finais, demonstrando conhecimento pleno dos fatos imputados e das provas constantes nos autos. A instrução processual foi concluída, não havendo prejuízo à defesa. 5. Ordem de habeas corpus que se denega.<br>No recurso interposto, a defesa sustentou, em síntese, que a inicial acusatória é inepta, por não descrever minimamente qualquer fato criminoso, requerendo, assim, a decretação da inépcia da denúncia, com o trancamento da ação penal em relação ao recorrente (e-STJ fls. 100/108).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 121/128).<br>Em seguida, foi negado provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 131/137).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher a pretensão recursal, ante a inépcia da inicial acusatória (e-STJ fls. 141/148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem de plano, sem necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito.<br>2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe, em detalhe, o suposto esquema criminoso do qual o recorrente seria integrante, descreve a conduta atribuída a ele e aos demais denunciados, bem como indica a origem ilícita dos valores supostamente desviados.<br>3. Some-se a isso o fato de que, no curso da ação penal de origem, a defesa apresentou alegações finais, nas quais rebateu a imputação ministerial, citando documentos constantes das investigações e sustentando a ausência de ilicitude nas condutas atribuídas, circunstância que, longe de evidenciar inépcia, reforça a aptidão da peça acusatória para permitir o exercício da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, entendo que o recurso não merece provimento.<br>Como ressaltado na decisão recorrida, o trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal consubstancia medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem de plano, sem necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito.<br>No caso em apreço, é inviável o acolhimento da pretensão, porquanto a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público atribui ao agravante, em conjunto com os demais denunciados, a implementação de esquema de desvio de verbas do Fundo Nacional de Saúde destinadas ao sistema de saúde do Estado do Maranhão, valendo-se de entidades do terceiro setor  em especial o Instituto Cidadania e Natureza (ICN) e a OSCIP Bem Viver  e de empresas por elas contratadas, como o Centro Oncológico Brasileiro Ltda. (Cobra), apontada como estruturada para desviar e lavar recursos oriundos do FES e a Serviço de Diagnóstico por Imagem São Luís Ltda.<br>Quanto à conduta do recorrente, supõe-se que teria recebido cheques emitidos por administradores da OSCIP Bem Viver e da empresa Cobra. Tais títulos de crédito foram emitidos desprovidos de justificativa legítima, em favor do recorrente - à época administrador da empresa Serviço de Diagnóstico por Imagem São Luís Ltda. -, totalizando R$ 307.000,00 (trezentos e sete mil reais), valores supostamente oriundos dos desvios perpetrados nas referidas entidades, com ciência do agravante.<br>Dessa forma, observa-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe, em detalhe, o suposto esquema criminoso do qual o recorrente é apontado como integrante, descreve a conduta atribuída a ele e aos demais denunciados para a suposta prática delitiva e indica a origem ilícita dos valores. Tais elementos se mostram aptos a demonstrar, ao menos em tese, que a conduta imputada se insere em esquema de desvio de verbas públicas, com potencial subsunção ao tipo do art. 312 do Código Penal, em coautoria com os demais denunciados.<br>De mais a mais, como bem ressaltado pelo Tribunal local, no curso da ação penal de origem, a combativa defesa apresentou alegações finais nas quais rebateu a imputação ministerial, citando documentos constantes das investigações e sustentando a ausência de ilicitude nas condutas atribuídas, circunstância que, longe de evidenciar inépcia, reforça a aptidão da peça acusatória para permitir o exercício da ampla defesa.<br>Dessa forma, nos termos da decisão anterior, não há como, na via estreita eleita, alterar a conclusão adotada pela instância de origem, pois, de fato, a denúncia apresentada cumpre os requisitos previstos no CPP.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br> .. <br>Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>5. Assim, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor da recorrente, denunciada pela suposta prática do crime de uso de documento público falso.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 205.603/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 288 do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>2. Nos crimes contra a ordem tributária, não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes.<br>3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, o agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de alterar o entendimento outrora consignado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator