ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, notadamente quando não há flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, como no caso.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a arma apreendida não se prestava ao fim específico de fabricação/produção de entorpecentes, de modo que a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a fim de aplicar a consunção pretendida é inviável de ser realizada nesta seara diante dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, não se podendo olvidar que a esta Corte compete a revisão de seus próprios julgados.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS JOSHUA TRINDADE MOMBAQUE MACHADO contra a decisão de e-STJ fls. 231/235, por meio da qual não conheci do habeas corpus.<br>O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, senão vejamos (e-STJ fls. 220/221):<br>O paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 34 da Lei nº 11.343/06 (possuir maquinário destinado à fabricação de drogas) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material, além do pagamento de 1.410 (um mil quatrocentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>No writ sob exame, o principal pleito é o reconhecimento da atipicidade da conduta do artigo 34 da Lei de Drogas, sob o argumento de que não houve apreensão de substâncias ilícitas, e que o maquinário e os resquícios de THC encontrados se destinavam ao consumo pessoal do paciente.<br>Subsidiariamente, caso a condenação pelo Art. 34 seja mantida, o impetrante requer a aplicação do princípio da consunção para afastar o concurso material com o delito do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de que a arma de fogo e o equipamento para fabricação de entorpecentes foram apreendidos no "mesmo contexto fático temporal", havendo um nexo finalístico que impõe a absorção do crime de arma pela majorante do Art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 (emprego de arma de fogo), conforme a tese vinculante do STJ (Tema Repetitivo 1259).<br>Ademais, a alega que o aumento da pena-base com base nas circunstâncias do crime (grande estrutura física para plantio) supostamente configura bis in idem, pois são inerentes ao tipo penal do Art. 34 da Lei 11.343/2006, e também pleiteia a fixação de um regime inicial mais brando e a revisão da pena de multa.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Às e-STJ fls. 231/235, não conheci do habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso especial, asseverando não haver nenhuma ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício.<br>Nesta oportunidade, a defesa aduz que o habeas corpus comporta conhecimento e reforça a possibilidade de aplicação do princípio da consunção na esteira do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.259.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem, "reformando-se a dosimetria, para fixar a pena apenas pelo art. 34 da Lei 11.343/06, com causa de aumento do art. 40, IV, e consequente progressão de regime" (e-STJ fl. 242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, notadamente quando não há flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, como no caso.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a arma apreendida não se prestava ao fim específico de fabricação/produção de entorpecentes, de modo que a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a fim de aplicar a consunção pretendida é inviável de ser realizada nesta seara diante dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, não se podendo olvidar que a esta Corte compete a revisão de seus próprios julgados.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não prospera.<br>Como destaquei na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse contexto, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora deram conta de que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o qual, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, ainda se encontrava pendente de análise da admissibilidade.<br>No entanto, a pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Frisei, desta forma, que a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos concomitantes sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada, tornando inviável a apreciação do writ, notadamente quando não está configurada flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>É que a leitura do acórdão impugnado demonstrou que o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a arma apreendida não se prestava ao fim específico de fabricação/produção de entorpecentes, tendo o acusado, em juízo, atribuído sua propriedade a um amigo, circunstância que, a princípio, desnatura a relação de instrumentalidade exigida para a pretendida absorção e inviabiliza a tese defensiva de consunção e aplicação da causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 41/42).<br>Concluiu-se, no particular, que a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável de ser realizada nesta seara diante dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, não se podendo olvidar que a esta Corte compete a revisão de seus próprios julgados.<br>Mantenho, pois, a decisão agravada, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator