ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa o trancamento de ação penal por alegação de atipicidade da conduta, em razão da anulação de processo administrativo fiscal que embasava a acusação.<br>2. Superveniência de sentença condenatória em relação a alguns dos agravantes, com absolvição de outros, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, pela perda de objeto ou pela denegação da ordem, em razão da independência entre as esferas cível e criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteava o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus, pois a questão deve ser impugnada pela via processual adequada na instância ordinária.<br>6. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.<br>2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade.<br>4. A análise da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda exame aprofundado de provas e das instâncias ordinárias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CPP, art. 386, VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I, II, III e IV; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; e CP, art. 62, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 156.929/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA RITA ORTOLAN FUGA, FABRICIO FUGA, HEVERTOM FUGA e SEBASTIANA LUIZA ENGEL LOPES contra decisão em que julguei prejudicado o recurso ordinário.<br>Os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, II, III e IV, da Lei n. 8.137/1990.<br>Foi proferida sentença reconhecendo erro na identificação do sujeito passivo, afastando os lançamentos e penalidades constantes do Procedimento Administrativo n. 10140.7/2020-91 (desmembramento do PA n. 16004.000383/2008-81) em nome de FRIGOSUL - FRIGORÍFICO SUL LTDA (e-STJ fls. 10.547/10.556).<br>Em razão da referida decisão, a defesa pugnou pela absolvição sumária dos agravantes, a qual foi afastada (e-STJ fl. 10.376).<br>Contra essa decisão, que afastou o pedido de absolvição sumária, a defesa impetrou habeas corpus solicitando o trancamento da ação penal, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10.654):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL NESTA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.<br>- O habeas corpus foi impetrado visando ao trancamento da Ação Penal nº 0000006-50.2017.4.03.6124, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Criminal de Jales/SP, sob o argumento de que os fatos narrados na denúncia são manifestamente atípicos, em razão da anulação do processo administrativo fiscal que embasou a acusação.<br>- Embora o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS tenha declarado a nulidade dos autos de infração no âmbito da Ação Anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000, a decisão encontra-se pendente de apreciação de embargos de declaração, não havendo, portanto, trânsito em julgado.<br>- A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal afasta a necessidade de aguardar-se o desfecho definitivo da demanda cível para o prosseguimento da ação penal, sendo válida a persecução criminal enquanto hígido o crédito tributário ou pendente a controvérsia judicial.<br>- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.<br>- O exame acerca da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda análise aprofundada de provas e exame das instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito estreito do habeas corpus.<br>- Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem que a anulação administrativa ou judicial do crédito tributário, antes do trânsito em julgado, não impede o regular processamento da ação penal, ressalvado o posterior juízo sobre a tipicidade e justa causa à luz da Súmula Vinculante nº 24 do STF.<br>- Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>No recurso ordinário (e-STJ fls. 10.668/10.686), que visou o trancamento da Ação Penal n. 0000006-50.2017.4.03.6124, a defesa sustentou constrangimento ilegal, em razão da manifesta atipicidade dos fatos apurados.<br>Argumentou que, "considerando o reconhecimento da nulidade do PAF nº 16.004.000383/2008-81 pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, os fatos imputados aos recorrentes na ação penal de origem se tornaram manifestamente atípicos, uma vez que, para configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, é imprescindível a existência de crédito tributário definitivo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do E. STF" (e-STJ fl. 10.677).<br>Alegou que " a  existência do tributo, portanto, constitui condição precípua para a existência do delito de sonegação tributária. In casu, como apontado, os autos de infração foram anulados em sentença proferida na Ação Anulatória ajuizada pela Frigosul. Assim, diante da nulidade do processo administrativo, não há crédito tributário constituído para tipificar as condutas imputadas aos recorrentes na denúncia. Isto é, o trânsito em julgado desta sentença irá ensejar o esvaziamento da materialidade delitiva da ação penal de origem" (e-STJ fl. 10.678).<br>Acrescentou que, "ao não reconhecer de plano a atipicidade dos fatos, o Tribunal a quo deveria pelo menos considerar a existência de questão prejudicial e, portanto, suspender a ação penal até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação anulatória" (e-STJ fl. 10.681).<br>Assim sendo, requereu, liminarmente, "a imediata suspensão do curso da Ação Penal nº 0000006-50.2017.4.03.6124, que tramita perante 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Jales/SP, até o julgamento definitivo do presente writ" (e-STJ fl. 10.681).<br>E, no mérito, postulou "o trancamento da ação penal a qual respondem perante a autoridade coatora, diante da manifesta atipicidade dos fatos narrados na exordial acusatória dos autos de origem. Em não sendo esse o entendimento, seja determinada a suspensão da ação penal em virtude da existência de questão prejudicial para o deslinde do feito, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, considerando que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000 repercute diretamente na materialidade dos delitos imputados aos recorrentes nos autos de origem" (e-STJ fl. 10.682).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 10.719/10.722).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda de objeto, ou pela denegação da ordem, dada a independência entre as esferas cível e criminal (e-STJ fls. 10.727/10.731).<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 10.734/10.737, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que " a  superveniência de sentença absolutória em relação a ANA RITA e SEBASTIANA poderia conduzir à perda parcial do objeto do presente recurso, apenas no que a elas se refere. Entretanto, no tocante ao FABRÍCIO e HEVERTON, que foram condenados, a situação é diametralmente oposta: longe de esvaziar a pretensão recursal, a condenação acentua a ilegalidade denunciada na impetração. Isto pois a sentença deixa ainda mais evidente a patente ilegalidade a que os agravantes estão submetidos, uma vez que, agora, foram condenados por fatos que não constituem crime" (e-STJ fl. 10.753).<br>Aduz que, " n ão obstante os argumentos defensivos, a r. sentença ratificou a contrariedade à Súmula nº 24 do E. STF, vez que se utilizou do processo administrativo fiscal nº 16004.000383/2008-81 para comprovação da materialidade do crime de sonegação fiscal, em que pese tal processo tenha sido anulado" (e-STJ fl. 10.754).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, "determinando-se o trancamento da ação penal de origem, diante da manifesta atipicidade dos fatos narrados na exordial acusatória" e, subsidiariamente, "a suspensão da ação penal em virtude da existência de questão prejudicial para o deslinde do feito, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, considerando que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5006659- 59.2020.4.03.6000 repercute diretamente na materialidade dos delitos imputados nos autos de origem" (e-STJ fls. 10.754/10.755).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa o trancamento de ação penal por alegação de atipicidade da conduta, em razão da anulação de processo administrativo fiscal que embasava a acusação.<br>2. Superveniência de sentença condenatória em relação a alguns dos agravantes, com absolvição de outros, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, pela perda de objeto ou pela denegação da ordem, em razão da independência entre as esferas cível e criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteava o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus, pois a questão deve ser impugnada pela via processual adequada na instância ordinária.<br>6. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.<br>2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade.<br>4. A análise da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda exame aprofundado de provas e das instâncias ordinárias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CPP, art. 386, VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I, II, III e IV; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; e CP, art. 62, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 156.929/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Conforme consta na decisão agravada, o presente recurso está prejudicado.<br>Isso, porque as informações prestadas noticiam a superveniência de sentença, nos seguintes termos: "No que tange ao andamento da AP Ord nº 0000006-50.2017.4.03.6124, observou-se, em consulta ao PJe - 1º Grau, que o d. Juízo de origem proferiu sentença em 21/07/2025, julgando parcialmente procedente a ação penal para: i) CONDENAR o acusado FABRÍCIO FUGA às penas do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c art. 62, I, do Cód. Penal; ii) CONDENAR os acusados ANDRÉ BENEDETTI, PAULO EDUARDO MANFRIN PEREIRA, HEVERTON FUGA, MAURICIO BENEDITO DE OLIVEIRA, SALVADOR SILVA DE OLIVEIRA e DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS às penas do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c art. 12, I, um e outro da Lei nº 8.137/90; ii) ABSOLVER os acusados ANA RITA ORTOLAN FUGA, SEBASTIANA LUIZA ENGEL LOPES e DIEGO RIVA MAGNABOSCO pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, VII, do CPP. " (e-STJ fl. 10.722, grifei).<br>Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto, não havendo, assim, que se falar em trancamento ou sobrestamento da ação penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO ORIUNDO DO TRF4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11/2024. RECURSO TEMPESTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. OPERAÇÃO EGYPTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Embora interposto o recurso após o quinquídio legal, cabe, no caso, a aplicação da Resolução STJ/GP n. 11/2024, uma vez que o presente processo é oriundo do TRF4, de maneira que incide a suspensão dos prazos prevista na resolução em questão.<br>2. No mérito, esclareço que, independentemente da causa de pedir, ou seja, mesmo no caso do pleito de trancamento decorrer de alegação de atipicidade da conduta, a sentença superveniente torna superada a questão, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória), a qual deve ser impugnada pela via processual adequada, e na Corte de origem.<br>3. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota, em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação, de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária, na via recursal própria.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 156.929/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator