ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REGRESSÃO À SEMILIBERDADE ATÉ NOVO PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRER SOLTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA.<br>1. No caso, insurge-se a defesa contra acórdão que proveu agravo em execução do Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico para aferir o mérito do acusado, que deverá aguardar no regime anterior o novo pronunciamento da primeira instância. Não há aqui que se falar em recurso em liberdade ate o trânsito em julgado, pois se trata de execução definitiva.<br>2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, determinado pela Lei n. 14.843/2024, implica a imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus.<br>3. No caso, contudo, consta do acórdão recorrido o registro de uma fuga, datada de 17/12/2007, com recaptura, apenas, em 4/5/2020. Além disso, o agravante não apresentou proposta concreta de emprego, nem a possibilidade de trabalho ou atividade licita, não cumprindo assim a especifica exigência do art. 114 da Lei de Execução Penal. Tais argumentos sequer foram rebatidos no presente habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GONÇALVES BONFIM contra decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda deferiu o pedido de progressão ao regime aberto do acusado, que cumpre pena total de 16 anos.<br>Inconformado, agravou o Ministério Público, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, determinando o retorno do acusado ao regime semiaberto. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 25):<br>Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime aberto. Necessidade de realização de exame criminológico para análise do preenchimento ou não do requisitos subjetivo. Alteração dos artigos 112 e 114 da Lei de Execução Penal dada pela Lei n. 14.843/24. Provimento ao recurso.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou ilegalidade na expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado.<br>Invocando o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, sustentou que, "em desacordo com estabelecido em Sentença Condenatória, a Sexta Câmara de Direito Criminal, determinou a decretação imediata prisão do paciente, sem considerar o direito em recorrer liberdade até o trânsito em julgado" (e-STJ fl. 8).<br>Afirmou que o agente está em liberdade há mais de 6 anos, sem qualquer notícia de novo crime; que poderá ser absolvido pelos recursos especial/extraordinário; e que não houve fundamentação acerca da necessidade da segregação cautelar.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, reconhecendo o direito de ele recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 53/55, não conheci do habeas corpus, pois a matéria aqui aventada não foi apreciada pelo Tribunal a quo (supressão de instância).<br>No presente agravo regimental, afirma que "é inequívoca a competência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para a análise do presente writ, eis que o ato coator é de origem colegiada (Tribunal de Justiça), não havendo que se falar em supressão de instância" (e-STJ fl. 66).<br>Sustenta, no mais, a ilegalidade do retorno do recorrente ao regime semiaberto, condicionando o preenchimento do requisito subjetivo à realização de exame criminológico.<br>Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REGRESSÃO À SEMILIBERDADE ATÉ NOVO PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRER SOLTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA.<br>1. No caso, insurge-se a defesa contra acórdão que proveu agravo em execução do Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico para aferir o mérito do acusado, que deverá aguardar no regime anterior o novo pronunciamento da primeira instância. Não há aqui que se falar em recurso em liberdade ate o trânsito em julgado, pois se trata de execução definitiva.<br>2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, determinado pela Lei n. 14.843/2024, implica a imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus.<br>3. No caso, contudo, consta do acórdão recorrido o registro de uma fuga, datada de 17/12/2007, com recaptura, apenas, em 4/5/2020. Além disso, o agravante não apresentou proposta concreta de emprego, nem a possibilidade de trabalho ou atividade licita, não cumprindo assim a especifica exigência do art. 114 da Lei de Execução Penal. Tais argumentos sequer foram rebatidos no presente habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Inicialmente, destaco que o agravante se insurge contra acórdão que proveu agravo em execução do Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico para aferir seu mérito. Na oportunidade, foi determinado que aguardasse no regime anterior (semiaberto) o novo pronunciamento da primeira instância.<br>Não há aqui que se falar em recurso em liberdade ate o trânsito em julgado, pois se trata de execução definitiva. Confiram-se os trechos (e-STJ fls. 32/33):<br>Assim, em se tratando de reincidente doloso, condenado por crimes graves, um deles violento e hediondo, atentando contra o maior bem jurídico protegido, a aferição do mérito deve se dar do modo mais completo possível, assegurando se as perspectivas do sentenciado no sentido de sua regeneração e recuperação são consistentes, bem como se houve eliminação, ou ao menos diminuição, da perigosidade do agente.<br>Desse modo, a realização do exame criminológico é diligência essencial e necessária para análise do requisito subjetivo.<br>Por fim, registre-se que, enquanto não definida a situação em face da necessidade de realização da providência complementar, deverá o Agravado aguardar o novo pronunciamento da Primeira Instância no regime semiaberto.<br>E nada há de ilegal na determinação do Tribunal no sentido de o agravante aguardar o novo pronunciamento do regime semiaberto, em que se encontrava.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação da terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom comportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias.<br>6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico afasta a concessão de habeas corpus de ofício e impõe a volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da execução.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO.<br>(AgRg no HC n. 975.750/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>Por outro lado, vale destacar que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, determinado pela Lei n. 14.843/2024, implica a imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus.<br>Assim, a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 mostra-se inconstitucional, à luz do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e ilegal por desconsiderar o art. 2º do Código Penal.<br>No caso, contudo, consta do acórdão recorrido o registro de uma fuga, datada de 17/12/2007, com recaptura, apenas, em 4/5/ 2020. Além disso, o agravante não apresentou proposta concreta de emprego, nem a possibilidade de trabalho ou atividade licita, não cumprindo assim a especifica exigência do art. 114 da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 32).<br>Tais argumentos sequer foram rebatidos no presente habeas corpus.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator