ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERLEY AGUIAR BUDECK contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo o entendimento do Tribunal de origem de que não haveria ilegalidade da rescisão do ANPP sem prévia intimação pessoal do indivíduo para justificar descumprimento do acordo, sendo tal ato liberalidade do Juízo, e de que, nada obstante, o agravante fora intimado pessoalmente (e-STJ fls. 102/105).<br>Nas razões deste regimental, o agravante alega que (e-STJ fls. 113 e 114):<br>No caso, não se pode considerar meros "equívocos" a incerteza quanto à efetiva intimação do agravante e a inexistência de defesa técnica, especialmente porque o patrono constituído atuava apenas na ação penal, sem poderes para o procedimento de execução do ANPP.<br>Ressalta-se que a primeira comunicação foi encaminhada por e-mail, respondido prontamente pelo próprio agravante, e que, conforme documento juntado aos autos, o contato telefônico foi realizado com sua esposa, e não com ele. Tal informação demonstra que já no dia 14 de maio de 2020 não se fazia contato com o telefone do assistido, mas com o da esposa.<br>Em 26/08/2020, houve a determinação judicial para que fosse intimado o ora agravante para em 10 dias cumprir o acordo, sob pena de rescisão (evento 15).<br>Ressalta-se, por oportuno, que não houve, nesse momento, abertura de prazo para qualquer justificação do motivo para o não cumprimento do acordo.<br>A secretaria da Vara Federal juntou aos autos apenas o print do envio da intimação pelo aplicativo WhatsApp, sem indicar o número do telefone destinatário nem comprovar o efetivo recebimento da mensagem. Há, inclusive, dúvida se a comunicação foi novamente encaminhada ao telefone da esposa do agravante, e não diretamente a ele.<br> .. <br>Ocorre que a ausência de informações essenciais  como o número de telefone utilizado, a confirmação de leitura e o registro do horário de envio e recebimento  compromete a validade do ato de comunicação processual, em violação à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe:<br> .. <br>Assim, a ausência dos elementos exigidos pela Resolução do CNJ torna duvidosa a regularidade da intimação eletrônica, especialmente considerando que não há prova inequívoca de que o agravante tenha efetivamente tomado ciência do conteúdo da comunicação.<br>O referido ato afastou também a aplicação do Provimento nº 86/2019 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece os procedimentos para a validação da comunicação por meio eletrônico, conforme se transcreve:  .. <br>Por isso, requer (e-STJ fl. 116):<br>1) A concessão imediata da ordem, para anular todo o procedimento de execução do acordo de não persecução penal, determinando-se o seu reinício, com a necessária assistência de defesa técnica e com as realizações das intimações dentro das formas regulamentadas pelo CNJ e pelo TRF-4;<br>2) Subsidiariamente, a devolução dos autos à c. Turma Julgadora do TRF-4 para a análise do cumprimento parcial do acordo e, em consequência, a sua não rescisão;<br>3) Requer-se, por fim, a observância das prerrogativas de intimação pessoal e de contagem em dobro de todos os prazos dos membros da Defensoria Pública da União, ex vi do art. 44, I, da LC n.º 80/94.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento, senão vejamos.<br>A decisão agravada, acerca do tema recursal, assentou o seguinte (e-STJ fl. 104, grifei):<br>Quanto à intimação para o pagamento das parcelas em atraso ou para manifestação prévia à rescisão, salientou a Corte de origem que " a  questão posta se resolve com o contido o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Sendo assim, "descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". Nada mais. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade da rescisão do acordo sem prévia intimação pessoal do indivíduo para justificar os descumprimentos. Apesar de ter determinado, em um primeiro momento, a intimação de WANDERLEY AGUIAR BUDEK para manifestação sobre o pedido do MPF, tal ato não está previsto em lei, portanto consistiu evidente liberalidade do Juízo. Nada obstante, conforme referido, WANDERLEY AGUIAR BUDEK já havia sido intimado pessoalmente no dia 16/06/2021 (seqs. 1.23, 1.25 e 1.26)" (e-STJ fl. 48).<br>Em conjuntura assemelhada, já frisou o Superior Tribunal de Justiça " n ão  ser  necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas.  ..  O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.089.092/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br>Neste regimental, todavia, não foram atacados especificamente tais fundamentos, insistindo-se nas teses de cerceamento de defesa pela ausência de intimação do apenado ou comprovação do procedimento quanto ao descumprimento do acordo.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 18 2/STJ.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n. 182 desta Corte)" (AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/8/2016).<br>3. No caso em exame, as discussões acerca da ausência de constrangimento ilegal, por já se encontrar extinta a punibilidade do agravante, da incidência da Súmula 695/STF, da inadmissibilidade de impetração de habeas corpus contra "ato de hipótese" e da preclusão da prova pericial, não foram rebatidas nas razões do agravo.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 90.179/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017) 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator