ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O colegiado local reconheceu não haver qualquer ilegalidade, uma vez que todo o conteúdo do inquérito policial foi devidamente juntado aos autos, as medidas cautelares foram apresentadas durante a audiência realizada em 16/12/2024 e os links referentes à audiência de instrução e julgamento foram regularizados por determinação judicial. Desse modo, não se constatou a existência de prejuízo concreto ou de constrangimento ilegal bastante a comprometer o contraditório e a ampla defesa.<br>2. Além disso, observa-se que, em nenhum dos diversos requerimentos apresentados pela defesa, tampouco na peça de defesa prévia, houve qualquer menção à alegada falta de acesso ao inquérito policial ou à existência de sigilo sobre o procedimento investigativo, o que evidencia a preclusão da matéria.<br>3. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  ..  levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO DE ALMEIDA NETO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 166/168, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, relativa a fatos ocorridos em 27 de maio de 2021, tendo a custódia sido decretada em 8 de junho de 2024.<br>Na inicial, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a apresentação de resposta à acusação sem a prévia disponibilização integral do inquérito policial e das medidas cautelares, o que teria acarretado cerceamento de defesa, além de apontar a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva.<br>Alegou que a resposta à acusação foi apresentada em 6 de agosto de 2024, enquanto a retirada de sigilo das peças do inquérito foi determinada em 10 de outubro de 2024 e apenas cumprida em 23 de julho de 2025, e que as medidas cautelares teriam sido disponibilizadas apenas na audiência de 16 de dezembro de 2024, requerendo a devolução do prazo para nova resposta à acusação.<br>Defendeu que estaria ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva porque a medida extrema foi decretada em 8 de junho de 2024 para fatos de 27 de maio de 2021, sem indicação de dados novos ou contemporâneos.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, fosse reconhecida a manifesta nulidade processual, bem como a ausência de contemporaneidade da medida excepcional.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O colegiado local reconheceu não haver qualquer ilegalidade, uma vez que todo o conteúdo do inquérito policial foi devidamente juntado aos autos, as medidas cautelares foram apresentadas durante a audiência realizada em 16/12/2024 e os links referentes à audiência de instrução e julgamento foram regularizados por determinação judicial. Desse modo, não se constatou a existência de prejuízo concreto ou de constrangimento ilegal bastante a comprometer o contraditório e a ampla defesa.<br>2. Além disso, observa-se que, em nenhum dos diversos requerimentos apresentados pela defesa, tampouco na peça de defesa prévia, houve qualquer menção à alegada falta de acesso ao inquérito policial ou à existência de sigilo sobre o procedimento investigativo, o que evidencia a preclusão da matéria.<br>3. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  ..  levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, esclareceu o colegiado local que a decisão proferida, em 10 de outubro de 2024, pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy/ES, expressamente determinou a retirada do sigilo das peças relativas ao inquérito policial anexadas à ação penal, concedendo acesso ao procurador do corréu Gilbert Wagner e reabrindo o prazo para apresentação da defesa prévia. Salientou que, embora tal decisão tenha sido proferida inicialmente em relação ao corréu, beneficiou indistintamente todos os defensores constituídos, assegurando-lhes pleno acesso ao conjunto probatório.<br>Ressaltei, além disso, que a denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024, tendo o agravante apresentado sua defesa prévia em 6 de agosto de 2024, oportunidade em que sustentou inexistirem provas de seu envolvimento nos fatos delituosos e classificou as acusações como meras conjecturas.<br>Destaquei, ademais, que, em virtude da decretação da prisão preventiva, a defesa formulou diversos pedidos visando à revogação da medida cautelar extrema. Todavia, em nenhum desses requerimentos, tampouco na defesa prévia, houve qualquer menção à suposta ausência de acesso ao inquérito policial ou à existência de sigilo sobre o procedimento investigativo.<br>Este o quadro, pareceu-me inequívoca a preclusão da matéria.<br>Há tempo para todos os propósitos e acontecimentos jurídicos.<br>Desse modo, não podemos tolerar possa a vontade dos interessados, "a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com o outro" (GRINOVER. Ada Pellegrini. As nulidade no processo Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2007. p. 36).<br>Diante desse contexto, não vislumbrei nenhuma nulidade processual por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Esclareci que os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram devidamente analisados no julgamento do HC n. 944.601/ES, também de minha relatoria, ocasião em que foi proferida decisão denegatória da ordem. Assim, em se tratando de mera reiteração de pedido, concluí ser inviável o reexame da matéria naquela oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade, entendo que não estamos diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar.<br>Embora as condutas atribuídas ao recorrente tenham ocorrido no ano de 2021, a decretação da prisão preventiva deu-se apenas após o Juízo de primeiro grau formar convicção acerca da efetiva prática delitiva e da necessidade da medida extrema, especialmente diante da gravidade concreta das ações imputadas e da evidente complexidade do caso. É certo que, em situações como a presente, tanto o pedido de prisão quanto seu deferimento exigem criteriosa análise e respaldo em dados concretos, obtidos a partir de elementos probatórios que indiquem, com segurança, a materialidade do delito e os indícios robustos de autoria  circunstâncias que, em investigações de maior amplitude e complexidade, nem sempre se consolidam com a celeridade desejada.<br>Assim, uma vez formado o convencimento mínimo necessário  o que, por prudência e rigor técnico, pode demandar certo decurso de tempo  , legítima é a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos legais.<br>No caso concreto, vislumbra-se que o Magistrado de origem agiu com cautela e prudência ao não determinar, de forma precipitada, a prisão do recorrente, providência que, ao contrário do que sustenta a defesa, não pode servir de óbice à decretação da medida quando a periculosidade do agente se mostra evidente.<br>Conforme apurado, o recorrente encontrava-se no campo de futebol localizado na comunidade de Leonel, ocasião em que teria repassado informações sobre a localização das vítimas aos corréus, que aguardavam em um veículo modelo HB20, de modo a persegui-las sem serem notados. As investigações também revelaram que o recorrente, cunhado do corréu Douglas, manteve contato telefônico com este na noite do crime, demonstrando preocupação com o avanço das investigações e chegando, inclusive, a trocar de aparelho após operações policiais, conduta que reforça sua vinculação aos fatos e sua intenção de obstruir a apuração. Além disso, foram colhidos elementos que apontam a prática de outros crimes conexos, como roubos, homicídios, fraudes e tráfico de armas, o que evidencia a gravidade e o contexto criminoso em que inseridos os investigados.<br>Dessa forma, ainda que a prisão tenha sido decretada três anos após os fatos, a medida mostra-se plenamente justificada diante da complexidade das investigações, da pluralidade de agentes envolvidos e da conexão com outros delitos de extrema gravidade. Permanecem, portanto, demonstrados, de maneira concreta, os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a regularidade da instrução criminal e garantir a efetividade da aplicação da lei penal.<br>No mesmo caminhar:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.<br>2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva do paciente está fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o recorrente, juntamente a outros 06 (seis) agentes, mediante diversos disparos de arma de fogo, teria ceifado a vida da primeira vítima e tentado matar a sua companheira, quando eles saíam de casa, tudo em virtude de disputas envolvendo o tráfico de drogas na região. A ação estaria vinculada ainda à facção criminosa "Trem Bala" e ao PCC. Consignou-se, ainda, que o recorrente possui (4) quatro condenações pretéritas e responde a outras 3 (três) ações, todas de natureza penal, incluindo a prática de outro crime de homicídio tentado. Por fim, o agravante se encontra foragido.<br>4. Gravidade concreta da conduta. A conduta dos agentes, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Reiteração delitiva. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela existência de condenações pretéritas e outras ações penais em andamento, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). O Magistrado de Primeiro Grau consignou essa circunstância no decreto prisional.<br>7. Mandado de prisão não cumprido. Agente foragido. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>8. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator