ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal, em curso na 1ª AJME, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, sob alegação de litispendência com processo já julgado pela 2ª AJME.<br>2. A defesa alegou que ambos os processos se referem ao mesmo fato, um registro policial realizado em 26 de agosto de 2022, na cidade de Muriaé/MG, e que o agravante não poderia ser processado duas vezes pela mesma conduta, em violação ao princípio do ne bis in idem.<br>3. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve litispendência, pois os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os Processos Criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e n. 2000602-93.2024.9.13.0001, considerando a alegação de que ambos se referem ao mesmo fato delituoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica no caso em análise, pois os fatos que originaram as ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes.<br>6. A mera coincidência de data em registros distintos não configura a identidade fática necessária para o reconhecimento da litispendência.<br>7. O trancamento de ação penal por litispendência é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade é flagrante e demonstrada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame probatório, o que não se verificou no caso.<br>8. A anális e dos documentos apresentados demonstra que os registros policiais possuem números de protocolo, conteúdos e vítimas distintos, originando açõ es penais autônomas.<br>9. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de exceção de litispendência ou de recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que se traduz na unicidade do fato criminoso imputado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC n. 186.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (HC n. 2000128-91.2025.9.13.0000/JME).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado no Processo criminal n. 2000602-93.2024.9.13.0001 pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa (e-STJ fl. 3).<br>Ele já foi condenado no Processo n. 2000532-10.2023.9.13.0002 pelo crime de calúnia, nos termos do art. 214 do Código Penal Militar (e-STJ fl. 39), por fatos ocorridos em Muriaé/MG, na data de 26 de agosto de 2022 (e-STJ fl. 35).<br>A defesa alega que o segundo processo (2000602-93.2024.9.13.0001) ainda está em fase de instrução processual (e-STJ fl. 4) e que ambos os processos se referem ao mesmo fato (registro policial de 26.8.2022 em Muriaé/MG).<br>A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus por entender que não houve litispendência (e-STJ fl. 13).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa:<br>a) Ocorrência de litispendência entre os Processos criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e 2000602-93.2024.9.13.0001, que tramitam simultaneamente com o mesmo autor e réu, referindo-se ao mesmo fato relativo ao dia 26.8.2022, na cidade de Muriaé/MG (e-STJ fls. 4/5).<br>b) O fato delituoso (comparecimento à Delegacia de Polícia Civil de Minas Gerais em 26.8.2022) ocorreu uma única vez, tendo o policial civil responsável optado por fazer dois registros policiais (Boletim de Ocorrência n. 2022 001 e registro 2022 001), não podendo o paciente ser processado em dois processos distintos sobre a mesma conduta (e-STJ fls. 8/9).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão da ordem de habeas corpus, decretando o trancamento e a nulidade do Processo n. 2000602-93.2024.9.13.0001 em virtude da sentença condenatória prolatada no Processo criminal n. 2000532-10.2023.9.13.0002, sob o mesmo fato investigado, o que viola o princípio do bis in idem e a vedação do non bis in idem (e-STJ fl. 12).<br>b) A nulidade de qualquer ato processual combatido para que haja o arquivamento do Processo n. 2000602-93.2024.9.13.0001, por ser originado de relatório de investigação preliminar (RIP), carente de previsão legal, e pela existência de litispendência criminal com o Processo n. 2000532-10.2023.9.13.0002 (e-STJ fl. 12).<br>Não houve pedido de medida liminar formulado na inicial (e-STJ fl. 13).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 596).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal, em curso na 1ª AJME, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, sob alegação de litispendência com processo já julgado pela 2ª AJME.<br>2. A defesa alegou que ambos os processos se referem ao mesmo fato, um registro policial realizado em 26 de agosto de 2022, na cidade de Muriaé/MG, e que o agravante não poderia ser processado duas vezes pela mesma conduta, em violação ao princípio do ne bis in idem.<br>3. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve litispendência, pois os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os Processos Criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e n. 2000602-93.2024.9.13.0001, considerando a alegação de que ambos se referem ao mesmo fato delituoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica no caso em análise, pois os fatos que originaram as ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes.<br>6. A mera coincidência de data em registros distintos não configura a identidade fática necessária para o reconhecimento da litispendência.<br>7. O trancamento de ação penal por litispendência é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade é flagrante e demonstrada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame probatório, o que não se verificou no caso.<br>8. A anális e dos documentos apresentados demonstra que os registros policiais possuem números de protocolo, conteúdos e vítimas distintos, originando açõ es penais autônomas.<br>9. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de exceção de litispendência ou de recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que se traduz na unicidade do fato criminoso imputado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC n. 186.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/14):<br>HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AÇÕES PENAIS FUNDADAS EM FATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.<br>(..)<br>O cerne da presente impetração reside na alegação de litispendência entre a Ação penal n. 2000602- 93.2024.9.13.0001, em trâmite na 1ª AJME, e a Ação Penal n. 2000532-10.2023.9.13.0002, a qual tramitou e foi julgada pela 2ª AJME. Segundo a impetrante, ambos os feitos teriam por objeto o mesmo fato, qual seja, um registro de ocorrência realizado pelo paciente em 26 de agosto de 2022, o que configuraria uma inadmissível dupla persecução penal.<br>Razão não lhe assiste.<br>O exame dos documentos acostados aos autos, em especial as denúncias que deram origem a ambas as ações penais (evento 1, OUT2 - relativa à Ação penal n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e OUT3 - relativa à Ação penal n. 2000602-93.2024.9.13.0001), revela, de forma inequívoca, que a premissa da qual parte a impetrante é faticamente incorreta. Não se trata, em absoluto, do mesmo fato.<br>O instituto da litispendência, no âmbito processual penal, ocorre quando se reproduz ação penal idêntica a outra que já está em curso. Para a sua configuração, é indispensável a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.<br>Ao confrontarmos as duas ações penais em questão, percebemos de imediato que a identidade fática, cerne da causa de pedir, que, no processo penal, corresponde ao fato criminoso imputado ao acusado, não se verifica.<br>A Ação penal n. 2000532-10.2023.9.13.0002, que tramitou na 2ª AJME, teve como objeto a apuração da conduta do paciente que, por meio do REDS n. 2022001, teria imputado falsamente a prática do crime de falsidade ideológica unicamente ao Ten Cel PM Márcio Roberto de Sousa, em razão da solução por ele proferida na Sindicância Administrativa Disciplinar n. 101.494/2021, tendo sido denunciado pela prática do crime previsto no art. 343 do CPM (Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente).<br>Por outro lado, a Ação Penal n. 2000602-93.2024.9.13.0001, em curso na 1ª AJME e objeto da presente ação, funda-se em fatos completamente diversos. Conforme se extrai da denúncia, a imputação ao paciente decorre do registro do REDS n. 2023001, por meio do qual ele teria relatado a prática dos crimes de perseguição e abuso de autoridade por parte de três oficiais superiores: a Cel PM Silma Regina Gomes Oliveira, o Ten Cel PM Márcio Roberto de Sousa e o Maj PM Sandro Josefino da Silva. As supostas condutas criminosas imputadas pelo paciente a esses oficiais referem-se a uma gama de situações distintas daquelas tratadas na primeira ação, envolvendo a sua avaliação de desempenho (AADP), a instauração de um processo administrativo exoneratório (PAE) e a sua transferência por conveniência da disciplina.<br>Portanto, é manifesta a ausência de identidade entre as causas de pedir. Os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos. As vítimas das supostas denunciações caluniosas não são as mesmas em sua totalidade, e os crimes falsamente imputados pelo paciente aos seus superiores hierárquicos em cada um dos registros policiais são de naturezas diferentes e se referem a contextos fáticos que não se sobrepõem.<br>A alegação da impetrante de que ambas as ações derivam de "um registro policial lavrado no dia 26.08.2022" é uma simplificação que não corresponde à realidade processual. Embora a data possa ser a mesma, os documentos demonstram que foram lavrados dois registros de eventos de defesa social distintos, com números de protocolo diferentes e, mais importante, com conteúdos e vítimas distintas, dando origem a investigações e, consequentemente, a ações penais autônomas.<br>Dessa forma, não há que se falar em litispendência ou em ofensa ao princípio do ne bis in idem. O paciente não está sendo processado duas vezes pelo mesmo fato, mas sim respondendo a processos distintos por fatos delituosos diversos que lhe são imputados.<br>Ainda que a via estreita do habeas corpus não se preste, como regra, a um aprofundado reexame de provas, a análise dos documentos apresentados já é suficiente para afastar, de plano, a alegação de constrangimento ilegal. A autoridade impetrada, ao dar prosseguimento à Ação Penal n. 2000602-93.2024.9.13.0001, age no exercício regular de sua jurisdição, pois, como demonstrado, não há óbice legal para o curso do referido processo.<br>Ademais, como bem apontado pela autoridade coatora em suas informações, a defesa já suscitou a questão da litispendência perante o juízo de primeiro grau, por meio de exceção própria, sendo aquele o foro adequado para a análise primária e aprofundada da matéria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de tal incidente ou de recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação de habeas corpus.<br>O recurso não merece provimento, uma vez que as teses defensivas veiculadas na impetração não encontram respaldo na análise dos autos e na sólida jurisprudência desta Corte Superior.<br>Litispendência<br>A litispendência exige a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que, no processo penal, se traduz na unicidade do fato criminoso imputado.<br>No presente caso, a Ação Penal n. 2000532-10.2023.9.13.0002 teve por objeto a imputação falsa do crime de falsidade ideológica a um Ten. Cel. PM específico, referente a uma sindicância administrativa.<br>Já a Ação Penal n. 2000602-93.2024.9.13.0001 funda-se na imputação de crimes de perseguição e abuso de autoridade a três oficiais superiores, em contextos fáticos diversos, envolvendo avaliação de desempenho, processo administrativo exoneratório e transferência.<br>A mera coincidência de data em registros distintos não configura a identidade fática necessária para o reconhecimento da litispendência.<br>O trancamento de ação penal, inclusive por litispendência, é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade é flagrante e demonstrada de plano, sem a necessidade de aprofundado reexame probatório, o que não se verificou no caso.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados.<br>2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia.<br>4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade.<br>8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO EM CRIME DE CALÚNIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DO ADVOGADO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. Precedentes.<br>2. A absolvição do agravante em revisão criminal pelo crime de calúnia contra o mesmo magistrado não implica, automaticamente, na atipicidade da conduta de denunciação caluniosa, por se tratarem de imputações distintas com elementos objetivos e subjetivos próprios.<br>3. A inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, não possui caráter absoluto e pressupõe o exercício regular e legítimo da atividade advocatícia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.542/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Único fato delituoso<br>Conforme exaustivamente demonstrado pelo acórdão de origem, ainda que o agravante tenha comparecido à delegacia em uma mesma data, o que se extrai dos autos são dois registros de eventos de defesa social distintos, com números de protocolo, conteúdos e vítimas não idênticos, gerando, assim, ações penais autônomas.<br>A defesa, ao insistir nesta tese, busca uma reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório para concluir que se trataria de um único fato, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que exige a demonstração de ilegalidade flagrante e de plano, sem dilação probatória.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 596/598):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DO CÓDIGO PENAL LIMINAR (ART. 343 DO CPM). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA . 1. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 343 do Código Penal Militar (dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente). Nesta impetração, pede-se o trancamento da ação penal sob alegação de litispendência com o Processo nº 000532- 10.2023.9.13.0002. 2. A impetração não deve ser conhecida. A questão referente à litispendência é objeto de exceção de litispendência oposta perante o magistrado de origem, de acordo com as informações prestadas às /509. Portanto, este habeas corpus fere o princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Além disso, não há flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a ação penal contra o paciente afirmando a não configuração de litispendência, porque " é manifesta a ausência de identidade entre as causas de pedir. Os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos. As vítimas das supostas denunciações caluniosas não são as mesmas em sua totalidade, e os crimes falsamente imputados pelo paciente aos seus superiores hierárquicos em cada um dos registros policiais são de naturezas diferentes e se referem a contextos fáticos que não se sobrepõem." (e-STJ fl. 13). 4. A impetração não rebate a fundamentação do acórdão recorrido e rever tal decisão exige o reexame de provas, medida vedada na via estreita do habeas corpus. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator